Processo ativo

de Willian Saul Cervantes Mamani, acima qualificado. Proceda a Serventia à averbação

1089052-44.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de Willian Saul Cervantes Mamani, acima qu *** de Willian Saul Cervantes Mamani, acima qualificado. Proceda a Serventia à averbação
Advogados e OAB
Advogado: (art. 841, §1º, CPC). Caso a p *** (art. 841, §1º, CPC). Caso a parte executada titular do bem
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1089052-44.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1139764-72.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - J.C.G.J. - A.O.S. - - N.S.A. - Vistos. Não havendo nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC, em vigor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , não sendo a gratuidade questão afeta a nenhuma capítulo da sentenção,
devolvam-se os autos à origem, para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: ALINE FERNANDA AUGUSTO TENÓRIO (OAB
466404/SP), GRAZIELA SOUSA FALCÃO (OAB 494710/SP), GRAZIELA SOUSA FALCÃO (OAB 494710/SP)
Processo 1090127-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Condomínio Edifício Rampa do Túnel - Alessandra Meni Reis Santos - Vistos. Fls. 369/370. Rejeito os embargos de declaração,
eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou
omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado,
mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça
questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de
declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração
(rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda
que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes
são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não
se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. No mais,
ainda que a parte requerida não possua mais o investimento perante o Banco Santander (fls. 257), verifica-se que a parte é
co-proprietária de diversos imóveis (fls. 294/295), possui ações de diversas empresas (fls. 299/300) que lhe rendem lucros
e dividendos (fls. 292), bem como possui depósito em contas de investimentos (fls. 300 - XP Investimentos CCTVM), além
dos valores depositados no Banco Santander. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado.
Por fim, cumpra-se com o determinado às fls. 366. Int. - ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), UELTON
CAMPOS SILVA (OAB 408448/SP)
Processo 1092049-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Nilvania Torquato Yamasaki - Airton
Akira Shibuya - Assim, mantém-se o entendimento exposto na sentença prolatada. Por essas razões, conheço dos embargos
declaratórios e lhes nego provimento. - ADV: MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), FELIPE ROMANO (OAB 240481/SP),
SANDRA MARIA MAGALHÃES (OAB 283137/SP)
Processo 1092153-26.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Trust & Company
Comunicações Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 182. Diante da inexistência de saldo em conta
judicial, manifeste-se a parte executada sobre o depósito do valor remanescente pleiteado às fls. 173, no derradeiro prazo de
cinco dias. Intimem-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1092517-66.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Edifício Centro
Comercial Presidente - Vistos. Penhora de Veículo - Deferimento Fls. 231. DEFIRO a penhora do veículo marca/modelo Citroen/
Xsara, placas DLR 0457, em nome de Willian Saul Cervantes Mamani, acima qualificado. Proceda a Serventia à averbação
da penhora via Renajud. Para tanto, providencie a parte pretendente, em 10 dias, o recolhimento da complementação dos
custos do serviço de pesquisa de bens (Prov. CSM n.º 2.684/2023), sendo devida uma taxa de R$ 34,26, para cada CPF/
CNPJ e para cada pesquisa. Avaliação Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o
exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados
em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Comunicação ao Detran Oficie-se
ao Detran, comunicando da penhora dos direitos, pois não é possível o registro da penhora de direitos no sistema Renajud.
Servirá a presente decisão, assinado eletronicamente, como OFÍCIO. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e
comprovar o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. Termo de Penhora Serve a presente como TERMO DE PENHORA, nos termos
do art. 838 do Código de Processo. Depósito e Localização Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas
outras formalidades. A busca e apreensão do bem se dará apenas como medida prévia à nomeação de leiloeiro para fins de
alienação do bem/direitos, quando todas as providências legais voltadas à expropriação já tiverem sido tomadas. De todo modo,
o executado deverá informar, em 15 dias, o local em que o bem se encontra atualmente, bem como qualquer alteração dele no
curso do processo. Intimação da penhora Tendo a parte executada titular do bem ou direitos penhorados constituído advogado
nos autos, fica ela intimada da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, CPC). Caso a parte executada titular do bem
ou direitos penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento
das despesas postais, bem como a informação do endereço para o qual a carta de intimação deverá ser expedida. Após, intime-
se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art.
841, §2º, do Código de Processo Civil). Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada
por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital. Nesse caso, providencie
o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas (salvo de beneficiário da justiça gratuita). Após,
providencie a z. Serventia a publicação do edital de intimação da penhora. Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde
logo para, querendo, oferecer impugnação. Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a
nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado. A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos bens
ou direitos foram penhorados. Verificação de multas e débitos tributários A fim de fazer constar em eventual edital de leilão e
também de dar ciência ao próprio exequente para avaliar seu interesse na adjudicação, deverá a exequente pesquisar junto aos
órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Caso
o bem esteja licenciado no Estado de São Paulo, a pesquisa deve ser comprovada através da juntada de extrato de Pesquisa
de débitos e restrições de veículos, disponível no portal eletrônico do Detran.sp, e de extrato de consulta de Débitos Vinculados
ao Veículo, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Ambas as pesquisas requerem
a indicação do número Renavam do veículo, o qual pode ser obtido junto ao Detran.Sp com o encaminhamento desta decisão-
ofício. Caso o bem esteja licenciando em outra unidade federativa, deve o exequente diligenciar junto ao Detran e a Secretaria
da Fazenda competentes para a obtenção das informações. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída
com os documentos pertinentes, como OFÍCIO ao DETRAN para que forneça(m) o(s) número(s) Renavam do(s) veículo(s),
bem como consulta de débitos, pesquisa de multas e a qualificação do(s) eventual(is) credor(es) fiduciário(s). Bloqueio de
transferência A jurisprudência do E. TJSP tem admitido a aplicação da restrição como forma de cautela contra eventual fraude.
Assim, providencie o exequente, em 15 dias, as despesas para inserção de bloqueio de da transferência pelo RENAJUD. Com
o recolhimento, providencie a Z. Serventia. Resposta aos ofícios Consigno aos destinatários dos ofícios acima determinados
que, para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel, e no caso de processos digitais, a resposta e eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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