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de VICTORIO MOTORS COMERCIO
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Identificação
Nº Processo: 1001661-23.2023.8.26.0541
Partes e Advogados
Nome: de VICTORIO MO *** de VICTORIO MOTORS COMERCIO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
fim de evitar que o bem seja arrematado e, posteriormente, com a prolação da sentença, entenda-se pela sua devolução ao
proprietário. Além disso, evita-se a realização pelo Juízo e pelo leiloeiro oficial de diligências que restem desaproveitadas.
Por outro lado, a realização de nova avaliação nesse momento, igualmente não se mostra salutar, até ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. porque a tabela FIPE
é corrigida mensalmente, de forma que o valor de referência para aplicação do redutor de 25% sugerido pelo leiloeiro poderá
sofrer alteração, afetando diretamente o valor que será atribuído ao bem. Posto isso, determino o sobrestamento do presente
expediente de alienação antecipada, até a prolação de sentença nos autos da Ação Penal n. 1001661-23.2023.8.26.0541. Int.
Santa Fe do Sul, 29 de janeiro de 2025. - ADV: MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR
(OAB 125337/SP)
Processo 1001380-33.2024.8.26.0541 - Petição Criminal - Petição intermediária - L.C.L. - - F.F.S. - V.M.C.V. - Vistos. Cuida-
se de representação formulada pela D. Autoridade Policial Federal, com fulcro no art. 144-A do CPP, Resolução CNJ n. 558/2024,
e artigo 61, §1º, da Lei 11.343/2006, pela alienação antecipada do veículo BMW/Z4, cor azul, ano/modelo 2021/2022, chassi
WBAHF310XNWX31876, placas GET1C04, RENAVAM: 1272778263 registrado em nome de VICTORIO MOTORS COMERCIO
DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 12.357.409/0001-49, apreendido durante cumprimento de mandado de busca domiciliar no
endereço residencial de LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU e FRANÇOIS DE FREITAS SANTOS, à Rua Mauro Abbas
Casseb, 431, Residencial Figueira 2, São José do Rio Preto/SP., autorizada por este Juízo nos autos de Inquérito Policial n.
1001661-23.2023.8.26.0541, no contexto da operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada “Torre Eiffel”. O pedido
foi deferido e a avaliação do veículo, apresentada pela D. Autoridade Policial com base na tabela FIPE e sites especializados
no comércio de veículos na internet (fls. 10), foi homologada (fls. 63). Levado a leilão, o leiloeiro oficial informou que, em
primeira praça, o certamente foi encerrado sem licitantes e que, em segunda praça, o bem recebeu um único lance, todavia, o
arrematante deixou de efetuar o pagamento (fls. 110/111). De outro lado, entende o leiloeiro oficial, em síntese, que a avaliação
feita com base na tabela FIPE, não considera as especificidades que depreciam cada veículo e o fato de que é vendido em leilão
no estado em que se encontra, sem qualquer garantia ao arrematante, que assume todos os riscos do negócio. Assim, sugere
nova avaliação, com abatimento no percentual de 25% em relação à tabela FIPE como depreciação. Instado, o representante
do Ministério manifestou-se no sentido de que não há óbice quanto à sugestão apresentada pelo leiloeiro. Todavia, propõe
que, após a nova avaliação, se aguarde a sentença para eventual novo leilão, a fim de evitar que a arrematação aconteça
e, caso o proprietário do bem venha a ser absolvido ou, ainda que não absolvido, que seja determinado que o bem lhe seja
restituído. A defesa, por sua vez, entende que a depreciação de 25% sugerida pelo leiloeiro mostra-se desproporcional, e reitera
o entendimento do Ministério Público para que se aguarde a sentença para eventual novo leilão. É o relatório. D E C I D O.
