Processo ativo
de um propriedade do bem.
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Identificação
Vara: Única da Comarca de Marcelândia.
Partes e Advogados
Nome: de um proprie *** de um propriedade do bem.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
No caso em análise, o imóvel confrontante encontra-se em nome de um propriedade do bem.
falecido, e seus herdeiros já detêm a propriedade do bem em virtude do Dos Documentos Pessoais dos Herdeiros:
princípio da saisine. Portanto, a exigência de inventário ou de inventariante Para comprovar a condição de herdeiros e viabilizar a anuência no
nomeado para a retificação de área do imóvel do requerente configura-se procedimento de retificação, os seguintes documentos pessoais dos
como obstáculo desne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessário, uma vez que os herdeiros já possuem herdeiros devem ser apresentados:
legitimidade para anuir no procedimento. Aparecida Trombini Trevizoli:RG e CPF autenticados
Considerando o princípio da saisine, os herdeiros podem anuir no Emerson Antônio Trevizoli:RG e CPF autenticados
procedimento de retificação sem a necessidade de conclusão do inventário. Raquel Pereira da Silva Trevizoli (cônjuge de Emerson):RG e CPF
Essa posição é corroborada por especialistas na área registral, que afirmam autenticados
que exigir a conclusão do inventário para a anuência dos herdeiros seria um Amadeu Marciano Trevizoli:RG e CPF autenticados
entrave desnecessário ao direito do proprietário que busca a retificação. Geni Barbosa da Silva Trevizoli (cônjuge de Amadeu):RG e CPF autenticados
No caso em tela, a anuência dos herdeiros e da viúva meeira do confrontante Sem Custas.Intimem-se as partes, o Cartório do 1º Ofício de Registro de
falecido é suficiente para garantir a segurança jurídica do procedimento de Imóveis de Aripuanã/MT e o Ministério Público, servindo-se o presente como
retificação, sem a necessidade de inventário ou de inventariante nomeado. A mandado de intimação.
exigência de documentos relacionados ao inventário, sem que haja Aripuanã/MT, data registrada no sistema.
contestação dos limites por parte dos herdeiros, configura-se como obstáculo (documento assinado digitalmente)
desproporcional e contrário ao princípio da saisine. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se manifestado no sentido de que a Juíza Substituta e Diretora do Foro
ausência de inventário do imóvel confrontante não impede a retificação de
área, desde que haja anuência dos herdeiros e não haja contestação dos Comarca de Juscimeira
limites da propriedade. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões:
TJSP - Apelação Cível 100XXXX-47.2021.8.26.0000: “A ausência de
inventário do imóvel confrontante não constitui óbice para a retificação de Diretoria do Fórum
área, devendo-se privilegiar a boa-fé e o direito de propriedade, nos termos do
artigo 198 da Lei 6.015/73.“ Portaria
TJMG - Agravo de Instrumento 1.0702.19.000XXX-3/001: “A exigência de
documentação de terceiros sem fundamento legal específico viola os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando exigência Portaria 12/2025 Juscimeira-MT, 11 de março de 2025
excessiva e indevida.“ Excelentíssimo Senhor Doutor ALCINDO PERES DA ROSA – MM. Juiz de
STJ - REsp 1.800.000/MT: “A retificação de área deve ser facilitada quando Direito Diretor do Foro desta Comarca de Juscimeira, no uso de suas
comprovada a inexatidão do registro, especialmente quando não há oposição atribuições legais, e
dos confrontantes, devendo-se evitar exigências burocráticas CONSIDERANDO a necessidade de formar a Comissão de Transmissão do
desproporcionais.“ Acervo do Cartório do 1º Oficio.
Esses precedentes reforçam o entendimento de que a ausência de inventário RESOLVE:
não pode ser utilizada como obstáculo à retificação de área, desde que não Designar os servidores Fausto Rodrigues Malheiros - Gestor Geral em
haja contestação dos limites por parte dos interessados. Substituição Legal, matricula 21690 e Carlos Antônio da Silva - Gestor
Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, consagrados no Administrativo III, matricula 8476, como responsáveis pelo processo de
artigo 37 da Constituição Federal, devem nortear a atividade administrativa. A transmissão do acervo, assegurando a devida organização, controle e
imposição de exigências desproporcionais e sem amparo legal contraria continuidade das atividades.
esses princípios, gerando entraves desnecessários ao exercício do direito de Publique-se. Cumpra-se.
propriedade. Juscimeira, 12 de Março de 2025.
