Processo ativo

de WELLINGTON PERINA DA SILVA, mat. 365.747-A, onde

1015286-36.2023.8.26.0053
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de WELLINGTON PERINA DA SI *** de WELLINGTON PERINA DA SILVA, mat. 365.747-A, onde
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ANA CRISTINA
ROSA e Outro – Processo nº 1015286-36.2023.8.26.0053, a ANA CRISTINA ROSA, matrícula nº 309.441-J, Psicólogo
Judiciário, a partir de 21.03.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cálculo da sexta parte.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1020864-77.2023.8.26.0053, a CARLOS ANTONIO SANT’ANA, matrícula nº 308.740-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 13.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ELISABETE
CRISTINA DE MOURA MARTINS e Outras – Processo nº 1008655-61.2024.8.26.0564, a ELISABETE CRISTINA DE MOURA
MARTINS, matrícula nº 813.632-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 17.01.2020, foi reconhecido o direito à inclusão
do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço
constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ELISABETE
CRISTINA DE MOURA MARTINS e Outras – Processo nº 1008655-61.2024.8.26.0564, às servidoras abaixo elencadas, a
partir de 26.03.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º
salário:
Oficial de Justiça:
HENI GUIMARAES FONSECA, 38.896-A.
Escrevente Técnico Judiciário:
MARIA CRISTINA SALOMÃO, 91.930-F;
ROSEMARY LUIZ DE FRANCA, 93.752-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1029493-08.2024.8.26.0602, a FABIOLA DE OLIVEIRA PAIVA CAMPOS, matrícula nº 819.792-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados do Pro Labore, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1009254-72.2024.8.26.0637, a LUCAS DOS SANTOS MORENO, matrícula nº 361.378-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1051148-34.2024.8.26.0053, a LUIZ CARLOS DE ANDRADE SILVA, matrícula nº 812.463-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1034321-59.2023.8.26.0577, a SOLANGE MACIEL DO NASCIMENTO, matrícula nº 28.606-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 31.10.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono
de Permanência na base de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em pecúnia, do
terço constitucional de férias e do 13º salário.
Na publicação disponibilizada no DJE em 21.03.2025, em nome de WELLINGTON PERINA DA SILVA, mat. 365.747-A, onde
se lê “365.757-A”, leia-se “365.747-A”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:41
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