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de verificar se a unidade preserva as condições adequadas de Vistos
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Texto Completo do Processo
de verificar se a unidade preserva as condições adequadas de Vistos.
funcionamento. Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio referente ao
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO quinquênio de 06/11/2018 a 06/11/2023, requerido pelo(a) servidor(a) Fábio
5.1. O conjunto de serviços disponibilizados no Ponto de Inclusão Digital Baldo, matrícula 26537, lotado na Central de Administração desta Comarca.
poderá ser ampliado ou diminuído, conforme capacidade concreta de Consta nos andamentos de n.º 7 e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 10 certidões atestando que o(a) aludido(a)
atendimento da unidade apurada pelo(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro a partir de servidor(a) não incidiu, durante o período supracitado, em nenhuma das
sua efetiva instalação. hipóteses impeditivas de gozo da licença prêmio previstas no artigo 110, da
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA Lei Complementar n.º 04, de 15/10/90, que trata-se do Estatuto dos
6.1. O prazo de vigência do presente Termo de Credenciamento será Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
indeterminado. Fundações Públicas Estaduais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO Diante disso, verifica-se que o(a) servidor(a) exerceu, ininterruptamente, suas
Caso constatado que o PID deixou de atender às especificações mínimas de atividades no serviço público estadual, não havendo em seu prontuário
atendimento, a autoridade judiciária fixará prazo não inferior a 30 dias para qualquer anotação negativa.
saneamento das não conformidades. Persistindo o quadro de irregularidades, Ante ao exposto, defiro à servidora Fábio Baldo, matrícula 26537, a
a autoridade judiciária comunicará à instituição parceira o descredenciamento concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio relativa ao quinquênio
do PID. referente ao período de 06/11/2018 a 06/11/2023, condicionando o seu
A autoridade judiciária procederá ao descredenciamento do PID caso usufruto à conveniência do serviço público e que a quantidade de servidores
constate que o funcionamento da unidade resulta em prejuízo, de qualquer em gozo simultâneo da licença-prêmio não supere 1/3 (um terço) da lotação
natureza, para os usuários dos serviços judiciários. da respectiva unidade administrativa, nos termos do artigo 109, da Lei
A autoridade judiciária poderá ainda proceder ao descredenciamento do PID Complementar n.º 04, de 15/10/90.
em caso de desinteresse institucional na continuidade da parceria.
CLÁUSULA OITAVA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Promovam-se as comunicações e anotações de praxe.
Os casos omissos que eventualmente ocorram durante a execução da
presente parceria serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Intime-se e cumpra-se. Após, arquive-se com as baixas e anotações de
Estado de Mato Grosso. estilo. Porto dos Gaúchos-MT, datado e assinado eletronicamente.
Fica estabelecido que a abstenção do exercício, pelas partes, de quaisquer
direitos e/ou faculdades que lhe assistam por força do presente Termo de
Credenciamento não afetarão seus direitos e/ou faculdades, que poderão ser
Vistos.
exercidos a qualquer tempo.
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio referente ao
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
quinquênio de 11/02/2019 a 11/02/2024, requerido pelo(a) servidor(a)
9.1. Compete ao(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro da Comarca, no prazo de 5
Dulcineia dos Santos Morimã, matrícula 7312, lotado(a) na Central de
(cinco) dias da assinatura do termo de credenciamento, publicar o extrato do
Administração desta Comarca.
referido instrumento no Diário da Justiça Eletrônico - DJe, bem como oficiar à
Consta no andamento de n.º 04 certidão atestando que o(a) aludido(a)
Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
servidor(a) não incidiu, durante o período supracitado, em nenhuma das
Grosso.
hipóteses impeditivas de gozo da licença prêmio previstas no artigo 110, da
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Lei Complementar n.º 04, de 15/10/90, que trata-se do Estatuto dos
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá/MT para dirimir quaisquer
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
questões oriundas do presente Termo de Credenciamento que não puderem
Fundações Públicas Estaduais.
ser resolvidas pela via administrativa, por intermédio do(a) Juiz(a) Diretor(a)
Diante disso, verifica-se que o(a) servidor(a) exerceu, ininterruptamente, suas
do Foro da Comarca.
atividades no serviço público estadual, não havendo em seu prontuário
E, por estarem de pleno acordo, depois de lido e achado em conformidade, foi
qualquer anotação negativa.
o presente Termo de Credenciamento lavrado em via digital e assinado pelas
Ante ao exposto, defiro à servidora Dulcineia dos Santos Morimã,
partes contratantes.
matrícula 7312, a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio relativa ao
Araputanga-MT, 03 de maio de 2024.
quinquênio referente ao período de 11/02/2019 a 11/02/2024, condicionando o
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS
seu usufruto à conveniência do serviço público e que a quantidade de
Juiz Diretor do Foro da Comarca de Araputanga-MT
servidores em gozo simultâneo da licença-prêmio não supere 1/3 (um terço)
CREDENCIANTE
da lotação da respectiva unidade administrativa, nos termos do artigo 109, da
SIDNEI MARQUES LOPES
Lei Complementar n.º 04, de 15/10/90.