O presente expediente deve ser sobrestado, até que haja prolação de sentença nos autos principais. Com efeito, como bem
anotou o representante do Ministério Público, tal medida é salutar a fim de evitar que o bem seja arrematado e, posteriormente,
com a prolação da sentença, entenda-se pela sua devolução ao proprietário. Além disso, evita-se a realização pelo Juízo e
pelo leiloeiro oficial de diligências que restem desaproveitadas. Por outro lado, a realização de nova avaliação nesse momento,
igualmente não se mostra salutar, até porque a tabela FIPE é corrigida mensalmente, de forma que o valor de referência para
aplicação do redutor de 25% sugerido pelo leiloeiro poderá sofrer alteração, afetando diretamente o valor que será atribuído ao
bem. Posto isso, determino o sobrestamento do presente expediente de alienação antecipada, até a prolação de sentença nos
autos da Ação Penal n. 1001661-23.2023.8.26.0541. Int. Santa Fe do Sul, 29 de janeiro de 2025. - ADV: JOSE PEDRO SAID
JUNIOR (OAB 125337/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), CLAUDIA ARNOSTI JORDÃO (OAB 159843/SP),
RODMAR JOSMEI JORDAO (OAB 141840/SP)
Processo 1001572-63.2024.8.26.0541 - Petição Criminal - Petição intermediária - Superintendência Regional de Policia
Federal Em São Paulo - Lizandra de Carvalho Lardelau - - François de Freitas Santos - - Luis Gustavo Pigini - Vistos. Cuida-se
de representação formulada pela D. Autoridade Policial Federal, com fulcro no art. 144-A do CPP, Resolução CNJ n. 558/2024,
e artigo 61, §1º, da Lei 11.343/2006, pela alienação antecipada do veículo VW AMAROK, cor branca, ano/modelo 2017/2018,
chassi WV1DA22H0JA024667, placas IYI6H32, RENAVAM: 1142876710 registrado em nome de LUIS GUSTAVO PIGINI, CPF
121.807.248-29, apreendido na residência dos investigados Lizandra de Carvalho Lardelau e François de Freitas Santo, no
endereço situado na Rua Mauro Abbas Casseb, 431, Residencial Figueira 2, São José do Rio Preto/SP, durante cumprimento
de mandado de busca domiciliar autorizada por este Juízo nos autos de Inquérito Policial n. 1001661-23.2023.8.26.0541, no
contexto da operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada “Torre Eiffel”. O pedido foi deferido e a avaliação do
veículo, apresentada pela D. Autoridade Policial com base na tabela FIPE e sites especializados no comércio de veículos na
internet (fls. 10), foi homologada (fls. 72). Levado a leilão, o leiloeiro oficial informou que, em primeira praça, o bem recebeu um
único lance, cujo pagamento não foi efetivado. Esclarece ainda que, em segunda praça, o certame foi encerrado sem licitantes
(fls. 117/118). De outro lado, entende o leiloeiro oficial, em síntese, que a avaliação feita com base na tabela FIPE, não considera
as especificidades que depreciam cada veículo e o fato de que é vendido em leilão no estado em que se encontra, sem qualquer
garantia ao arrematante, que assume todos os riscos do negócio. Assim, sugere nova avaliação, com abatimento no percentual
de 25% em relação à tabela FIPE como depreciação. Instado, o representante do Ministério manifestou-se no sentido de que
não há óbice quanto à sugestão apresentada pelo leiloeiro. Todavia, propõe que, após a nova avaliação, se aguarde a sentença
para eventual novo leilão, a fim de evitar que a arrematação aconteça e, caso o proprietário do bem venha a ser absolvido ou,
ainda que não absolvido, que seja determinado que o bem lhe seja restituído. A defesa, por sua vez, entende que a depreciação
de 25% sugerida pelo leiloeiro mostra-se desproporcional, e reitera o entendimento do Ministério Público para que se aguarde
a sentença para eventual novo leilão. É o relatório. D E C I D O. O presente expediente deve ser sobrestado, até que haja
prolação de sentença nos autos principais. Como bem anotou o representante do Ministério Público, tal medida é salutar a
fim de evitar que o bem seja arrematado e, posteriormente, com a prolação da sentença, entenda-se pela sua devolução ao
proprietário. Além disso, evita-se a realização pelo Juízo e pelo leiloeiro oficial de diligências que restem desaproveitadas.
Por outro lado, a realização de nova avaliação nesse momento, igualmente não se mostra salutar, até porque a tabela FIPE
é corrigida mensalmente, de forma que o valor de referência para aplicação do redutor de 25% sugerido pelo leiloeiro poderá
sofrer alteração, afetando diretamente o valor que será atribuído ao bem. Posto isso, determino o sobrestamento do presente
expediente de alienação antecipada, até a prolação de sentença nos autos da Ação Penal n. 1001661-23.2023.8.26.0541. Int.
Santa Fe do Sul, 29 de janeiro de 2025. - ADV: MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), JEFERSON RODRIGUES DE
ALMEIDA (OAB 179404/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP)
Processo 1001858-80.2020.8.26.0541 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ynaia Teixeira de Oliveira - Vistos.
