Processo ativo
de Wesley da Silva Moitinho , requerida às fls. 203.
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Identificação
Nº Processo: 1043492-59.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: de Wesley da Silva Moitinh *** de Wesley da Silva Moitinho , requerida às fls. 203.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e as de fato sobre as quais recairá a
atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e
necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do CPC, ou, se pretendem o julgamento do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feito no estado em que
se encontra. Intime-se. - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE (OAB
199838/SP)
Processo 1043492-59.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A
- Vistos. Determino à empresa IFOOD providências para informar a este Juízo, em prazo máximo de 30 dias, o(s) endereço(s)
constante(s) em seus cadastros do requerido acima qualificado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO,
o qual deverá ser impresso e encaminhado ao destinatário pelo requerente, comprovando-se nos autos . Int. - ADV: WELSON
GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI
JUNIOR (OAB 4752/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1044118-44.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) -
DILMA, registrado civilmente como Dilma Cardoso Ferreira - Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar aos autos cópia da certidão de óbito do vendedor do veículo. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados,
quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Intime-se. - ADV: MARIA LETICIA DE
OLIVEIRA AQUINO (OAB 229137/SP)
Processo 1044169-94.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Adilson Barreto dos
Santos - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que
de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1044768-28.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Alexandre Mantovani - - Antonio Carlos
Mantovani - Eduardo Seixas Junior e outros - Vistos. 1) Defiro a realização das pesquisas de endereços requeridas. 2) Com as
respostas, dê-se ciência, providenciando-se o interessado o que de direito, à consecução do feito. 3) Em sendo necessárias
e requeridas novas pesquisas de endereços a serem realizadas através dos sistemas disponíveis ao Juízo, ficam as mesmas
desde já deferidas, recolhidas as custas pertinentes se o caso Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: VANESSA GARCIA SILVEIRA (OAB 214665/SP), MARIA
INES CAMPOS BRAGA (OAB 56812/SP), MARIA INES CAMPOS BRAGA (OAB 56812/SP)
Processo 1045008-17.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Clara Inacio
Galhardo - Nubank S/A - Nu Pagamentos - - Arianne Rodrigues Monteiro - Ante o exposto, Julgo EXTINTO o processo em
relação a ARIANNE RODRIGUES MONTEIRO, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Condeno a parte requerente ao
reembolso das despesas processuais suportadas por Ariane e pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono
de Ariane, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Observe-se a necessidade de suspensão da exigibilidade das verbas
sucumbenciais relativamente à parte sucumbente a quem foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para o fim de confirmar a tutela concedida às fls. 54/55 e para
declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto destes autos, bem como para declarar a inexigibilidade dos valores
relativos ao pagamento com cartão de crédito e realização de empréstimo, resultantes das transações fraudulentas, com a
condenação do requerido Nu Pagamentos S/A à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Em virtude da
sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do
artigo 86 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo
os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 50 % aos da autora e 50 % aos do
réu, em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a
partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil. Observe-se a necessidade de
suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais relativamente à parte sucumbente a quem foram deferidos os benefícios
da assistência judiciária gratuita. P.I.C. - ADV: CREDSON ROCHA ABREU (OAB 11769/PI), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
FLAVIA FERREIRA TELES DE SALES (OAB 151288/SP)
Processo 1045087-93.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lar
Dinamarca - Vistos. Fls. 203 e guia de fls. 208/210: expeça-se a Carta Ar de intimação dos valores bloqueados as fls. 193/197.
Defiro a penhora do veículo VW/VOYAGE 1.6, PLACA EWN1532, em nome de Wesley da Silva Moitinho , requerida às fls. 203.
Por ora, fica nomeado o próprio executado/proprietário como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente
decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud de fls. 175/177 , como termo de constrição, independentemente de
outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, por carta AR, após comprovado nos autos o recolhimento
das custas pertinentes. Resta deferido ainda o bloqueio de transferência e licenciamento do bem acima indicado, perante o
sistema RENAJUD, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado,
ou na falta deste, pessoalmente, para que possa exercer o seu pleno direito de defesa, nos termos do art. 841, § 1º c/c art.
