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de Vanderlei Maqueia Sutto, discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas,
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Identificação
Nº Processo: 0374117-04.2024.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro
Partes e Advogados
Nome: de Vanderlei Maqueia Sutto, discriminando os va *** de Vanderlei Maqueia Sutto, discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas,
Advogados e OAB
Advogado: *** ou
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0374117-04.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aurora Parra Uriel - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0026479-41.2018.8.26.0053/0001 8ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0026479-41.2018.8.26.0053/0001 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0026479-41.2018.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório
o instrumento de contrato relativo aos honorários contratuais. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0375039-21.2019.8.26.0500 - Precatório - Multa - Bornhausen e Zimmer Advogados - MUNICÍPIO DE AMERICANA
- Processo de Origem: SAF - Serviço de Anexo Fiscal Vistos. Páginas 48/49: Não obstante o requerimento formulado pela parte
interessada, o pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes requer a apresentação, a esta
Diretoria, dos documentos mínimos exigidos no art. 6º, § 2º, inciso I do Provimento CSM nº 2.753/2024. No caso vertente, porém,
está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) (a) instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do
cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; (b) prova da cientificação do advogado ou
a sociedade de advogados destituídos. Assim, o pedido de revogação de mandato de substabelecimento sem reserva de poderes
somente poderá ser realizado após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência
por parte desta Diretoria. documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido: Publique-se. São Paulo, 04 de fevereiro
de 2025. - ADV: CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA (OAB 281283/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB
226799A/SP), RENATA LUCARELLI KAPPKE (OAB 198561/SP), PATRÍCIA CRISTINA PIGATTO (OAB 158975SP)
Processo 0377210-72.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanderlei Maqueia Sutto - Processo de
Origem: 0000276-33.2023.8.26.0161/0001 1ª Vara Cível Foro de Diadema Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000276-
33.2023.8.26.0161/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000276-33.2023.8.26.0161/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
apresentado o cálculo em nome de Vanderlei Maqueia Sutto, discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas,
constante do ofício requisitório. No mais, devem ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal nos respectivos
campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado no referido cálculo. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: MARIA
DE FÁTIMA GOMES ALABARSE (OAB 263151/SP)
Processo 0377641-09.2024.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - CÁSSIA JAQUELINE DE OLIVEIRA
AVELINO - FUNDAÇÃO CASA - CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - Processo de Origem:
0000826-20.2024.8.26.0411/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Pacaembu Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0000826-20.2024.8.26.0411/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000826-20.2024.8.26.0411/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os
quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por
tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025. - ADV: ZELIA MARIA SILVA
(OAB 268351/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PAULO SERGIO CARENCI (OAB 75224/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0378101-93.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Jussara Carvalho Sousa - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000448-72.2020.8.26.0486/0004 Vara Única Foro de Quatá Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000448-72.2020.8.26.0486/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000448-72.2020.8.26.0486/0004 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os
descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a
retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo
na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de fevereiro de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RENATO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 210678/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0380255-84.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Geyse Maria Lima da Piedade - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1052414-27.2022.8.26.0053/0001 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1052414-27.2022.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 1052414-27.2022.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para
o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal e honorários
advocatícios, nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado
na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Processo 0374117-04.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aurora Parra Uriel - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0026479-41.2018.8.26.0053/0001 8ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0026479-41.2018.8.26.0053/0001 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0026479-41.2018.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório
o instrumento de contrato relativo aos honorários contratuais. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0375039-21.2019.8.26.0500 - Precatório - Multa - Bornhausen e Zimmer Advogados - MUNICÍPIO DE AMERICANA
- Processo de Origem: SAF - Serviço de Anexo Fiscal Vistos. Páginas 48/49: Não obstante o requerimento formulado pela parte
interessada, o pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes requer a apresentação, a esta
Diretoria, dos documentos mínimos exigidos no art. 6º, § 2º, inciso I do Provimento CSM nº 2.753/2024. No caso vertente, porém,
está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) (a) instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do
cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; (b) prova da cientificação do advogado ou
a sociedade de advogados destituídos. Assim, o pedido de revogação de mandato de substabelecimento sem reserva de poderes
somente poderá ser realizado após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência
por parte desta Diretoria. documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido: Publique-se. São Paulo, 04 de fevereiro
de 2025. - ADV: CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA (OAB 281283/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB
226799A/SP), RENATA LUCARELLI KAPPKE (OAB 198561/SP), PATRÍCIA CRISTINA PIGATTO (OAB 158975SP)
Processo 0377210-72.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanderlei Maqueia Sutto - Processo de
Origem: 0000276-33.2023.8.26.0161/0001 1ª Vara Cível Foro de Diadema Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000276-
33.2023.8.26.0161/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000276-33.2023.8.26.0161/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
apresentado o cálculo em nome de Vanderlei Maqueia Sutto, discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas,
constante do ofício requisitório. No mais, devem ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal nos respectivos
campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado no referido cálculo. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: MARIA
DE FÁTIMA GOMES ALABARSE (OAB 263151/SP)
Processo 0377641-09.2024.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - CÁSSIA JAQUELINE DE OLIVEIRA
AVELINO - FUNDAÇÃO CASA - CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - Processo de Origem:
0000826-20.2024.8.26.0411/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Pacaembu Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0000826-20.2024.8.26.0411/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000826-20.2024.8.26.0411/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os
quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por
tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025. - ADV: ZELIA MARIA SILVA
(OAB 268351/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PAULO SERGIO CARENCI (OAB 75224/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0378101-93.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Jussara Carvalho Sousa - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000448-72.2020.8.26.0486/0004 Vara Única Foro de Quatá Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000448-72.2020.8.26.0486/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000448-72.2020.8.26.0486/0004 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os
descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a
retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo
na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de fevereiro de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RENATO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 210678/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0380255-84.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Geyse Maria Lima da Piedade - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1052414-27.2022.8.26.0053/0001 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1052414-27.2022.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 1052414-27.2022.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para
o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal e honorários
advocatícios, nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado
na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º