Processo ativo

de ZAIRA DIAS PARO, no prazo de 05 (cinco)

1043786-40.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de ZAIRA DIAS PARO, n *** de ZAIRA DIAS PARO, no prazo de 05 (cinco)
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1043786-40.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zaira Dias Paro - Vistos.
Mediante análise inicial, constata-se a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/2015 para a concessão da
tutela de urgência, evidenciando-se a probabilidade do direito da parte autora. Assim, defiro a tutela pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ovisória de urgência, para
que as rés suspendam as cobranças referentes à compra objeto da lide, uma vez que não foi entregue, bem como se abstenham
de realizar ou excluam as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em nome de ZAIRA DIAS PARO, no prazo de 05 (cinco)
dias Arcará a parte ré com multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento, que deverá ser claramente
comprovado nos autos pela parte autora. Como se trata de determinação a ser cumprida com urgência, a presente decisão servirá
como ofício, devendo o interessado imprimi-la e entregá-la à ré para o devido cumprimento. A ré deverá carimbar o documento
com a data de recebimento legível, tendo em vista tratar-se de processo digital, e conferir a autenticidade do documento por meio
da assinatura à margem direita. A entrega deverá ser comprovada em até 10 (dez) dias úteis. O ofício, contudo, não substitui
as formalidades de citação e intimação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ACCYOLY BARBOSA
DO VALE FILHO (OAB 327621/SP)
Processo 1043975-18.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Monica Aparecida
Costa - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e
intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa ao mandado. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARA LUCIA
AUGUSTO DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 208255/SP)
Processo 1044106-27.2023.8.26.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Daniel Dianas Ribeiro
e Outros - Alsco Toalheiro Brasil Ltda. - Vistos. CIÊNCIA ao réu quanto aos novos documentos juntados pela parte autora (fls.
162/169) a fim de que se manifeste, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, tornem-se conclusos Int. - ADV: JOSE WILSON
BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), WAGNER GONÇALVES (OAB 1749/RJ), FREDERICO FIGUEIREDO AZEVEDO (OAB
109963/RJ)
Processo 1044146-72.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fls.
144: nada a deliberar, a se considerar a sentença já proferida. De todo modo, a manifestação implica desinteresse à faculdade
recursal. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto sistema. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1044149-27.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cicera Tenorio da Silva
- 1. Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a tramitação prioritária do feito, dado que preenchido
o requisito etário (fl.18). Anote-se. 2. Trata-se de ação proposta por MARIA CICERA TENORIO DA SILVA, em face de PARATI
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegando ter sido vítima de fraude que resultou na contratação, em seu
nome, de empréstimo, já que correspondente bancário da ré realizou contato telefônico com a autora oferecendo a redução de
taxa de juros de empréstimos do Banco do Brasil e Bradesco, sendo que foram, diferentemente do pactuado, firmados novos
contratos de empréstimo (vide fls. 30, contrato n.º 673278792, no valor de R$ 18.313,96 e fls. 34, contratos n.º 673358426,
673352889, nos valores respectivos de R$ 9.631,76 e R$ 9.862,16). Sustenta ter havido falha na segurança por parte da
instituição ré. Assim, pugna pela concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que o Banco réu suspenda a cobrança
das parcelas dos empréstimos. Pois bem. Considerando o dever de lealdade processual da parte, o qual merece ser prestigiado,
e, ainda, os elementos constantes no processo, evidenciando a probabilidade do direito, dado que plausíveis os fatos descritos
na inicial (inexistência de relação jurídica com contratação fraudulenta) o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido.
Há existência do risco de dano, no que tange à cobrança das parcelas do empréstimo em comento, o que trará prejuízos
irreparáveis ou de difícil reparação. Além do mais, a medida visa auxiliar no resultado útil do processo, não havendo perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. Outrossim, não se justifica a manutenção dos descontos das parcelas enquanto o total
do débito ensejador é objeto de questionamento judicial. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de antecipação da tutela
de urgência e o faço apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo de n.º 673278792,
673358426 e 673352889), firmados em nome da parte autora com PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A., determinando que a instituição ré se abstenha de proceder à cobrança das parcelas relativas aos negócios jurídicos
em comento, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 a cada novo desconto, em relação a dada um dos
empréstimos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO à ré, para cumprimento da medida liminar em 05
dias, devendo a parte autora providenciar a impressão diretamente na internet e comprovar o protocolo no processo eletrônico,
para fins do quanto previsto na Súmula 410, STJ. Caso comprovada a celebração de contrato entre as partes e a existência
do débito, a medida será revogada, sem prejuízo de outras providências a serem determinadas por este Juízo. 2. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 3. Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. 4. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 5. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa ao mandado. Petições, procurações, defesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:06
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