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1044872-06.2025.8.26.0100
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Central e os Foros Regionais da Capital do Estado de São Paulo tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária,
ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência
de juízos de caráter funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta, portanto inderrogável, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inclusive podendo ser
reconhecida de ofício pelo próprio magistrado. Ante o exposto, remeta-se o presente processo ao distribuidor, a fim de que
seja distribuído livremente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa. Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL BERNARDO
ROMANICHEN (OAB 67239/PR)
Processo 1044872-06.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Adriano de Simas Goularte - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça em favor do autor. Anotado. Trata-se
de requerimento de instauração de processo de repactuação de dívidas com fulcro em superendividamento (CDC, art. 104-A).
Indefiro o pedido de suspensão das cobranças dos empréstimos devidos pela autora, uma vez que tal medida apenas poderia
ocorrer após o não comparecimento de credor em audiência de conciliação (CDC, art. 104-A, § 2º). Ante o teor do art. 104-A, do
Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Com
a liberação da pauta pelo respectivo setor, intimem-se as partes para comparecimento, na pessoa de seus patronos, devendo
estar acompanhadas destes ou de seus defensores públicos, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração
específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, §§ 3º, 9º e 10º, do código acima mencionado. Cite-se
e intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Fiquem as partes cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Acrescento que o processo de repactuação não se aplica para
dívidas: contraídas mediante fraude ou má-fé; oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o
pagamento; que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; provenientes de contratos
de crédito com garantia real; provenientes de financiamentos imobiliários; provenientes de crédito rural (CDC, art. 54-A, § 3º, c/c
art. 104-A, § 1º). Fica a parte requerida ciente, ainda, do teor da disposição contida no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Int. - ADV: CAMILA VICENTE (OAB 414348/SP)
Processo 1044923-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Elizangela da Silva -
Vistos. Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o acesso ao
perfil “@mariaelizangelasilvah”, na rede social “Instagram”. Pleiteia, ainda, que seja preservado o nome de usuário original,
bem como para que lhe seja fornecido meios para a recuperação da conta, por meio do endereço de e-mail indicado:
mariaelizangeladasilva636@gmail.com”. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada
demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O pedido formulado não
comporta acolhimento. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no
art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela de urgência, em que a análise ocorre antes de que haja a
triangularização da relação processual. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, os “print screens” de fls. 03/05,
26/28 não indicam necessariamente a invasão da conta. Com efeito, o “print screen” de fl. 28 indica a transferência do valor
de R$ 4.500,00 via PIX, creditado na conta da autora, realizado por “IQ Option”; o que, por si só, não permite deduzir tratar-se
de fraude ou oferecimento ilícito de serviços ou produtos de investimentos, conforme aduziu na exordial (fl. 03). Outrossim, a
requerente não demonstrou ter feito solicitação extrajudicial do restabelecimento da conta à requerida, nem mesmo a alteração
do perfil nas postagens, fatos que não indicam a verossimilhança das alegações e autorizam a inversão do ônus da prova.
Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal de guarda dos documentos que originaram as obrigações
assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cediço
na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de
caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa
audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente
com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se
a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas
para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes,
não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de
conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: INGRID BARBOSA ROMANO DA
SILVA (OAB 523596/SP)
Processo 1045108-55.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. A presente ação teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível repetição da
demanda de nº 1041231-10.2025.8.26.0100. Verifica-se que, a despeito das mesmas partes, as ações possuem pedidos e causa
de pedir diversos, inexistindo conexão entre esta ação e o processo que motivou a distribuição direcionada. Afastada a suspeita
de repetição de ação, o processo deve ser distribuído livremente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Ante o exposto,
remeta-se o presente processo ao distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB
66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1045308-72.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - O.C. - D.A.S. e outros - C.L.J. - -
D.A.F. e outro - Vistos. Providencie a z. Serventia o levantamento do depósito, conforme anteriormente determinado a fls.
668/672, na ordem cronológica. Int. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), PEDRO AMERICO
AZEVEDO ALCANTARA (OAB 265459/SP), KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 493143/SP), CLEVERSON LUIZ DE JESUS
(OAB 360924/SP)
Processo 1045489-34.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - L&M Assessoria Contabil Ltda - PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos em saneador. 1. Em cumprimento ao v. Acórdão, tem-se como presentes
os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito (condições da ação e pressupostos processuais), declaro o feito
saneado. 2. São questões de fato controvertidas: a) diante dos pagamentos realizados pela parte autora, existe ou não crédito
perante a empresa Porto Seguro, considerando o contrato entre as partes, os documentos juntados aos autos ou outro qualquer
que a Sra. Perita achar necessário. 3. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Nomeio a perita
judicial Julianne Godoy. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:45
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