Processo ativo
decerto causará prejuízos ao alimentado que já conta com valores certos
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Identificação
Nº Processo: 1008397-66.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: decerto causará prejuízos ao aliment *** decerto causará prejuízos ao alimentado que já conta com valores certos
Nome: regis *** registrado
Advogados e OAB
Advogado: pelas custas, despesas e sanções processua *** pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dívidas em plataformas de negociação e tendo em conta as orientações provindas da E. CGJ: ENUNCIADO 5 - Constatados
indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo
da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com fir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ma reconhecida ou
qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em
cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal; ENUNCIADO
11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança,
proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir,
à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco
de dados, não atendido em prazo razoável; ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível
a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos
casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância
predatória; Deverá a parte autora apresentar nos autos: a) de procuração atualizada e com reconhecimento da autenticidade da
assinatura da parte autora, com expressa menção ao número desta ação da qual o ajuizamento consta como um dos poderes ao
advogado; b) de declaração expressa da parte autora, também com assinatura reconhecidamente autêntica, de que tem ciência
da propositura da demanda e de seu objeto e, ao final, de que realmente pretende litigar com a parte ré para debater em juízo
a causa de pedir, devendo constar a clara ciência quanto às implicações legais afetas à sucumbência e até mesmo a eventual
identificação de litigância temerária/má-fé; c) de documento comprobatório de solicitação administrativa prévia de exclusão do
apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendida no prazo de 15 (quinze) dias (por aplicação
análoga da Súmula n. 548 do C.STJ), ficando advertida a parte, desde já, de que, se não houve esse requerimento, a inicial será
indeferida por força da regra de que as condições da ação devem estar presentes no momento de sua propositura. 3. Ainda,
o(s) extrato(s) de fls. 27/32, documento(s) essencial(is) à lide, não está(ão) atestado(s) pelo seu emitente e, por essa razão, não
possui(em) valor(es) probante(s), nos termos do artigo 439 do CPC.Nos termos do artigo 411, II, CPC não se pode identificar a
procedência do documento, que não está devidamente certificado. Assim, no prazo de quinze dias, junte a autora ata notarial
em que se possa aferir a autenticidade dos extratos citados ou junte aos autos extrato devidamente atestado pelo emitente, sob
pena de indeferimento da inicial. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Processo 1008397-66.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.S. - Vistos. 1. Defiro a justiça
gratuita diante da pobreza declarada, anote-se. 2. A verba alimentar foi fixada em ação diversa e por decisão fundamentada. A
alteração súbita, para menor como pretende o autor decerto causará prejuízos ao alimentado que já conta com valores certos
para a satisfação de suas necessidades básicas. Necessário que se aguarde o contraditório após a realização de audiência de
conciliação que abaixo se designará. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. 3. Designo audiência de conciliação
no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, que poderá se realizar de forma virtual
ou híbrida, no dia 18 de março de 2025, às 14h30. As sessões presenciais deverão ser informadas previamente conforme o
interesse das partes - (Vide Item 7). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. A audiência
por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso
será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC antes da data e hora
marcada. É de responsabilidade da (s) parte (s) e seu (s) patrono (s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à
Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro canal,
deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada através
dos canais de atendimento do CEJUSC. A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilização do link de
acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, caberá ao Sr. Oficial de Justiça, quando
da intimação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos digitais, devendo a (s) parte (s)
consultar os autos por intermédio de senha OU entrar (em) em contato com o CEJUSC. Canais de atendimento: e-mail:cejusc.
itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-5805 ou 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas). Com exceção dos beneficiários
da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas
as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente,
no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos
autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente
instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos
necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s)
parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/
conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de
mediação/conciliação. 8. Se, porventura, não for a parte ré localizada no endereço indicado na inicial, defiro, desde logo, a
realização de pesquisa através dos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, mediante recolhimento das taxas devidas (R$35,36
(1 UFESP) por CPF/CNPJ e por pesquisa - guia FEDTJ código 434-1) com o fim de localização de novos endereços da parte
requerida. Em sendo positivas as pesquisas, expeça-se o necessário para efetivação da citação nos endereços apurados e não
diligenciados, sem designação de nova data para audiência conciliatória. Em caso negativo, requeira a parte autora o que for
de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: MARCELO PEREIRA MALUF (OAB
333835/SP)
Processo 1008399-36.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.C.S. - Vistos. Diante da pobreza
declarada a fls. 47/49, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. A parte autora teve seu nome registrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dívidas em plataformas de negociação e tendo em conta as orientações provindas da E. CGJ: ENUNCIADO 5 - Constatados
indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo
da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com fir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ma reconhecida ou
qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em
cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal; ENUNCIADO
11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança,
proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir,
à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco
de dados, não atendido em prazo razoável; ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível
a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos
casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância
predatória; Deverá a parte autora apresentar nos autos: a) de procuração atualizada e com reconhecimento da autenticidade da
assinatura da parte autora, com expressa menção ao número desta ação da qual o ajuizamento consta como um dos poderes ao
advogado; b) de declaração expressa da parte autora, também com assinatura reconhecidamente autêntica, de que tem ciência
da propositura da demanda e de seu objeto e, ao final, de que realmente pretende litigar com a parte ré para debater em juízo
a causa de pedir, devendo constar a clara ciência quanto às implicações legais afetas à sucumbência e até mesmo a eventual
identificação de litigância temerária/má-fé; c) de documento comprobatório de solicitação administrativa prévia de exclusão do
apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendida no prazo de 15 (quinze) dias (por aplicação
análoga da Súmula n. 548 do C.STJ), ficando advertida a parte, desde já, de que, se não houve esse requerimento, a inicial será
indeferida por força da regra de que as condições da ação devem estar presentes no momento de sua propositura. 3. Ainda,
o(s) extrato(s) de fls. 27/32, documento(s) essencial(is) à lide, não está(ão) atestado(s) pelo seu emitente e, por essa razão, não
possui(em) valor(es) probante(s), nos termos do artigo 439 do CPC.Nos termos do artigo 411, II, CPC não se pode identificar a
procedência do documento, que não está devidamente certificado. Assim, no prazo de quinze dias, junte a autora ata notarial
em que se possa aferir a autenticidade dos extratos citados ou junte aos autos extrato devidamente atestado pelo emitente, sob
pena de indeferimento da inicial. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Processo 1008397-66.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.S. - Vistos. 1. Defiro a justiça
gratuita diante da pobreza declarada, anote-se. 2. A verba alimentar foi fixada em ação diversa e por decisão fundamentada. A
alteração súbita, para menor como pretende o autor decerto causará prejuízos ao alimentado que já conta com valores certos
para a satisfação de suas necessidades básicas. Necessário que se aguarde o contraditório após a realização de audiência de
conciliação que abaixo se designará. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. 3. Designo audiência de conciliação
no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, que poderá se realizar de forma virtual
ou híbrida, no dia 18 de março de 2025, às 14h30. As sessões presenciais deverão ser informadas previamente conforme o
interesse das partes - (Vide Item 7). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. A audiência
por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso
será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC antes da data e hora
marcada. É de responsabilidade da (s) parte (s) e seu (s) patrono (s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à
Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro canal,
deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada através
dos canais de atendimento do CEJUSC. A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilização do link de
acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, caberá ao Sr. Oficial de Justiça, quando
da intimação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos digitais, devendo a (s) parte (s)
consultar os autos por intermédio de senha OU entrar (em) em contato com o CEJUSC. Canais de atendimento: e-mail:cejusc.
itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-5805 ou 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas). Com exceção dos beneficiários
da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas
as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente,
no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos
autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente
instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos
necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s)
parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/
conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de
mediação/conciliação. 8. Se, porventura, não for a parte ré localizada no endereço indicado na inicial, defiro, desde logo, a
realização de pesquisa através dos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, mediante recolhimento das taxas devidas (R$35,36
(1 UFESP) por CPF/CNPJ e por pesquisa - guia FEDTJ código 434-1) com o fim de localização de novos endereços da parte
requerida. Em sendo positivas as pesquisas, expeça-se o necessário para efetivação da citação nos endereços apurados e não
diligenciados, sem designação de nova data para audiência conciliatória. Em caso negativo, requeira a parte autora o que for
de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: MARCELO PEREIRA MALUF (OAB
333835/SP)
Processo 1008399-36.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.C.S. - Vistos. Diante da pobreza
declarada a fls. 47/49, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. A parte autora teve seu nome registrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º