Processo ativo
de uma pessoa, impedindo-lhe de exercer em plenitude seus direitos fundamentais,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2203134-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: de uma pessoa, impedindo-lhe de exercer *** de uma pessoa, impedindo-lhe de exercer em plenitude seus direitos fundamentais,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203134-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denis
Lucati Silverio - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Microsoft Informática Ltda - Agravado: Yahoo! do Brasil
Internet Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de f. 85 dos autos principais da ação de
obrigação de fazer que indefe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riu pedido de tutela antecipada para que a ferramenta de busca agravada faça um filtro nas buscas
para que não apareçam como resultado notícias desabonadoras do autor. Agravante sustenta: (i) a notícia veiculada não tem
qualquer relevância social ou interesse público, atingindo tão-somente sua honra, imagem e direitos de personalidade; (ii) é
fundamental reconhecer que o direito à desindexação transcende uma mera pretensão de ocultar fatos da sociedade, trata-se
de garantir que informações sensíveis, potencialmente desabonadoras e desvinculadas de qualquer condenação judicial, não
sejam perpetuamente associadas ao nome de uma pessoa, impedindo-lhe de exercer em plenitude seus direitos fundamentais,
especialmente quando a questão não possui qualquer relevância social ou pública. A remoção de conteúdo da internet que
noticia fato íntimo envolvendo o agravante não ofende a garantia constitucional de informação da sociedade em geral, não sendo
fato relevante o suficiente para merecer publicidade, ao mesmo tempo que lesa a honra, imagem e intimidade do agravante. A
desindexação do nome do agravante da ferramenta de busca da agravada, entretanto, não pode ser genérica. Cabe ao agravante
fornecer as urls e domínios específicos onde estão hospedadas as notícias que pretende ver desindexadas da ferramenta de
busca. Isto posto, defiro em parte o efeito ativo para que o agravante forneça, no prazo de 10 dias, ao juízo de origem a lista das
urls onde hospedadas as notícias desabonadoras ao agravante para que a agravada desvincule de sua ferramenta de busca.
Solicitem informações ao juízo a quo. Colha-se manifestação da agravada em contraminuta. - Magistrado(a) James Siano -
Advs: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denis
Lucati Silverio - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Microsoft Informática Ltda - Agravado: Yahoo! do Brasil
Internet Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de f. 85 dos autos principais da ação de
obrigação de fazer que indefe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riu pedido de tutela antecipada para que a ferramenta de busca agravada faça um filtro nas buscas
para que não apareçam como resultado notícias desabonadoras do autor. Agravante sustenta: (i) a notícia veiculada não tem
qualquer relevância social ou interesse público, atingindo tão-somente sua honra, imagem e direitos de personalidade; (ii) é
fundamental reconhecer que o direito à desindexação transcende uma mera pretensão de ocultar fatos da sociedade, trata-se
de garantir que informações sensíveis, potencialmente desabonadoras e desvinculadas de qualquer condenação judicial, não
sejam perpetuamente associadas ao nome de uma pessoa, impedindo-lhe de exercer em plenitude seus direitos fundamentais,
especialmente quando a questão não possui qualquer relevância social ou pública. A remoção de conteúdo da internet que
noticia fato íntimo envolvendo o agravante não ofende a garantia constitucional de informação da sociedade em geral, não sendo
fato relevante o suficiente para merecer publicidade, ao mesmo tempo que lesa a honra, imagem e intimidade do agravante. A
desindexação do nome do agravante da ferramenta de busca da agravada, entretanto, não pode ser genérica. Cabe ao agravante
fornecer as urls e domínios específicos onde estão hospedadas as notícias que pretende ver desindexadas da ferramenta de
busca. Isto posto, defiro em parte o efeito ativo para que o agravante forneça, no prazo de 10 dias, ao juízo de origem a lista das
urls onde hospedadas as notícias desabonadoras ao agravante para que a agravada desvincule de sua ferramenta de busca.
Solicitem informações ao juízo a quo. Colha-se manifestação da agravada em contraminuta. - Magistrado(a) James Siano -
Advs: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - 4º andar