Processo ativo
de trusts com o objetivo deliberado, mas equivocado, de furtarse às
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: de trusts com o objetivo deliberad *** de trusts com o objetivo deliberado, mas equivocado, de furtarse às
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
460. De todo modo, em realidade, conforme visto, os trusts, no
presente caso, não tinham de fato independência em relação ao acusado Eduardo
Cosentino da Cunha, tratandose de meras estruturas de papel utilizadas como
subterfúgio para que ele ocultasse os valores e a sua real titularidade. Além disso,
quanto aos valores recebidos da Acona, o próprio acusado afirmou, em Juízo, ser
responsável pelo seu recebimento e movimentação e que os trusts não teriam
administrado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esses valores.
461. Só não foi bem sucedido na ocultação e dissimulação porque
descobertos os ativos e as contas na assim chamada Operação Lavajato e graças à
fundamental e valiosa cooperação das autoridades suíças.
462. Quanto ao dolo de ocultação e dissimulação, ele não só é
inferível da prática objetiva das condutas de ocultação e dissimulação, mas
também foi admitido pelo acusado em audiência que ele preferiu abrir as contas
em nome de trusts com o objetivo deliberado, mas equivocado, de furtarse às
obrigações legais de declaração (itens 400).
463. Portanto, foi um crime de corrupção passiva e dois de lavagem
de dinheiro.
464. Por fim quanto a esse tópico, fica claro que o recebimento
desses valores e a sua ocultação e dissimulação não constituem mero recebimento
de doações eleitorais informais, ou seja, o caixa dois eleitoral. Afinal, os valores
têm origem em contrato da Petrobrás, foram pagos em contas secretas no exterior e
permaneceram no exterior ocultados até o sequestro, sem qualquer utilização em
campanha eleitoral. Aliás, sequer foi invocado álibi da espécie. O caso ilustra que
é possível separar corrupção e lavagem de dinheiro do caixa dois eleitoral e que
esta distinção se realiza no campo probatório, sendo sempre necessária prova
categórica.
II.10
465. Além desses crimes, imputase ao acusado o crime de evasão
fraudulenta de divisas, modalidade da parte final do parágrafo único do art. 22 da
Lei nº 7.492/1986, porque ele não teria declarado ao Banco Central do Brasil ou a
Receita Federal os saldos existentes nas contas em nome da Orion S/P, da
Netherton Investments e da Triumph SP, entre 31/12/2007 a 31/12/2014. As contas
em nome da Orion SP e da Netherton Investments já foram examinadas nos itens
253284, retro.
466. A Triumph SP, titular de outra conta, é igualmente um trust, com
endereço formal em Edimburgo, na Escócia, que tem Eduardo Cosentino da Cunha
como seu beneficiário final, conforme documentos juntados aos autos
relativamente à conta 466857 mantida no Banco Julius Baer (sucessor do Merrill
Lynch Bank), em Genebra, na Suíça (fls. 94286, arquivo apinqpol18 do evento 2
da ação penal 505160623.2016.4.04.7000, apenso 03 do inquérito). Destaquemse
em especial as fls. 97, 99100, 142, 158, 171 e 176209, com o apontamento de
que Eduardo Cosentino da Cunha é o titular controlador, inclusive com cópias de
documentos pessoais e diversas descrições do perfil do cliente (nas referidas fls.
176 e 209).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 95/109
460. De todo modo, em realidade, conforme visto, os trusts, no
presente caso, não tinham de fato independência em relação ao acusado Eduardo
Cosentino da Cunha, tratandose de meras estruturas de papel utilizadas como
subterfúgio para que ele ocultasse os valores e a sua real titularidade. Além disso,
quanto aos valores recebidos da Acona, o próprio acusado afirmou, em Juízo, ser
responsável pelo seu recebimento e movimentação e que os trusts não teriam
administrado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esses valores.
461. Só não foi bem sucedido na ocultação e dissimulação porque
descobertos os ativos e as contas na assim chamada Operação Lavajato e graças à
fundamental e valiosa cooperação das autoridades suíças.
462. Quanto ao dolo de ocultação e dissimulação, ele não só é
inferível da prática objetiva das condutas de ocultação e dissimulação, mas
também foi admitido pelo acusado em audiência que ele preferiu abrir as contas
em nome de trusts com o objetivo deliberado, mas equivocado, de furtarse às
obrigações legais de declaração (itens 400).
463. Portanto, foi um crime de corrupção passiva e dois de lavagem
de dinheiro.
464. Por fim quanto a esse tópico, fica claro que o recebimento
desses valores e a sua ocultação e dissimulação não constituem mero recebimento
de doações eleitorais informais, ou seja, o caixa dois eleitoral. Afinal, os valores
têm origem em contrato da Petrobrás, foram pagos em contas secretas no exterior e
permaneceram no exterior ocultados até o sequestro, sem qualquer utilização em
campanha eleitoral. Aliás, sequer foi invocado álibi da espécie. O caso ilustra que
é possível separar corrupção e lavagem de dinheiro do caixa dois eleitoral e que
esta distinção se realiza no campo probatório, sendo sempre necessária prova
categórica.
II.10
465. Além desses crimes, imputase ao acusado o crime de evasão
fraudulenta de divisas, modalidade da parte final do parágrafo único do art. 22 da
Lei nº 7.492/1986, porque ele não teria declarado ao Banco Central do Brasil ou a
Receita Federal os saldos existentes nas contas em nome da Orion S/P, da
Netherton Investments e da Triumph SP, entre 31/12/2007 a 31/12/2014. As contas
em nome da Orion SP e da Netherton Investments já foram examinadas nos itens
253284, retro.
466. A Triumph SP, titular de outra conta, é igualmente um trust, com
endereço formal em Edimburgo, na Escócia, que tem Eduardo Cosentino da Cunha
como seu beneficiário final, conforme documentos juntados aos autos
relativamente à conta 466857 mantida no Banco Julius Baer (sucessor do Merrill
Lynch Bank), em Genebra, na Suíça (fls. 94286, arquivo apinqpol18 do evento 2
da ação penal 505160623.2016.4.04.7000, apenso 03 do inquérito). Destaquemse
em especial as fls. 97, 99100, 142, 158, 171 e 176209, com o apontamento de
que Eduardo Cosentino da Cunha é o titular controlador, inclusive com cópias de
documentos pessoais e diversas descrições do perfil do cliente (nas referidas fls.
176 e 209).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 95/109