Processo ativo
de Yasmin de Araujo Salerno. Narra que entrega foi agendada para o dia
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Identificação
Nº Processo: 1095525-80.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: de Yasmin de Araujo Salerno. Narra *** de Yasmin de Araujo Salerno. Narra que entrega foi agendada para o dia
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
S/A - Isabelle Annie Rosa Dohmen e outros - Em cumprimento a despacho anterior, ciência à parte interessada da medida
empreendida junto ao sistema RENAJUD (extrato retro). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1095525-80.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e dados pessoais (LGPD) - Renata
Isabela Ignacio - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Vistos. Certifique-se a regularidade/suficiência das custas processuais recolhidas, intimando (se o caso)
a parte interessada para eventual recolhimento de custas processuais remanescentes. Certificada a ausência de custas
processuais remanescentes e praticados todos os atos processuais pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se às anotações devidas. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MIRELA TAMALLO (OAB
484360/SP)
Processo 1095952-77.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais apresentadas a fls. retro.
Nada Mais. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1096191-47.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Simone Nazareth Schluckebier Rangel da
Rocha - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão,
a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob quais
efeitos foi recebido o referido agravo. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI
(OAB 212495/MG)
Processo 1096444-35.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Julia Pacheco Ramos Sant Anna
- Banco Inter SA - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por JULIA PACHECO RAMOS SANT
ANNA em face de BANCO INTER S.A., em que a parte autora requer, em síntese, a exibição dos documentos visando esclarecer
fraude ocorrida em site falso de leilões. Alega a Requerente que, em 03/01/2023, arrematou um veículo ETIOS, placa GFL-1D63,
por meio do site https://leilaosumare.Com.br e, seguindo as orientações recebidas via WhatsApp, realizou transferência no
valor de R$ 23.720,00 para conta indicada, em nome de Yasmin de Araujo Salerno. Narra que entrega foi agendada para o dia
07/04/2023, mas não ocorreu, e os contatos com a suposta empresa cessaram. Informa que constatou-se que o site fraudulento
foi criado para aplicar golpes, imitando o site legítimo https://www.sumareleiloes.com.br, utilizando características visuais
semelhantes. Aduz que pesquisa junto à JUCESP revelou que o nome fornecido não consta como leiloeiro registrado, sendo o
verdadeiro titular da matrícula Giovanni Luca Tissiano Martins. Afirma ainda que, após comunicar o ocorrido ao banco, conseguiu
reaver apenas R$ 1,05 através do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e registrou o Boletim de Ocorrência nº EU1948-
1/2023. Requereu a procedência dos pedidos a fim de que fossem exibidos “documentos referentes à abertura de conta corrente
utilizada pelos criminosos”, “documentos relativos aos procedimentos de verificação e validade sobre a identidade e qualificação
do titular da conta, e de autenticidade das informações fornecidas pelo cliente (com a consequente confrontação em bancos de
dados) adotados” (fls. 1/14), além de documentos relativos aos procedimentos internos adotados. Juntou documentos (fls. 15/77).
Regularmente citada (fl. 83), a ré apresentou contestação (fls. 84/92). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por não possuir
responsabilidade pelos fatos ocorridos. No mérito, sustentou que houve regular abertura de conta corrente pela destinatária dos
recursos. Negou falha do banco. Sustentou inexistência os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Rechaçou o pedido
de condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Juntou documentos (fls. 93/144). Pedido de
extinção da produção antecipada de prova (fls. 148/149), em virtude da apresentação dos documentos solicitados. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar
de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos
fatos. Desnecessária a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que o presente procedimento especial
tem como único propósito a produção antecipada de provas. Cabe ressaltar que, nos presentes autos, não é competência deste
juízo emitir qualquer juízo de valor sobre o mérito das provas, que deverá ser discutido em ação de conhecimento própria. A
solicitação da parte autora para a produção antecipada de provas e exibição de documentos, com base nos fatos apresentados
na inicial, foi acolhida, tendo o banco requerido sido intimado a apresentar os documentos relativos à contratação questionada.
No que se refere à exibição de documentos, observa-se que o requerido, em sua contestação, apresentou os documentos (fls.
