Processo ativo

de um grupo de indivíduos. O processo penal exige a individualização

1500263-43.2025.8.26.0628
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência
Partes e Advogados
Nome: de um grupo de indivíduos. O proce *** de um grupo de indivíduos. O processo penal exige a individualização
Advogados e OAB
Advogado: individu *** individualmente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1500263-43.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
FELIPE DA SILVA MAGNO - Vistos. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, deverá o juiz verificar nos autos a falta de motivo
para que a prisão preventiva subsista, bem comonovamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Como leciona ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
NORBERTO AVENA, ‘o aspecto relativo à manutenção ou revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é, na verdade,
norteado pela cláusula rebus sic stantibus, que pode ser lida como “enquanto as coisas estiverem assim”. Isto implica dizer que
a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação
existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Se o reverso ocorrer e desfazer-se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder
Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior.’ (Processo Penal - 13ª edição - Rio de Janeiro:
Forense; MÉTODO, 2021, p. 1054). Na espécie, a necessidade e o cabimento da prisão preventiva já foram enfrentados na
decisão que a decretou, que valorou fundamentadamente a gravidade do fato criminoso e os antecedentes do réu. Não houve
qualquer fato novo a ensejar modificação o decreto de prisão provisória, subsistindo as razões de ordem pública e de ordem
processual que justificaram a medida de acautelamento máximo do réu, de modo que mantenho a prisão preventiva. No mais,
cobre-se devidamente cumprido o mandado expedido à fl. 145. Por fim, aguarde-se a audiência designada. Servirá a presente
decisão como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: VANESSA MAGNO DOS SANTOS (OAB 479958/SP)
Processo 1500299-85.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ALEXSANDRO ASSUNÇÃO DE SOUZA - Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise do cabimento
da manutenção da prisão preventiva decretada. Com efeito, embora a necessidade e o cabimento da prisão preventiva já
tenham sido enfrentados na decisão que a decretou, em audiência de custódia, verifico a desnecessidade contemporânea da
manutenção da medida, que se trata de cautelar extrema e, portanto, deve ser utilizada como ultima ratio. Com efeito, em que
pese a variedade das drogas, verifico que os réus são primários (fls. 40 e 41/42), o que em tese até mesmo autorizaria um futuro
reconhecimento da causa de aumento do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, de modo que não pode a medida cautelar se revelar
mais gravosa do que eventual pena final. Ademais, trata-se de crime que não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Assim, reputo que a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão aos acusados
é medida adequada e suficiente para acautelar a ordem pública. Dessa forma, por entender ausentes, neste momento, os
pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a ALEXSANDRO ASSUNÇÃO
DE SOUZA e DÉBORA STEPHANI DIAS LOPES, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a)
comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado
junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência
por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão
(CPP, arts. 310, 312 e 319). EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. No mais, cobre-se com urgência o ofício expedido à fl.
162. Após, tornem-me conclusos para designar audiência de instrução, debates e julgamento. Servirá a presente decisão como
ofício/mandado. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: PALOMA DOS SANTOS E SILVA (OAB 438646/SP), PALOMA DOS
SANTOS E SILVA (OAB 438646/SP)
Processo 1501106-24.2024.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.V.L. -
Vistos (Fls. 246/248). Na esteira da manifestação ministerial, indefiro o pedido do réu uma vez que é representado por defensor
constituído. No mais, solicite ao Distrito Policial o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do réu JUVECIR VIEIRA
DE LINHARES expedido às fls. 243/244. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado na fila de Ag. Prisão. Ciência
ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SUELI CRISTINA
CHARLES LOPES (OAB 252466/RJ)
Processo 1501347-63.2023.8.26.0268 - Inquérito Policial - Abandono Intelectual - D.D.S. - - C.M.S.S. - Vistos. Trata-se
de pedido de habilitação da Associação Nacional de Educação Domiciliar, representada por Katia Cristina Nogueira Gaviolli
Bertonha mediante procuração (fl. 152), para integrar o polo passivo da presente ação penal. Compulsando os autos, verifico
que a pretensão da associação não encontra amparo na legislação processual penal vigente. A atuação de associações no polo
passivo de ações penais, ainda que munidas de procuração, não encontra previsão legal para a defesa de interesses coletivos de
seus membros da forma pretendida. A representação processual penal do réu deve ser exercida por advogado individualmente
constituído ou dativo, garantindo o exercício pleno do direito de defesa de cada acusado de forma específica e personalizada. A
procuração apresentada pela associação, embora válida para atos da vida civil, não confere, por si só, capacidade postulatória
para atuar no polo passivo de uma ação penal em nome de um grupo de indivíduos. O processo penal exige a individualização
da defesa, assegurando a cada acusado a oportunidade de apresentar suas próprias teses defensivas, contraditar as acusações
e exercer os demais direitos processuais de forma autônoma. Ademais, permitir a representação de múltiplos réus por uma única
associação, com base em uma procuração genérica, poderia gerar potenciais conflitos de interesse e prejudicar o adequado
exercício do direito de defesa de cada um dos acusados. Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina penal são uníssonas em
não reconhecer a capacidade postulatória de associações para atuarem no polo passivo de ações penais em nome de seus
membros. Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação da Associação Nacional de Educação Domiciliar - ANED para
integrar o polo passivo da presente ação penal. Dessa forma, tornem-se insubsistentes os atos processuais de folhas 158 a
253, proceda-se ao descredenciamento da ilustre defensora e intimem-se os acusados a constituir novo patrono no prazo de 5
(cinco) dias. Silente, abra-se vista à Defensoria Pública, para apresentar resposta acusação no prazo legal. Intime-se. - ADV:
KATIA CRISTINA NOGUEIRA GAVIOLLI BERTONHA (OAB 143306/SP), KATIA CRISTINA NOGUEIRA GAVIOLLI BERTONHA
(OAB 143306/SP)
Processo 1501505-21.2023.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - R.P.N. - Vistos. Constata-se que
o réu constituiu defensor à folha 123, outrossim, expediu-se novo mandado de citação. Destarte, aguarde-se a efetivação da
citação e a apresentação da resposta à acusação dentro do prazo legal. Intime-se. - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/
SP)
Processo 1501554-28.2024.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico - Regis Luiz de Azevedo - Vistos.
Defiro o pleiteado pelo Ministério Público. Proceda a Z. Serventia a pesquisa de endereço da testemunha Rafael Antonio Alves
dos Santos, através dos sistemas, SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. Após, se positivo a pesquisa, com endereços diferentes
dos expedidos, intime-a com a máxima urgência, inclusive através de mandados expedidos concomitantemente, tendo em vista
a proximidade da audiência designada para o dia 10/06/2025 às 15:45h. Servirá a presente decisão como ofício/mandado.
Cumpra-se com a máxima urgência. Intime-se. - ADV: LARISSA CURY BEVILACQUA (OAB 465561/SP), JOÃO AUDI LEITE
(OAB 466706/SP)
Processo 1502638-51.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Decorrente de Violência Doméstica -
M.L.C. - Vistos (fl. 109). Tendo em vista a justificativa da testemunha Gabriel Paulino Toledo, defiro a participação de sua oitiva
de forma virtual, intime-a via e-mail do deferimento de sua solicitação. No mais, cumpra-se com urgência, a decisão de fl. 106.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:51
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