847, ambos do CPC. Deverá a (o) exequente providenciar a cotação de mercado dos bens indicados a constrição, tão logo
aperfeiçoado tal ato, conforme art. 871, IV do CPC, sob pena de desconstituição. Intime-se. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN
(OAB 16345/SC)
Processo 1049793-90.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Edmagno Fabricação e Importação de
Produtos Óticos Ltda - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito requerido, porém pelo prazo de 60 dias, findo o qual deverá o autor
requerer o que de direito, à consecução do feito, independentemente de nova intimação. No silêncio, intime-se-o pessoalmente,
bem como seu patrono pela imprensa para, em prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: CAIO
VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)
Processo 1049875-19.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - J. L. Reque
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A presente demanda foi proposta pela parte autora em face da parte ré, sob os
argumentos expostos na inicial. Antes de citada a parte ré, parte autora informou nos autos ter ocorrido a quitação dos ddébitos,
requerendo a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante o acima narrado, inviável o
prosseguimento do feito, vez que a ação perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base nos
incisos VI e VIII, do artigo 485, do CPC. Deixo de condenar parte ré ao recolhimento das custas, vez que não citada da presente
ação. Incabível a condenação de verba honorária. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: SERGIO ROBERTO RIBEIRO
FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 1050809-79.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Indaiá de Ribeirão Preto - Vistos. Antes de deferir a citação por edital, certifique a serventia se foram realizadas tentativas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e as de fato sobre as quais recairá a
atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e
necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do CPC, ou, se pretendem o julgamento do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feito no estado em que
se encontra. Intime-se. - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE (OAB
199838/SP)
Processo 1043492-59.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A
- Vistos. Determino à empresa IFOOD providências para informar a este Juízo, em prazo máximo de 30 dias, o(s) endereço(s)
constante(s) em seus cadastros do requerido acima qualificado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO,
o qual deverá ser impresso e encaminhado ao destinatário pelo requerente, comprovando-se nos autos . Int. - ADV: WELSON
GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI
JUNIOR (OAB 4752/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1044118-44.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) -
DILMA, registrado civilmente como Dilma Cardoso Ferreira - Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar aos autos cópia da certidão de óbito do vendedor do veículo. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados,
quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Intime-se. - ADV: MARIA LETICIA DE
OLIVEIRA AQUINO (OAB 229137/SP)
Processo 1044169-94.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Adilson Barreto dos
Santos - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que
de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1044768-28.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Alexandre Mantovani - - Antonio Carlos
Mantovani - Eduardo Seixas Junior e outros - Vistos. 1) Defiro a realização das pesquisas de endereços requeridas. 2) Com as
respostas, dê-se ciência, providenciando-se o interessado o que de direito, à consecução do feito. 3) Em sendo necessárias
e requeridas novas pesquisas de endereços a serem realizadas através dos sistemas disponíveis ao Juízo, ficam as mesmas
desde já deferidas, recolhidas as custas pertinentes se o caso Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: VANESSA GARCIA SILVEIRA (OAB 214665/SP), MARIA
INES CAMPOS BRAGA (OAB 56812/SP), MARIA INES CAMPOS BRAGA (OAB 56812/SP)
Processo 1045008-17.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Clara Inacio
Galhardo - Nubank S/A - Nu Pagamentos - - Arianne Rodrigues Monteiro - Ante o exposto, Julgo EXTINTO o processo em
relação a ARIANNE RODRIGUES MONTEIRO, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Condeno a parte requerente ao
reembolso das despesas processuais suportadas por Ariane e pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono
de Ariane, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Observe-se a necessidade de suspensão da exigibilidade das verbas
sucumbenciais relativamente à parte sucumbente a quem foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para o fim de confirmar a tutela concedida às fls. 54/55 e para
declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto destes autos, bem como para declarar a inexigibilidade dos valores
relativos ao pagamento com cartão de crédito e realização de empréstimo, resultantes das transações fraudulentas, com a
condenação do requerido Nu Pagamentos S/A à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Em virtude da
sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do
artigo 86 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo
os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 50 % aos da autora e 50 % aos do
réu, em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a
partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil. Observe-se a necessidade de
suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais relativamente à parte sucumbente a quem foram deferidos os benefícios
da assistência judiciária gratuita. P.I.C. - ADV: CREDSON ROCHA ABREU (OAB 11769/PI), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
FLAVIA FERREIRA TELES DE SALES (OAB 151288/SP)
Processo 1045087-93.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lar
Dinamarca - Vistos. Fls. 203 e guia de fls. 208/210: expeça-se a Carta Ar de intimação dos valores bloqueados as fls. 193/197.
Defiro a penhora do veículo VW/VOYAGE 1.6, PLACA EWN1532, em nome de Wesley da Silva Moitinho , requerida às fls. 203.
Por ora, fica nomeado o próprio executado/proprietário como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente
decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud de fls. 175/177 , como termo de constrição, independentemente de
outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, por carta AR, após comprovado nos autos o recolhimento
das custas pertinentes. Resta deferido ainda o bloqueio de transferência e licenciamento do bem acima indicado, perante o
sistema RENAJUD, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado,
ou na falta deste, pessoalmente, para que possa exercer o seu pleno direito de defesa, nos termos do art. 841, § 1º c/c art.
847, ambos do CPC. Deverá a (o) exequente providenciar a cotação de mercado dos bens indicados a constrição, tão logo
aperfeiçoado tal ato, conforme art. 871, IV do CPC, sob pena de desconstituição. Intime-se. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN
(OAB 16345/SC)
Processo 1049793-90.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Edmagno Fabricação e Importação de
Produtos Óticos Ltda - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito requerido, porém pelo prazo de 60 dias, findo o qual deverá o autor
requerer o que de direito, à consecução do feito, independentemente de nova intimação. No silêncio, intime-se-o pessoalmente,
bem como seu patrono pela imprensa para, em prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: CAIO
VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)
Processo 1049875-19.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - J. L. Reque
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A presente demanda foi proposta pela parte autora em face da parte ré, sob os
argumentos expostos na inicial. Antes de citada a parte ré, parte autora informou nos autos ter ocorrido a quitação dos ddébitos,
requerendo a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante o acima narrado, inviável o
prosseguimento do feito, vez que a ação perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base nos
incisos VI e VIII, do artigo 485, do CPC. Deixo de condenar parte ré ao recolhimento das custas, vez que não citada da presente
ação. Incabível a condenação de verba honorária. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: SERGIO ROBERTO RIBEIRO
FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 1050809-79.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Indaiá de Ribeirão Preto - Vistos. Antes de deferir a citação por edital, certifique a serventia se foram realizadas tentativas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º