142/144), apresentação esta com a qual a parte autora concordou, cumprindo assim sua obrigação de exibição e atendendo ao
direito de informação da consumidora. Diante desse cenário, uma vez atingida a finalidade da produção da prova documental
pretendida pela autora, resta apenas analisar a regularidade formal do processo, em decisão meramente homologatória, pois
a apreciação do resultado dos documentos deverá ocorrer em ação própria. No caso concreto, não há qualquer irregularidade
formal que comprometa o procedimento, tendo sido observadas todas as exigências legais. A apresentação voluntária dos
documentos pela parte requerida reforça a natureza específica e limitada deste procedimento. Vale destacar que questões de
mérito administrativo ou análise do conteúdo dos documentos não são objeto desta demanda. A prova solicitada foi devidamente
produzida, e eventuais discussões sobre o conteúdo, veracidade ou a necessidade de apresentação do documento original
para perícia deverão ocorrer na ação principal. Portanto, verifica-se que a produção da prova requerida pela autora foi bem-
sucedida, sendo que a qualidade e a valoração dessa prova deverão ser objeto de exame no processo principal. Dessa forma,
considerando a natureza voluntária deste procedimento e a apresentação dos documentos solicitados sem qualquer oposição,
não há fundamento para a imposição de honorários sucumbenciais ao requerido. Nesse sentido, posiciona-se o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “Ação de exibição de documento. Natureza da ação. Honorários advocatícios de sucumbência.
1. A pretensão de exibição de documento em razão dedesconhecimento de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito é
uma produçãoantecipada de prova, com escopo de prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitaro ajuizamento de
ação (art. 381, III, CPC). 2. Ante a ausência de resistência da parterequerida, não há arbitramento de honorários advocatícios
de sucumbência (Enunciado 118da II Jornada de Direito Processual Civil). R. sentença mantida. Recurso não provido(TJSP;
Apelação Cível 1003999-90.2020.8.26.0438; Relator (a): Roberto Mac Cracken;Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data doJulgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Em face do exposto, HOMOLOGO
POR SENTENÇA a prova produzida consistente na apresentação dos documentos de fls. 142/144 para que produza seus
regulares efeitos de direito. Eventuais custas em aberto são de responsabilidade da parte autora, não havendo que se falar em
condenação de qualquer das partes em verba honorária de sucumbência. Publique-se e intimem-se. - ADV: DALTON FELIX DE
MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 1097189-83.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Tegeda - -
Beatriz Cristina dos Santos Tegeda - Teixeira Duarte - Engenharia e Construções S.a. - - TDSP Carolina Ribeiro Empreedimentos
Imobiliários Spe Ltda - - GDA Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da
expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA
FIALDINI (OAB 136461/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), VANESSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
S/A - Isabelle Annie Rosa Dohmen e outros - Em cumprimento a despacho anterior, ciência à parte interessada da medida
empreendida junto ao sistema RENAJUD (extrato retro). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1095525-80.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e dados pessoais (LGPD) - Renata
Isabela Ignacio - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Vistos. Certifique-se a regularidade/suficiência das custas processuais recolhidas, intimando (se o caso)
a parte interessada para eventual recolhimento de custas processuais remanescentes. Certificada a ausência de custas
processuais remanescentes e praticados todos os atos processuais pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se às anotações devidas. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MIRELA TAMALLO (OAB
484360/SP)
Processo 1095952-77.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais apresentadas a fls. retro.
Nada Mais. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1096191-47.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Simone Nazareth Schluckebier Rangel da
Rocha - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão,
a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob quais
efeitos foi recebido o referido agravo. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI
(OAB 212495/MG)
Processo 1096444-35.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Julia Pacheco Ramos Sant Anna
- Banco Inter SA - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por JULIA PACHECO RAMOS SANT
ANNA em face de BANCO INTER S.A., em que a parte autora requer, em síntese, a exibição dos documentos visando esclarecer
fraude ocorrida em site falso de leilões. Alega a Requerente que, em 03/01/2023, arrematou um veículo ETIOS, placa GFL-1D63,
por meio do site https://leilaosumare.Com.br e, seguindo as orientações recebidas via WhatsApp, realizou transferência no
valor de R$ 23.720,00 para conta indicada, em nome de Yasmin de Araujo Salerno. Narra que entrega foi agendada para o dia
07/04/2023, mas não ocorreu, e os contatos com a suposta empresa cessaram. Informa que constatou-se que o site fraudulento
foi criado para aplicar golpes, imitando o site legítimo https://www.sumareleiloes.com.br, utilizando características visuais
semelhantes. Aduz que pesquisa junto à JUCESP revelou que o nome fornecido não consta como leiloeiro registrado, sendo o
verdadeiro titular da matrícula Giovanni Luca Tissiano Martins. Afirma ainda que, após comunicar o ocorrido ao banco, conseguiu
reaver apenas R$ 1,05 através do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e registrou o Boletim de Ocorrência nº EU1948-
1/2023. Requereu a procedência dos pedidos a fim de que fossem exibidos “documentos referentes à abertura de conta corrente
utilizada pelos criminosos”, “documentos relativos aos procedimentos de verificação e validade sobre a identidade e qualificação
do titular da conta, e de autenticidade das informações fornecidas pelo cliente (com a consequente confrontação em bancos de
dados) adotados” (fls. 1/14), além de documentos relativos aos procedimentos internos adotados. Juntou documentos (fls. 15/77).
