Processo ativo

Decido.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração ...

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Texto Completo do Processo
...Decido.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assiste razão à embargante no tocante à
existência de omissão quanto aos honorários advocatícios.A fixação dos honorários advocatícios atende ao princípio da sucumbência,
que, orientado pelo princípio da causalidade, roga que a parte que deu causa à lide deverá arcar com os ônu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s sucumbenciais. Nesse
mesmo sentido é o disposto no art. 85, 10, do CPC, especificamente sobre as hipóteses de perda de objeto, que é o fundamento da
sentença ora embargada.No caso sub judice, houve a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do
interesse de agir da embargante, em razão da extinção da obrigação tributária em cobrança, não lhe sendo mais útil o provimento
jurisdicional requerido nos embargos à execução. O processo principal foi extinto em virtude da quitação do débito, que teria sido
efetuado por terceiro que não a embargante. À evidência, se o pagamento tivesse sido realizado pela embargante, os honorários seriam
devidos nos embargos à embargada, visto que a embargante teria dado causa à demanda. No entanto, sendo o pagamento realizado por
terceiro, não é possível afirmar que a embargada deu causa à lide, à medida que a extinção não se deu por desistência, mas por satisfação
do débito em cobrança. Por outro lado, tampouco se pode atribuir à embargante os ônus sucumbenciais, pois não foi sua conduta que
levou à extinção do feito sem resolução do mérito. Sendo assim, incabíveis a fixação de honorários advocatícios.Ainda que fosse adotado
o entendimento segundo o qual restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do
princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente
se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (REsp 1.072.814/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15/10/2008), tem-
se que a cobrança da taxa de lixo em face da Caixa Econômica Federal é legal e regular, de modo que eventual sentença de mérito
culminaria com a sucumbência recíproca.Do exposto, julgo os embargos de declaração parcialmente procedentes, tão somente para
reconhecer a omissão, nos termos da fundamentação ora exposta, que passa a integrar a sentença de fls. 83.Determino o traslado de
cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0099357-12.2000.403.6182 (2000.61.82.099357-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X VIACAO
CIDADE DE CAIEIRAS LTDA X LUIZ ANTONIO DE PAULO MARQUES(SP098597 - CARLOS CRISTIANO CRUZ DE
CAMARGO ARANHA)
Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado a fls. , DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos
924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expeça-
se o respectivo Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo.Considerando que o valor das custas a serem
recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I,
da Portaria MF nº 75/2012.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002257-08.2010.403.6182 (2010.61.82.002257-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO
ASSUNCAO) X FACILITIES DESIGN DECORACOES LTDA ME(SP109157 - SILVIA ALICE COSTA S DE SOUZA
CARVALHO) X SOLANGE MIGNELLA X CYLMA BORGES DOS SANTOS
Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado a fls. , DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos
924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expeça-
se o respectivo Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo.Considerando que o valor das custas a serem
recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I,
da Portaria MF nº 75/2012.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0026188-40.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X COPA COMERCIO DE
PAPEIS E APARAS LTDA(SP218346 - ROGERIO BALDERI E SP270508 - DANIEL JOSE ALVES QUENTAL) X
VALDOMIRO COPOLA JUNIOR X JOSE CARLOS DE SOUZA
Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado a fls. , DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos
924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expeça-
se o respectivo Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo.Considerando que o valor das custas a serem
recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I,
da Portaria MF nº 75/2012.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001399-40.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X JOSEF
LASSMANN ME X JOSEF LASSMANN(SP253519 - FABIO DE OLIVEIRA MACHADO)
Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado a fls. , DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos
924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expeça-
se o respectivo Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo.Considerando que o valor das custas a serem
recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I,
da Portaria MF nº 75/2012.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0025109-89.2011.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA(Proc. 457 - MARIA EMILIA CARNEIRO
SANTOS) X GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA(SP129134 - GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E SP130203 - GASTAO
MEIRELLES PEREIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 183/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:54
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