Intime-se a inventariante, nas pessoas de seus procuradores, via imprensa oficial, para que se manifeste em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: STELA DA FONSECA BARRETTO (OAB 237222/SP), AGNALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 329448/
SP)
Processo 1002231-09.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marcos Vinicius Toneti de
Almeida - Banco C6bank - Vistos, Tendo em vista o depósito efetuado, bem como o quanto requerido a fls. 143, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fim de evitar que o bem seja arrematado e, posteriormente, com a prolação da sentença, entenda-se pela sua devolução ao
proprietário. Além disso, evita-se a realização pelo Juízo e pelo leiloeiro oficial de diligências que restem desaproveitadas.
Por outro lado, a realização de nova avaliação nesse momento, igualmente não se mostra salutar, até ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. porque a tabela FIPE
é corrigida mensalmente, de forma que o valor de referência para aplicação do redutor de 25% sugerido pelo leiloeiro poderá
sofrer alteração, afetando diretamente o valor que será atribuído ao bem. Posto isso, determino o sobrestamento do presente
expediente de alienação antecipada, até a prolação de sentença nos autos da Ação Penal n. 1001661-23.2023.8.26.0541. Int.
Santa Fe do Sul, 29 de janeiro de 2025. - ADV: MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR
(OAB 125337/SP)
Processo 1001380-33.2024.8.26.0541 - Petição Criminal - Petição intermediária - L.C.L. - - F.F.S. - V.M.C.V. - Vistos. Cuida-
se de representação formulada pela D. Autoridade Policial Federal, com fulcro no art. 144-A do CPP, Resolução CNJ n. 558/2024,
e artigo 61, §1º, da Lei 11.343/2006, pela alienação antecipada do veículo BMW/Z4, cor azul, ano/modelo 2021/2022, chassi
WBAHF310XNWX31876, placas GET1C04, RENAVAM: 1272778263 registrado em nome de VICTORIO MOTORS COMERCIO
DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 12.357.409/0001-49, apreendido durante cumprimento de mandado de busca domiciliar no
endereço residencial de LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU e FRANÇOIS DE FREITAS SANTOS, à Rua Mauro Abbas
Casseb, 431, Residencial Figueira 2, São José do Rio Preto/SP., autorizada por este Juízo nos autos de Inquérito Policial n.
1001661-23.2023.8.26.0541, no contexto da operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada “Torre Eiffel”. O pedido
foi deferido e a avaliação do veículo, apresentada pela D. Autoridade Policial com base na tabela FIPE e sites especializados
no comércio de veículos na internet (fls. 10), foi homologada (fls. 63). Levado a leilão, o leiloeiro oficial informou que, em
primeira praça, o certamente foi encerrado sem licitantes e que, em segunda praça, o bem recebeu um único lance, todavia, o
arrematante deixou de efetuar o pagamento (fls. 110/111). De outro lado, entende o leiloeiro oficial, em síntese, que a avaliação
feita com base na tabela FIPE, não considera as especificidades que depreciam cada veículo e o fato de que é vendido em leilão
no estado em que se encontra, sem qualquer garantia ao arrematante, que assume todos os riscos do negócio. Assim, sugere
nova avaliação, com abatimento no percentual de 25% em relação à tabela FIPE como depreciação. Instado, o representante
do Ministério manifestou-se no sentido de que não há óbice quanto à sugestão apresentada pelo leiloeiro. Todavia, propõe
que, após a nova avaliação, se aguarde a sentença para eventual novo leilão, a fim de evitar que a arrematação aconteça
e, caso o proprietário do bem venha a ser absolvido ou, ainda que não absolvido, que seja determinado que o bem lhe seja
restituído. A defesa, por sua vez, entende que a depreciação de 25% sugerida pelo leiloeiro mostra-se desproporcional, e reitera
o entendimento do Ministério Público para que se aguarde a sentença para eventual novo leilão. É o relatório. D E C I D O.
