Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
(decisão
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0021878-02.2016.5.04.0028
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALEXANDRE SIMÕES Reconhecida a repercu *** Dr. ALEXANDRE SIMÕES Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 85
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) aplicação da tese.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda
Ministro Relator Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso,
via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema
Processo Nº ED-RR-0021878-02.201 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.5.04.0028 Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a
Complemento Processo Eletrônico critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art.
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses
Embargante RODRIGO FIETZ PEÑA individuais das partes.
Advogado Dr. ALEXANDRE SIMÕES Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal
LINDOSO(OAB: 12067-A/DF)
Federal determinará a suspensão do processamento de todos os
Advogado Dr. RAMIRO PEREIRA DA
SILVEIRA(OAB: 77264/RS) processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
Advogado Dr. GUILHERME PACHECO questão e tramitem no território nacional (art. 1035, § 5º, do
MONTEIRO(OAB: 66153-A/RS) CPC/2015). Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-
Embargado COMPANHIA DE PROCESSAMENTO presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos
DE DADOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - PROCERGS extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria
Advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY(OAB: idêntica (art. 1035, § 8º, do CPC/2015). Por outro lado, admitida a
77167-A/MG) repercussão geral e definida a tese, caberá ao presidente ou ao vice
Advogado Dr. FERREIRA E CHAGAS -presidente do tribunal recorrido negar seguimento a recurso
ADVOGADOS(OAB: 1118/MG)
extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (art.
Intimado(s)/Citado(s):
1030, I, "a", do CPC/2015) ou encaminhar o processo ao órgão
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS
recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal
- RODRIGO FIETZ PEÑA
(art. 1030, II, do CPC/2015).
Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante
diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança
(documento sequencial eletrônico nº 78), em que alega a existência
jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões
de omissão na decisão em se deu provimento a agravo de
judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional
instrumento e ao recurso de revista da Reclamada (decisão
- pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo
registrada como documento sequencial eletrônico nº 76).
Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de
Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração
processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão
opostos, nos termos art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação
geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de
Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, a parte Embargada
espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia
apresentou manifestação, alegando que "a decisão mencionada
processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do
pelo embargante no RE nº 960.429, ainda que pendente de análise
litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros
de embargos, não impede a aplicação da legislação vigente, nem
julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que
tampouco afasta a validade da decisão ora embargada, que foi
naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das
fundamentada em normas legais e na jurisprudência consolidada à
demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da
época do julgamento" (documento sequencial eletrônico nº 98).
isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham
Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de
soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o
admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos
Direito.
declaratórios.
Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas
Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado:
pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral
"A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no
possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam
julgamento do Tema nº 992 da Tabela de Repercussão Geral
todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância
daquela Corte, cujo deslinde se deu em 24/06/2020, por ocasião do
e estrita aplicação. Admitir-se a possiblidade de decisões, em casos
julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429, de que resultou a
concretos, em dissonância com as teses adotadas pela Suprema
fixação da seguinte tese jurídica "compete à Justiça comum
Corte implicaria ruptura do sistema e desarrazoada imposição, às
processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual
partes, do oneroso encargo de alçarem à jurisdição constitucional,
de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do
via recurso extraordinário, para preservarem a uniformidade de
certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas
interpretação e a unidade na aplicação da questão jurídica já
hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de
pacificada (exegese do art. 1035, § 3º, III, do CPC/2015).
pessoal".
Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de
Assim sendo, o conhecimento e o provimento do presente recurso
repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão
de revista é a única solução possível.
prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por
matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese
tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às
então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da
demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos
retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento
casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da
pacificado pela Alta Corte. Dessa decisão de retratação que aplica a
Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus
tese ao caso não caberá recurso interno ou novo recurso
pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a
extraordinário, à luz também da jurisprudência da Subseção I
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) aplicação da tese.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda
Ministro Relator Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso,
via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema
Processo Nº ED-RR-0021878-02.201 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.5.04.0028 Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a
Complemento Processo Eletrônico critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art.
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses
Embargante RODRIGO FIETZ PEÑA individuais das partes.
Advogado Dr. ALEXANDRE SIMÕES Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal
LINDOSO(OAB: 12067-A/DF)
Federal determinará a suspensão do processamento de todos os
Advogado Dr. RAMIRO PEREIRA DA
SILVEIRA(OAB: 77264/RS) processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
Advogado Dr. GUILHERME PACHECO questão e tramitem no território nacional (art. 1035, § 5º, do
MONTEIRO(OAB: 66153-A/RS) CPC/2015). Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-
Embargado COMPANHIA DE PROCESSAMENTO presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos
DE DADOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - PROCERGS extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria
Advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY(OAB: idêntica (art. 1035, § 8º, do CPC/2015). Por outro lado, admitida a
77167-A/MG) repercussão geral e definida a tese, caberá ao presidente ou ao vice
Advogado Dr. FERREIRA E CHAGAS -presidente do tribunal recorrido negar seguimento a recurso
ADVOGADOS(OAB: 1118/MG)
extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (art.
Intimado(s)/Citado(s):
1030, I, "a", do CPC/2015) ou encaminhar o processo ao órgão
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS
recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal
- RODRIGO FIETZ PEÑA
(art. 1030, II, do CPC/2015).
Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante
diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança
(documento sequencial eletrônico nº 78), em que alega a existência
jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões
de omissão na decisão em se deu provimento a agravo de
judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional
instrumento e ao recurso de revista da Reclamada (decisão
- pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo
registrada como documento sequencial eletrônico nº 76).
Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de
Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração
processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão
opostos, nos termos art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação
geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de
Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, a parte Embargada
espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia
apresentou manifestação, alegando que "a decisão mencionada
processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do
pelo embargante no RE nº 960.429, ainda que pendente de análise
litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros
de embargos, não impede a aplicação da legislação vigente, nem
julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que
tampouco afasta a validade da decisão ora embargada, que foi
naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das
fundamentada em normas legais e na jurisprudência consolidada à
demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da
época do julgamento" (documento sequencial eletrônico nº 98).
isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham
Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de
soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o
admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos
Direito.
declaratórios.
Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas
Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado:
pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral
"A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no
possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam
julgamento do Tema nº 992 da Tabela de Repercussão Geral
todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância
daquela Corte, cujo deslinde se deu em 24/06/2020, por ocasião do
e estrita aplicação. Admitir-se a possiblidade de decisões, em casos
julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429, de que resultou a
concretos, em dissonância com as teses adotadas pela Suprema
fixação da seguinte tese jurídica "compete à Justiça comum
Corte implicaria ruptura do sistema e desarrazoada imposição, às
processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual
partes, do oneroso encargo de alçarem à jurisdição constitucional,
de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do
via recurso extraordinário, para preservarem a uniformidade de
certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas
interpretação e a unidade na aplicação da questão jurídica já
hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de
pacificada (exegese do art. 1035, § 3º, III, do CPC/2015).
pessoal".
Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de
Assim sendo, o conhecimento e o provimento do presente recurso
repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão
de revista é a única solução possível.
prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por
matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese
tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às
então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da
demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos
retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento
casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da
pacificado pela Alta Corte. Dessa decisão de retratação que aplica a
Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus
tese ao caso não caberá recurso interno ou novo recurso
pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a
extraordinário, à luz também da jurisprudência da Subseção I
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581