No caso em análise, a exigência de documentos relacionados ao inventário do (assinatura digital)
imóvel confrontante, sem que haja contestação dos limites por parte dos ALCINDO PERES DA ROSA
herdeiros ou da viúva meeira, configura-se como medida desproporcional e Juiz de Direito-Diretor do Fórum
contrária aos princípios constitucionais. A anuência dos herdeiros e da viúva
meeira é suficiente para garantir a segurança jurídica do procedimento de
Comarca de Marcelândia
retificação, sem a necessidade de inventário ou de inventariante nomeado.
No caso em tela, o imóvel confrontante encontra-se em nome de um falecido,
e o Cartório exige a apresentação de documentos relacionados ao inventário, Portaria
o que pode ser considerado um ônus desproporcional ao requerente,
especialmente quando não há impugnação por parte dos confrontantes. A
anuência dos herdeiros e da viúva meeira do confrontante falecido é suficiente
para garantir a segurança jurídica do procedimento de retificação, sem a PORTARIA N. 01/2025/DF-MARC
necessidade de inventário ou de inventariante nomeado. A Dra. LOUISA RACHEL MEDEIROS FLORENTINO IMPERADOR, Juíza
Ademais, não há qualquer indício de disputa ou contestação dos limites do Substituta e Diretora do Fórum da Comarca de Marcelândia, Estado de Mato
imóvel por parte dos herdeiros ou da viúva meeira, o que reforça a Grosso, no uso de suas atribuições legais.
desnecessidade das exigências impostas pelo Cartório. RESOLVE:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Diego Art. 1º REVOGAR a Portaria nº 01/2015-DF, datada de 07/01/2015, com
Coelho, com base no Provimento nº 93/2020 do CNJ, na jurisprudência citada efeitos a partir do dia 13/03/2025, que designou a servidora LOVANIA
e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, e BEATRIZ ZERETZKI, Analista Judiciária, matricula nº 13443, para exercer o
DETERMINO o seguinte: cargo de Gestora Judicial – FC na Vara Única da Comarca de Marcelândia.
Do Reconhecimento do Excesso de Exigências:Reconheço que as Art. 2º DESIGNAR a Sra. FABIANE MARIA SANTOS NASCIMENTO,
exigências impostas pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Técnico Judiciária, matricula nº 13613, para exercer o cargo de Gestora
Aripuanã/MT são desproporcionais, violando os princípios da razoabilidade, Judicial – FC, na Vara Única da Comarca de Marcelândia, com efeitos a partir
proporcionalidade e eficiência administrativa. da publicação desta, até ulteriores deliberações.
Aplicação do Provimento nº 93/2020 do CNJ:Aplico o entendimento do CNJ de
que a ausência de inventário do imóvel confrontante não impede a retificação Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento
de área, desde que não haja impugnação por parte dos confrontantes. de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Da Dispensa de Exigências Excessivas:Dispenso a exigência de documentos Marcelândia/MT, 12 de Março de 2025.
relacionados ao inventário do imóvel confrontante, tais como Termo de LOUISA RACHEL MEDEIROS FLORENTINO IMPERADOR
Inventariante, Certidão de Objeto e Pé do Processo de Inventário, Escritura Juíza Substituta e Diretora do Fórum
Pública de Inventário e Partilha de Bens.
Da Manutenção das Demais Exigências:Mantenho as demais exigências Comarca de Matupá
estabelecidas na nota devolutiva, desde que compatíveis com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Edital
Procedimentos Recomendados:
Para garantir a segurança jurídica do procedimento de retificação, recomenda
-se a adoção dos seguintes procedimentos:
Identificação dos Herdeiros:É essencial identificar corretamente os herdeiros
Prestar assistência e/ou atendimento humanizado de forma integral a todas as
do confrontante falecido. Para isso, recomenda-se a apresentação da
partes envolvidas no procedimento e encaminhar para a Rede de Atendimento
certidão de óbito do proprietário falecido e documentos que comprovem a
(Pública, ONGs, Grupo de Apoio, entre outros), quando necessário, por
condição de herdeiro, como certidões de nascimento ou casamento.
determinação da autoridade judicial;
Anuência Individual:Qualquer herdeiro pode prestar a anuência no
Realizar visitas domiciliares ao ofendido e às partes envolvidas, e/ou
procedimento de retificação, desde que comprove sua condição de sucessor.
