Processo ativo

de usuários, imagens, conteúdos

2212213-49.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Pirassununga, contra decisão proferida a fls. 67/68 dos
Partes e Advogados
Nome: de usuários, ima *** de usuários, imagens, conteúdos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212213-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Patricia
Roberta Neto Haither, - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em
ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Pirassununga, contra decisão proferida a fls. 67/68 dos
autos de origem, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora, objetivando a exclusão de perfis falsos
criados em redes sociais e aplicativos de mensagens com conteúdo ofensivo à sua honra e imagem, além da obtenção de dados
que possibilitem a identificação dos responsáveis. Aduz a agravante, em síntese, que: a) diversos perfis falsos foram criados em
redes sociais com o propósito de difamá-la, sendo anexada farta documentação para comprovar as ofensas; b) a ausência de
URLs dos perfis não impede a identificação dos responsáveis, tendo sido fornecidos nome de usuários, imagens, conteúdos
publicados e períodos de atividade, o que possibilita a localização técnica pela agravada; c) mesmo após a apresentação de
contestação, a requerida não adotou medidas concretas para exclusão dos perfis ou fornecimento dos dados solicitados,
mantendo conduta omissiva, em desconformidade com suas próprias políticas de comunidade. Pleiteia a concessão de efeito
ativo, em antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a medida de urgência negada pelo Juízo a quo e, ao final, o
provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de compelir a ré: i) a excluir de forma definitiva
os perfis indicados; ii) adotar medidas técnicas para impedir a criação de novos perfis vinculados aos mesmos dados; iii) fornecer
os dados dos responsáveis pelos perfis falsos e pelos números de WhatsApp; iv) indicar meio de contato eficaz para futuras
comunicações; v) viabilizar a expedição de ofícios às operadoras telefônicas para identificação da titularidade dos números
utilizados nos ataques. Pois bem. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige-se a
presença dos pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, ao
menos em juízo de cognição sumária, tenho que referidos requisitos estão presentes. Os documentos apresentados com a
inicial (fls. 25/66 dos autos de origem), consistentes em capturas de tela de postagens com conteúdo sabidamente ofensivo,
utilizando indevidamente o nome e a imagem da autora, são suficientes, ao menos em juízo de cognição sumária, para evidenciar
a plausibilidade das alegações quanto à ocorrência de ilícito praticado por terceiros por meio de contas de redes sociais e
aplicativos de mensagens. Verifica-se, ainda, a reiteração das condutas e a exposição pública da autora, o que reforça a
urgência da medida. O perigo de dano decorre do risco concreto de continuidade dos atos lesivos à honra da agravante, bem
como da possibilidade de perecimento das provas, uma vez que os registros técnicos que possibilitam a identificação dos
usuários responsáveis por tais perfis são legalmente armazenados pelos provedores apenas por tempo determinado. Conforme
previsto no art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), os registros de acesso a aplicações de internet devem ser
mantidos pelo prazo de 6 (seis) meses, sendo certo que, transcorrido esse período, sua eliminação pode inviabilizar a apuração
dos ilícitos e frustrar o resultado útil da demanda. O Marco Civil da Internet prevê, ainda, procedimento de requisição judicial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:41
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