O presente expediente deve ser sobrestado, até que haja prolação de sentença nos autos principais. Com efeito, como bem
anotou o representante do Ministério Público, tal medida é salutar a fim de evitar que o bem seja arrematado e, posteriormente,
com a prolação da sentença, entenda-se pela sua devolução ao proprietário. Além disso, evita-se a realização pelo Juízo e
pelo leiloeiro oficial de diligências que restem desaproveitadas. Por outro lado, a realização de nova avaliação nesse momento,
igualmente não se mostra salutar, até porque a tabela FIPE é corrigida mensalmente, de forma que o valor de referência para
aplicação do redutor de 25% sugerido pelo leiloeiro poderá sofrer alteração, afetando diretamente o valor que será atribuído ao
bem. Posto isso, determino o sobrestamento do presente expediente de alienação antecipada, até a prolação de sentença nos
autos da Ação Penal n. 1001661-23.2023.8.26.0541. Int. Santa Fe do Sul, 29 de janeiro de 2025. - ADV: JOSE PEDRO SAID
JUNIOR (OAB 125337/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), CLAUDIA ARNOSTI JORDÃO (OAB 159843/SP),
RODMAR JOSMEI JORDAO (OAB 141840/SP)
Processo 1001572-63.2024.8.26.0541 - Petição Criminal - Petição intermediária - Superintendência Regional de Policia
Federal Em São Paulo - Lizandra de Carvalho Lardelau - - François de Freitas Santos - - Luis Gustavo Pigini - Vistos. Cuida-se
de representação formulada pela D. Autoridade Policial Federal, com fulcro no art. 144-A do CPP, Resolução CNJ n. 558/2024,
e artigo 61, §1º, da Lei 11.343/2006, pela alienação antecipada do veículo VW AMAROK, cor branca, ano/modelo 2017/2018,
chassi WV1DA22H0JA024667, placas IYI6H32, RENAVAM: 1142876710 registrado em nome de LUIS GUSTAVO PIGINI, CPF
121.807.248-29, apreendido na residência dos investigados Lizandra de Carvalho Lardelau e François de Freitas Santo, no
endereço situado na Rua Mauro Abbas Casseb, 431, Residencial Figueira 2, São José do Rio Preto/SP, durante cumprimento
de mandado de busca domiciliar autorizada por este Juízo nos autos de Inquérito Policial n. 1001661-23.2023.8.26.0541, no
contexto da operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada “Torre Eiffel”. O pedido foi deferido e a avaliação do
veículo, apresentada pela D. Autoridade Policial com base na tabela FIPE e sites especializados no comércio de veículos na
internet (fls. 10), foi homologada (fls. 72). Levado a leilão, o leiloeiro oficial informou que, em primeira praça, o bem recebeu um
único lance, cujo pagamento não foi efetivado. Esclarece ainda que, em segunda praça, o certame foi encerrado sem licitantes
(fls. 117/118). De outro lado, entende o leiloeiro oficial, em síntese, que a avaliação feita com base na tabela FIPE, não considera
as especificidades que depreciam cada veículo e o fato de que é vendido em leilão no estado em que se encontra, sem qualquer
garantia ao arrematante, que assume todos os riscos do negócio. Assim, sugere nova avaliação, com abatimento no percentual
de 25% em relação à tabela FIPE como depreciação. Instado, o representante do Ministério manifestou-se no sentido de que
não há óbice quanto à sugestão apresentada pelo leiloeiro. Todavia, propõe que, após a nova avaliação, se aguarde a sentença
para eventual novo leilão, a fim de evitar que a arrematação aconteça e, caso o proprietário do bem venha a ser absolvido ou,
ainda que não absolvido, que seja determinado que o bem lhe seja restituído. A defesa, por sua vez, entende que a depreciação
de 25% sugerida pelo leiloeiro mostra-se desproporcional, e reitera o entendimento do Ministério Público para que se aguarde
a sentença para eventual novo leilão. É o relatório. D E C I D O. O presente expediente deve ser sobrestado, até que haja
prolação de sentença nos autos principais. Como bem anotou o representante do Ministério Público, tal medida é salutar a
fim de evitar que o bem seja arrematado e, posteriormente, com a prolação da sentença, entenda-se pela sua devolução ao
proprietário. Além disso, evita-se a realização pelo Juízo e pelo leiloeiro oficial de diligências que restem desaproveitadas.
Por outro lado, a realização de nova avaliação nesse momento, igualmente não se mostra salutar, até porque a tabela FIPE
é corrigida mensalmente, de forma que o valor de referência para aplicação do redutor de 25% sugerido pelo leiloeiro poderá
sofrer alteração, afetando diretamente o valor que será atribuído ao bem. Posto isso, determino o sobrestamento do presente
expediente de alienação antecipada, até a prolação de sentença nos autos da Ação Penal n. 1001661-23.2023.8.26.0541. Int.
Santa Fe do Sul, 29 de janeiro de 2025. - ADV: MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), JEFERSON RODRIGUES DE
ALMEIDA (OAB 179404/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP)
Processo 1001858-80.2020.8.26.0541 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ynaia Teixeira de Oliveira - Vistos.
Intime-se a inventariante, nas pessoas de seus procuradores, via imprensa oficial, para que se manifeste em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: STELA DA FONSECA BARRETTO (OAB 237222/SP), AGNALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 329448/
SP)
Processo 1002231-09.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marcos Vinicius Toneti de
Almeida - Banco C6bank - Vistos, Tendo em vista o depósito efetuado, bem como o quanto requerido a fls. 143, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º