Regularmente citada (fl. 83), a ré apresentou contestação (fls. 84/92). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por não possuir
responsabilidade pelos fatos ocorridos. No mérito, sustentou que houve regular abertura de conta corrente pela destinatária dos
recursos. Negou falha do banco. Sustentou inexistência os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Rechaçou o pedido
de condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Juntou documentos (fls. 93/144). Pedido de
extinção da produção antecipada de prova (fls. 148/149), em virtude da apresentação dos documentos solicitados. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar
de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos
fatos. Desnecessária a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que o presente procedimento especial
tem como único propósito a produção antecipada de provas. Cabe ressaltar que, nos presentes autos, não é competência deste
juízo emitir qualquer juízo de valor sobre o mérito das provas, que deverá ser discutido em ação de conhecimento própria. A
solicitação da parte autora para a produção antecipada de provas e exibição de documentos, com base nos fatos apresentados
na inicial, foi acolhida, tendo o banco requerido sido intimado a apresentar os documentos relativos à contratação questionada.
No que se refere à exibição de documentos, observa-se que o requerido, em sua contestação, apresentou os documentos (fls.
142/144), apresentação esta com a qual a parte autora concordou, cumprindo assim sua obrigação de exibição e atendendo ao
direito de informação da consumidora. Diante desse cenário, uma vez atingida a finalidade da produção da prova documental
pretendida pela autora, resta apenas analisar a regularidade formal do processo, em decisão meramente homologatória, pois
a apreciação do resultado dos documentos deverá ocorrer em ação própria. No caso concreto, não há qualquer irregularidade
formal que comprometa o procedimento, tendo sido observadas todas as exigências legais. A apresentação voluntária dos
documentos pela parte requerida reforça a natureza específica e limitada deste procedimento. Vale destacar que questões de
mérito administrativo ou análise do conteúdo dos documentos não são objeto desta demanda. A prova solicitada foi devidamente
produzida, e eventuais discussões sobre o conteúdo, veracidade ou a necessidade de apresentação do documento original
para perícia deverão ocorrer na ação principal. Portanto, verifica-se que a produção da prova requerida pela autora foi bem-
sucedida, sendo que a qualidade e a valoração dessa prova deverão ser objeto de exame no processo principal. Dessa forma,
considerando a natureza voluntária deste procedimento e a apresentação dos documentos solicitados sem qualquer oposição,
não há fundamento para a imposição de honorários sucumbenciais ao requerido. Nesse sentido, posiciona-se o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “Ação de exibição de documento. Natureza da ação. Honorários advocatícios de sucumbência.
1. A pretensão de exibição de documento em razão dedesconhecimento de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito é
uma produçãoantecipada de prova, com escopo de prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitaro ajuizamento de
ação (art. 381, III, CPC). 2. Ante a ausência de resistência da parterequerida, não há arbitramento de honorários advocatícios
de sucumbência (Enunciado 118da II Jornada de Direito Processual Civil). R. sentença mantida. Recurso não provido(TJSP;
Apelação Cível 1003999-90.2020.8.26.0438; Relator (a): Roberto Mac Cracken;Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data doJulgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Em face do exposto, HOMOLOGO
POR SENTENÇA a prova produzida consistente na apresentação dos documentos de fls. 142/144 para que produza seus
regulares efeitos de direito. Eventuais custas em aberto são de responsabilidade da parte autora, não havendo que se falar em
condenação de qualquer das partes em verba honorária de sucumbência. Publique-se e intimem-se. - ADV: DALTON FELIX DE
MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 1097189-83.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Tegeda - -
Beatriz Cristina dos Santos Tegeda - Teixeira Duarte - Engenharia e Construções S.a. - - TDSP Carolina Ribeiro Empreedimentos
Imobiliários Spe Ltda - - GDA Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da
expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA
FIALDINI (OAB 136461/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), VANESSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º