Prefeito Municipal de Indiavai-MT
CREDENCIADO
Promovam-se as comunicações e anotações de praxe.
Comarca de Nortelândia
Intime-se e cumpra-se. Após, arquive-se com as baixas e anotações de
estilo.
Diretoria do Fórum
Portaria
Porto dos Gaúchos-MT, datado e assinado eletronicamente.
PORTARIA N. 14/2024-CNpar
A Doutor a LORENA AMARAL MALHADO, Ju íza de Direito e Diretor a do
Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade
Foro da Comarca de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO que o servidor PHELIPE MARLON PORTELA BANDEIRA Sentença
, matrícula 20431, Analista Judiciário PTJ, designada Gestor Judiciário, estará
afastada de suas funções por motivo particulares, no período de 09/05/2024 a
20/05/2024; SENTENÇA
RESOLVE: Autos nº: 0748163-81.2022.811.0077
DESIGNAR a servidor(a) IVETE SOUZA FIGUEREDO CAMPOS, matrícula Investigante: Renan Kenedy Solis Aliendre
n. 2304, Tecnico Judiciário PTJ, para exercer a Função de Gestor Judiciário Representante: Tamires Gomes dos Santos
Substituto , no período de no período de 09/05/2024 a 20/05/2024; Vistos, etc.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Trata-se de procedimento oficioso de investigação de paternidade instaurado
Nortelândia, 6 de maio de 2024 nos moldes da Lei Federal 8.560/92, figurando como investigante Cecilia
Lorena Amaral Malhado Mariah Gomes, representada por sua genitora Tamires Gomes dos Santos.
Juíza de Direito e Diretor a do Foro Consta no Termo de Alegação de Paternidade que Renan Kenedy Solis
Aliendre foi apontado como o suposto pai da investigante. No entanto, após
Comarca de Porto dos Gaúchos diligência realizada pelo Juízo, obteve-se a informação de que o requerido não
se encontra na cidade, estando em um lugar incerto e não sabido.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos.
Diretoria do Fórum É o relatório.
Considerando que não foi apontado endereço ou telefone do suposto pai para
intimação/contato e que a parte interessada poderá futuramente ajuizar ação
Decisão
ordinária de investigação de paternidade, determino o arquivamento dos
autos.
Disponibilizado 8/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11697 22
funcionamento. Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio referente ao
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO quinquênio de 06/11/2018 a 06/11/2023, requerido pelo(a) servidor(a) Fábio
5.1. O conjunto de serviços disponibilizados no Ponto de Inclusão Digital Baldo, matrícula 26537, lotado na Central de Administração desta Comarca.
poderá ser ampliado ou diminuído, conforme capacidade concreta de Consta nos andamentos de n.º 7 e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 10 certidões atestando que o(a) aludido(a)
atendimento da unidade apurada pelo(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro a partir de servidor(a) não incidiu, durante o período supracitado, em nenhuma das
sua efetiva instalação. hipóteses impeditivas de gozo da licença prêmio previstas no artigo 110, da
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA Lei Complementar n.º 04, de 15/10/90, que trata-se do Estatuto dos
6.1. O prazo de vigência do presente Termo de Credenciamento será Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
indeterminado. Fundações Públicas Estaduais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO Diante disso, verifica-se que o(a) servidor(a) exerceu, ininterruptamente, suas
Caso constatado que o PID deixou de atender às especificações mínimas de atividades no serviço público estadual, não havendo em seu prontuário
atendimento, a autoridade judiciária fixará prazo não inferior a 30 dias para qualquer anotação negativa.
saneamento das não conformidades. Persistindo o quadro de irregularidades, Ante ao exposto, defiro à servidora Fábio Baldo, matrícula 26537, a
a autoridade judiciária comunicará à instituição parceira o descredenciamento concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio relativa ao quinquênio
do PID. referente ao período de 06/11/2018 a 06/11/2023, condicionando o seu
A autoridade judiciária procederá ao descredenciamento do PID caso usufruto à conveniência do serviço público e que a quantidade de servidores
constate que o funcionamento da unidade resulta em prejuízo, de qualquer em gozo simultâneo da licença-prêmio não supere 1/3 (um terço) da lotação
natureza, para os usuários dos serviços judiciários. da respectiva unidade administrativa, nos termos do artigo 109, da Lei
A autoridade judiciária poderá ainda proceder ao descredenciamento do PID Complementar n.º 04, de 15/10/90.
em caso de desinteresse institucional na continuidade da parceria.
CLÁUSULA OITAVA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Promovam-se as comunicações e anotações de praxe.
