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Identificação
Nº Processo: 1167258-72.2024.8.26.0100
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021;
Partes e Advogados
Nome: de usuário *** de usuário original
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para
permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HEMERSON MORAES ALVES (OAB 211371R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. J)
Processo 1167258-72.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fernanda Gabriela Costa Correia - Vistos.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida (i). Bloqueie o acesso ao perfil “@
fernanda_.gabriela_.costa”, mesmo que ocorra eventual alteração para outro usuário, (ii). Preserve o nome de usuário original
“@fernanda_.gabriela_.costa” no perfil da autora na plataforma da rede social Instagram, (iii). Envie link de recuperação de
conta através do e-mail “f87659661@gmail.com”. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela
antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O pedido
formulado não comporta acolhimento. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte
autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre
antes de que haja a triangularização da relação processual. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, os “print
screns” de fls. 06 e 21/23 não indicam necessariamente a invasão da conta, mudança no perfil usual de postagens da autora,
troca de e-mail ou ainda, troca de número de telefone celular. Outrossim, a requerente não demonstrou ter feito solicitação
extrajudicial do restabelecimento da conta à requerida. Fatos que não indicam a verossimilhança das alegações e autorizam
a inversão do ônus da prova. Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal de guarda dos documentos
que originaram as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO a
tutela provisória requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB
212495/MG)
Processo 1167507-23.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1085443-53.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Luiz Antonio de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos. O benefício da
justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Neste sentido, o art.
5º, LXXIV dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a
concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado
- E. TJSP): “(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a “justiça subsidiada”,
ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa
específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja
utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação
privilegiada em relação a eles”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021;
Data de Registro: 16/06/2021) Em tal contexto, verifica-se que o valor auferido pela parte embargante não se coaduna com tal
condição econômica. Pelo documento juntado, percebe-se que a parte embargante aufere renda bruta superior a R$ 58.000,00
(fl. 143), valore que não se coadunam com a miserabilidade econômica necessária à concessão da benesse. Como critério
objetivo para que se aufira a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários mínimos mensais, parâmetro
adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica. Neste sentido, precedente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão de indeferimento -
Recorrente pensionista, que tem renda superior a três salários mínimos - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente
alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - valor da causa baixo, que gerará taxa judiciária de pequena monta,
que não impossibilitará o recolhimento Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa
processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação
e observação.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2154072-08.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023;
Data de Registro: 07/07/2023) Registra-se, ademais, que a parte demandante, instada a trazer aos autos documentos que
comprovassem a hipossuficiência (fls. 138/139), não cumpriu adequadamente a ordem judicial, ônus probatório que incumbe ao
requerente, situação que já acarretaria o indeferimento do benefício pretendido. Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da
justiça gratuita à parte embargante. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ
RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 1169227-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo
Ramos de Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo
prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da
audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VITOR DE LIÃO (OAB 425522/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1169230-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Stephanie Sassoun - Vistos.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerente foi intimada a promover os atos e as diligências que lhe incumbia para
prosseguimento do feito (fls. 47) e deliberadamente descumpriu a determinação judicial. Em tal contexto, evidencia-se a
ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para
permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HEMERSON MORAES ALVES (OAB 211371R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. J)
Processo 1167258-72.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fernanda Gabriela Costa Correia - Vistos.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida (i). Bloqueie o acesso ao perfil “@
fernanda_.gabriela_.costa”, mesmo que ocorra eventual alteração para outro usuário, (ii). Preserve o nome de usuário original
“@fernanda_.gabriela_.costa” no perfil da autora na plataforma da rede social Instagram, (iii). Envie link de recuperação de
conta através do e-mail “f87659661@gmail.com”. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela
antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O pedido
formulado não comporta acolhimento. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte
autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre
antes de que haja a triangularização da relação processual. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, os “print
screns” de fls. 06 e 21/23 não indicam necessariamente a invasão da conta, mudança no perfil usual de postagens da autora,
troca de e-mail ou ainda, troca de número de telefone celular. Outrossim, a requerente não demonstrou ter feito solicitação
extrajudicial do restabelecimento da conta à requerida. Fatos que não indicam a verossimilhança das alegações e autorizam
a inversão do ônus da prova. Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal de guarda dos documentos
que originaram as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO a
tutela provisória requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB
212495/MG)
Processo 1167507-23.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1085443-53.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Luiz Antonio de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos. O benefício da
justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Neste sentido, o art.
5º, LXXIV dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a
concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado
- E. TJSP): “(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a “justiça subsidiada”,
ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa
específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja
utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação
privilegiada em relação a eles”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021;
Data de Registro: 16/06/2021) Em tal contexto, verifica-se que o valor auferido pela parte embargante não se coaduna com tal
condição econômica. Pelo documento juntado, percebe-se que a parte embargante aufere renda bruta superior a R$ 58.000,00
(fl. 143), valore que não se coadunam com a miserabilidade econômica necessária à concessão da benesse. Como critério
objetivo para que se aufira a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários mínimos mensais, parâmetro
adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica. Neste sentido, precedente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão de indeferimento -
Recorrente pensionista, que tem renda superior a três salários mínimos - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente
alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - valor da causa baixo, que gerará taxa judiciária de pequena monta,
que não impossibilitará o recolhimento Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa
processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação
e observação.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2154072-08.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023;
Data de Registro: 07/07/2023) Registra-se, ademais, que a parte demandante, instada a trazer aos autos documentos que
comprovassem a hipossuficiência (fls. 138/139), não cumpriu adequadamente a ordem judicial, ônus probatório que incumbe ao
requerente, situação que já acarretaria o indeferimento do benefício pretendido. Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da
justiça gratuita à parte embargante. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ
RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 1169227-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo
Ramos de Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo
prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da
audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VITOR DE LIÃO (OAB 425522/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1169230-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Stephanie Sassoun - Vistos.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerente foi intimada a promover os atos e as diligências que lhe incumbia para
prosseguimento do feito (fls. 47) e deliberadamente descumpriu a determinação judicial. Em tal contexto, evidencia-se a
ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º