Processo ativo

de usuário original, bem como para

1114741-90.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central
Partes e Advogados
Nome: de usuário origin *** de usuário original, bem como para
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC),
que foi distribuída no dia 07/10/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 6ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, e parte ré/executado
- RPO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ 41687391000141, cujo valor da causa é: R$ 714.271,48(SETECENTOS
E QUATORZE MIL E DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1114741-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Bc
Bela Cintra - Vistos. Concedo o prazo adicional requerido. Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1117623-25.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Kaique de Almeida Silva - Vistos.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida restabeleça o acesso ao perfil @
kaiquealmeidaaa, na rede social “Instagram”. Pleiteia, ainda, que seja preservado o nome de usuário original, bem como para
que lhe seja fornecido meios para a recuperação da conta, por meio do endereço de e-mail indicado: kaiquealmeidaaa93@
gmail.com. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de
dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O pedido formulado não comporta acolhimento. O
ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de
Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação
processual. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, os “print screns” de fls. 20/25 não indicam necessariamente
a invasão da conta. Outrossim, a requerente não demonstrou ter feito solicitação extrajudicial do restabelecimento da conta à
requerida, nem mesmo a alteração do perfil nas postagens, fatos que não indicam a verossimilhança das alegações e autorizam
a inversão do ônus da prova. Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal de guarda dos documentos
que originaram as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO a
tutela provisória requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB
212495/MG)
Processo 1119654-91.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Vistos.
Para diligência de oficial de justiça, junte o requerente as custas, em 10 (dez) dias. A despeito dos esforços argumentativos, a
desconsideração da personalidade jurídica deverá ser objeto de incidente específico a ser instaurado pela parte interessada,
em conformidade com as disposições dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o que impede o acolhimento do
pedido nos moldes pleiteados. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito
e requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ESTER VIEIRA
(OAB 131362/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1119877-78.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1111913-34.2018.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Fabrical Fábrica de Cal S.a - - União Administração, Participação e Investimentos S.a - - Ical Indústria
de Calcinação Ltda. - BANCO BRADESCO S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ATACADO
- NÃO PADRONIZADO - - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ATACADO - NÃO PADRONIZADO
- - MONTBLANC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de extinção
proferida nas fls. 4.810/4.811 da execução em apenso. Int. - ADV: RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP), ANA CLAUDIA
DE FEITAS REIS E MARTINS (OAB 67188/MG), PAULO FERNANDO DE GOUVEA JUNQUEIRA (OAB 352534/SP), RENAN
SOARES CORTAZIO (OAB 220226/RJ), YAGO DIAS DE PAULA (OAB 189363/MG), YAGO DIAS DE PAULA (OAB 189363/MG),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:38
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