Os casos omissos que eventualmente ocorram durante a execução da
presente parceria serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Intime-se e cumpra-se. Após, arquive-se com as baixas e anotações de
Estado de Mato Grosso. estilo. Porto dos Gaúchos-MT, datado e assinado eletronicamente.
Fica estabelecido que a abstenção do exercício, pelas partes, de quaisquer
direitos e/ou faculdades que lhe assistam por força do presente Termo de
Credenciamento não afetarão seus direitos e/ou faculdades, que poderão ser
Vistos.
exercidos a qualquer tempo.
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio referente ao
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
quinquênio de 11/02/2019 a 11/02/2024, requerido pelo(a) servidor(a)
9.1. Compete ao(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro da Comarca, no prazo de 5
Dulcineia dos Santos Morimã, matrícula 7312, lotado(a) na Central de
(cinco) dias da assinatura do termo de credenciamento, publicar o extrato do
Administração desta Comarca.
referido instrumento no Diário da Justiça Eletrônico - DJe, bem como oficiar à
Consta no andamento de n.º 04 certidão atestando que o(a) aludido(a)
Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
servidor(a) não incidiu, durante o período supracitado, em nenhuma das
Grosso.
hipóteses impeditivas de gozo da licença prêmio previstas no artigo 110, da
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Lei Complementar n.º 04, de 15/10/90, que trata-se do Estatuto dos
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá/MT para dirimir quaisquer
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
questões oriundas do presente Termo de Credenciamento que não puderem
Fundações Públicas Estaduais.
ser resolvidas pela via administrativa, por intermédio do(a) Juiz(a) Diretor(a)
Diante disso, verifica-se que o(a) servidor(a) exerceu, ininterruptamente, suas
do Foro da Comarca.
atividades no serviço público estadual, não havendo em seu prontuário
E, por estarem de pleno acordo, depois de lido e achado em conformidade, foi
qualquer anotação negativa.
o presente Termo de Credenciamento lavrado em via digital e assinado pelas
Ante ao exposto, defiro à servidora Dulcineia dos Santos Morimã,
partes contratantes.
matrícula 7312, a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio relativa ao
Araputanga-MT, 03 de maio de 2024.
quinquênio referente ao período de 11/02/2019 a 11/02/2024, condicionando o
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS
seu usufruto à conveniência do serviço público e que a quantidade de
Juiz Diretor do Foro da Comarca de Araputanga-MT
servidores em gozo simultâneo da licença-prêmio não supere 1/3 (um terço)
CREDENCIANTE
da lotação da respectiva unidade administrativa, nos termos do artigo 109, da
SIDNEI MARQUES LOPES
Lei Complementar n.º 04, de 15/10/90.
Prefeito Municipal de Indiavai-MT
CREDENCIADO
Promovam-se as comunicações e anotações de praxe.
Comarca de Nortelândia
Intime-se e cumpra-se. Após, arquive-se com as baixas e anotações de
estilo.
Diretoria do Fórum
Portaria
Porto dos Gaúchos-MT, datado e assinado eletronicamente.
PORTARIA N. 14/2024-CNpar
A Doutor a LORENA AMARAL MALHADO, Ju íza de Direito e Diretor a do
Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade
Foro da Comarca de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO que o servidor PHELIPE MARLON PORTELA BANDEIRA Sentença
, matrícula 20431, Analista Judiciário PTJ, designada Gestor Judiciário, estará
afastada de suas funções por motivo particulares, no período de 09/05/2024 a
20/05/2024; SENTENÇA
RESOLVE: Autos nº: 0748163-81.2022.811.0077
DESIGNAR a servidor(a) IVETE SOUZA FIGUEREDO CAMPOS, matrícula Investigante: Renan Kenedy Solis Aliendre
n. 2304, Tecnico Judiciário PTJ, para exercer a Função de Gestor Judiciário Representante: Tamires Gomes dos Santos
Substituto , no período de no período de 09/05/2024 a 20/05/2024; Vistos, etc.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Trata-se de procedimento oficioso de investigação de paternidade instaurado
Nortelândia, 6 de maio de 2024 nos moldes da Lei Federal 8.560/92, figurando como investigante Cecilia
Lorena Amaral Malhado Mariah Gomes, representada por sua genitora Tamires Gomes dos Santos.
Juíza de Direito e Diretor a do Foro Consta no Termo de Alegação de Paternidade que Renan Kenedy Solis
Aliendre foi apontado como o suposto pai da investigante. No entanto, após
Comarca de Porto dos Gaúchos diligência realizada pelo Juízo, obteve-se a informação de que o requerido não
se encontra na cidade, estando em um lugar incerto e não sabido.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos.
Diretoria do Fórum É o relatório.
Considerando que não foi apontado endereço ou telefone do suposto pai para
intimação/contato e que a parte interessada poderá futuramente ajuizar ação
Decisão
ordinária de investigação de paternidade, determino o arquivamento dos
autos.
Disponibilizado 8/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11697 22