Processo ativo

de trusts com o objetivo deliberado, mas equivocado, de furtar­se às

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: de trusts com o objetivo deliberad *** de trusts com o objetivo deliberado, mas equivocado, de furtar­se às
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
460. De todo modo, em realidade, conforme visto, os trusts, no
presente caso, não tinham de fato independência em relação ao acusado Eduardo
Cosentino da Cunha, tratando­se de meras estruturas de papel utilizadas como
subterfúgio para que ele ocultasse os valores e a sua real titularidade. Além disso,
quanto aos valores recebidos da Acona, o próprio acusado afirmou, em Juízo, ser
responsável pelo seu recebimento e movimentação e que os trusts não teriam
administrado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esses valores.
461. Só não foi bem sucedido na ocultação e dissimulação porque
descobertos os ativos e as contas na assim chamada Operação Lavajato e graças à
fundamental e valiosa cooperação das autoridades suíças.
462. Quanto ao dolo de ocultação e dissimulação, ele não só é
inferível da prática objetiva das condutas de ocultação e dissimulação, mas
também foi admitido pelo acusado em audiência que ele preferiu abrir as contas
em nome de trusts com o objetivo deliberado, mas equivocado, de furtar­se às
obrigações legais de declaração (itens 400).
463. Portanto, foi um crime de corrupção passiva e dois de lavagem
de dinheiro.
464. Por fim quanto a esse tópico, fica claro que o recebimento
desses valores e a sua ocultação e dissimulação não constituem mero recebimento
de doações eleitorais informais, ou seja, o caixa dois eleitoral. Afinal, os valores
têm origem em contrato da Petrobrás, foram pagos em contas secretas no exterior e
permaneceram no exterior ocultados até o sequestro, sem qualquer utilização em
campanha eleitoral. Aliás, sequer foi invocado álibi da espécie. O caso ilustra que
é possível separar corrupção e lavagem de dinheiro do caixa dois eleitoral e que
esta distinção se realiza no campo probatório, sendo sempre necessária prova
categórica.
II.10
465. Além desses crimes, imputa­se ao acusado o crime de evasão
fraudulenta de divisas, modalidade da parte final do parágrafo único do art. 22 da
Lei nº 7.492/1986, porque ele não teria declarado ao Banco Central do Brasil ou a
Receita Federal os saldos existentes nas contas em nome da Orion S/P, da
Netherton Investments e da Triumph SP, entre 31/12/2007 a 31/12/2014. As contas
em nome da Orion SP e da Netherton Investments já foram examinadas nos itens
253­284, retro.
466. A Triumph SP, titular de outra conta, é igualmente um trust, com
endereço formal em Edimburgo, na Escócia, que tem Eduardo Cosentino da Cunha
como seu beneficiário final, conforme documentos juntados aos autos
relativamente à conta 466857 mantida no Banco Julius Baer (sucessor do Merrill
Lynch Bank), em Genebra, na Suíça (fls. 94­286, arquivo ap­inqpol18 do evento 2
da ação penal 5051606­23.2016.4.04.7000, apenso 03 do inquérito). Destaquem­se
em especial as fls. 97, 99­100, 142, 158, 171 e 176­209, com o apontamento de
que Eduardo Cosentino da Cunha é o titular controlador, inclusive com cópias de
documentos pessoais e diversas descrições do perfil do cliente (nas referidas fls.
176 e 209).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 95/109
Cadastrado em: 10/08/2025 16:54
Reportar