institucionais, quando necessário;
Essa anuência individual é válida, pois, pela saisine, cada herdeiro já detém a
Realizar estudos sociais e apresentar parecer técnico, nos casos a ele
Disponibilizado 13/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11906 15
falecido, e seus herdeiros já detêm a propriedade do bem em virtude do Dos Documentos Pessoais dos Herdeiros:
princípio da saisine. Portanto, a exigência de inventário ou de inventariante Para comprovar a condição de herdeiros e viabilizar a anuência no
nomeado para a retificação de área do imóvel do requerente configura-se procedimento de retificação, os seguintes documentos pessoais dos
como obstáculo desne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessário, uma vez que os herdeiros já possuem herdeiros devem ser apresentados:
legitimidade para anuir no procedimento. Aparecida Trombini Trevizoli:RG e CPF autenticados
Considerando o princípio da saisine, os herdeiros podem anuir no Emerson Antônio Trevizoli:RG e CPF autenticados
procedimento de retificação sem a necessidade de conclusão do inventário. Raquel Pereira da Silva Trevizoli (cônjuge de Emerson):RG e CPF
Essa posição é corroborada por especialistas na área registral, que afirmam autenticados
que exigir a conclusão do inventário para a anuência dos herdeiros seria um Amadeu Marciano Trevizoli:RG e CPF autenticados
entrave desnecessário ao direito do proprietário que busca a retificação. Geni Barbosa da Silva Trevizoli (cônjuge de Amadeu):RG e CPF autenticados
No caso em tela, a anuência dos herdeiros e da viúva meeira do confrontante Sem Custas.Intimem-se as partes, o Cartório do 1º Ofício de Registro de
falecido é suficiente para garantir a segurança jurídica do procedimento de Imóveis de Aripuanã/MT e o Ministério Público, servindo-se o presente como
retificação, sem a necessidade de inventário ou de inventariante nomeado. A mandado de intimação.
exigência de documentos relacionados ao inventário, sem que haja Aripuanã/MT, data registrada no sistema.
contestação dos limites por parte dos herdeiros, configura-se como obstáculo (documento assinado digitalmente)
desproporcional e contrário ao princípio da saisine. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se manifestado no sentido de que a Juíza Substituta e Diretora do Foro
ausência de inventário do imóvel confrontante não impede a retificação de
área, desde que haja anuência dos herdeiros e não haja contestação dos Comarca de Juscimeira
limites da propriedade. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões:
TJSP - Apelação Cível 100XXXX-47.2021.8.26.0000: “A ausência de
inventário do imóvel confrontante não constitui óbice para a retificação de Diretoria do Fórum
área, devendo-se privilegiar a boa-fé e o direito de propriedade, nos termos do
artigo 198 da Lei 6.015/73.“ Portaria
TJMG - Agravo de Instrumento 1.0702.19.000XXX-3/001: “A exigência de
documentação de terceiros sem fundamento legal específico viola os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando exigência Portaria 12/2025 Juscimeira-MT, 11 de março de 2025
excessiva e indevida.“ Excelentíssimo Senhor Doutor ALCINDO PERES DA ROSA – MM. Juiz de
STJ - REsp 1.800.000/MT: “A retificação de área deve ser facilitada quando Direito Diretor do Foro desta Comarca de Juscimeira, no uso de suas
comprovada a inexatidão do registro, especialmente quando não há oposição atribuições legais, e
dos confrontantes, devendo-se evitar exigências burocráticas CONSIDERANDO a necessidade de formar a Comissão de Transmissão do
desproporcionais.“ Acervo do Cartório do 1º Oficio.
Esses precedentes reforçam o entendimento de que a ausência de inventário RESOLVE:
não pode ser utilizada como obstáculo à retificação de área, desde que não Designar os servidores Fausto Rodrigues Malheiros - Gestor Geral em
haja contestação dos limites por parte dos interessados. Substituição Legal, matricula 21690 e Carlos Antônio da Silva - Gestor
Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, consagrados no Administrativo III, matricula 8476, como responsáveis pelo processo de
artigo 37 da Constituição Federal, devem nortear a atividade administrativa. A transmissão do acervo, assegurando a devida organização, controle e
imposição de exigências desproporcionais e sem amparo legal contraria continuidade das atividades.
esses princípios, gerando entraves desnecessários ao exercício do direito de Publique-se. Cumpra-se.
propriedade. Juscimeira, 12 de Março de 2025.
No caso em análise, a exigência de documentos relacionados ao inventário do (assinatura digital)
imóvel confrontante, sem que haja contestação dos limites por parte dos ALCINDO PERES DA ROSA
herdeiros ou da viúva meeira, configura-se como medida desproporcional e Juiz de Direito-Diretor do Fórum
contrária aos princípios constitucionais. A anuência dos herdeiros e da viúva
meeira é suficiente para garantir a segurança jurídica do procedimento de
Comarca de Marcelândia
retificação, sem a necessidade de inventário ou de inventariante nomeado.
No caso em tela, o imóvel confrontante encontra-se em nome de um falecido,
e o Cartório exige a apresentação de documentos relacionados ao inventário, Portaria
o que pode ser considerado um ônus desproporcional ao requerente,
especialmente quando não há impugnação por parte dos confrontantes. A
anuência dos herdeiros e da viúva meeira do confrontante falecido é suficiente
para garantir a segurança jurídica do procedimento de retificação, sem a PORTARIA N. 01/2025/DF-MARC
necessidade de inventário ou de inventariante nomeado. A Dra. LOUISA RACHEL MEDEIROS FLORENTINO IMPERADOR, Juíza
Ademais, não há qualquer indício de disputa ou contestação dos limites do Substituta e Diretora do Fórum da Comarca de Marcelândia, Estado de Mato
imóvel por parte dos herdeiros ou da viúva meeira, o que reforça a Grosso, no uso de suas atribuições legais.
desnecessidade das exigências impostas pelo Cartório. RESOLVE:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Diego Art. 1º REVOGAR a Portaria nº 01/2015-DF, datada de 07/01/2015, com
Coelho, com base no Provimento nº 93/2020 do CNJ, na jurisprudência citada efeitos a partir do dia 13/03/2025, que designou a servidora LOVANIA
e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, e BEATRIZ ZERETZKI, Analista Judiciária, matricula nº 13443, para exercer o
DETERMINO o seguinte: cargo de Gestora Judicial – FC na Vara Única da Comarca de Marcelândia.
Do Reconhecimento do Excesso de Exigências:Reconheço que as Art. 2º DESIGNAR a Sra. FABIANE MARIA SANTOS NASCIMENTO,
exigências impostas pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Técnico Judiciária, matricula nº 13613, para exercer o cargo de Gestora
Aripuanã/MT são desproporcionais, violando os princípios da razoabilidade, Judicial – FC, na Vara Única da Comarca de Marcelândia, com efeitos a partir
proporcionalidade e eficiência administrativa. da publicação desta, até ulteriores deliberações.
Aplicação do Provimento nº 93/2020 do CNJ:Aplico o entendimento do CNJ de
que a ausência de inventário do imóvel confrontante não impede a retificação Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento
de área, desde que não haja impugnação por parte dos confrontantes. de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Da Dispensa de Exigências Excessivas:Dispenso a exigência de documentos Marcelândia/MT, 12 de Março de 2025.
relacionados ao inventário do imóvel confrontante, tais como Termo de LOUISA RACHEL MEDEIROS FLORENTINO IMPERADOR
Inventariante, Certidão de Objeto e Pé do Processo de Inventário, Escritura Juíza Substituta e Diretora do Fórum
Pública de Inventário e Partilha de Bens.
Da Manutenção das Demais Exigências:Mantenho as demais exigências Comarca de Matupá
estabelecidas na nota devolutiva, desde que compatíveis com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Edital
Procedimentos Recomendados:
Para garantir a segurança jurídica do procedimento de retificação, recomenda
-se a adoção dos seguintes procedimentos:
Identificação dos Herdeiros:É essencial identificar corretamente os herdeiros
Prestar assistência e/ou atendimento humanizado de forma integral a todas as
do confrontante falecido. Para isso, recomenda-se a apresentação da
partes envolvidas no procedimento e encaminhar para a Rede de Atendimento
certidão de óbito do proprietário falecido e documentos que comprovem a
(Pública, ONGs, Grupo de Apoio, entre outros), quando necessário, por
condição de herdeiro, como certidões de nascimento ou casamento.
determinação da autoridade judicial;
Anuência Individual:Qualquer herdeiro pode prestar a anuência no
Realizar visitas domiciliares ao ofendido e às partes envolvidas, e/ou
procedimento de retificação, desde que comprove sua condição de sucessor.
institucionais, quando necessário;
Essa anuência individual é válida, pois, pela saisine, cada herdeiro já detém a
Realizar estudos sociais e apresentar parecer técnico, nos casos a ele
Disponibilizado 13/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11906 15