Processo ativo

1500144-38.2024.8.26.0266

1500144-38.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional das Garantias da 7ª Região
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: declara por mídia. Pelo MM. Juiz foi dit *** declara por mídia. Pelo MM. Juiz foi dito que: “Trata-se de prisão em flagrante
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
apreciar, então, os elementos concretos da prisão em flagrante, em especial, quanto à necessidade de submissão do autuado
às medidas cautelares diversas da prisão ou, caso inviável, de decretação da prisão preventiva. Como se sabe, o legislador
brasileiro, através da Lei nº 13.964/2019, aprovou recentemente mudanças no Código de Processo Penal que j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á estão em vigor.
Nesse sentido, o art. 312 do CPP foi alterado, com a imposição de novos re-quisitos a serem observados quando da decretação
da prisão preventiva. Vejamos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva
também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência
concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifi-quem a aplicação da medida adotada. Não se pode olvidar, assim, que o
decreto de prisão preventiva consiste em medida extrema e só se justifica em casos excepcionais, tendo em vista que, em um
Estado Social e Democrático de Direito, a constrição à liberdade deve alicerçar-se na ideia do binô-mio mínima intervenção/
máxima garantia, devendo, ainda, sua aplicação subordinar-se aos critérios da proporcionalidade, adequação, instrumentalidade,
provisoriedade e necessidade. Ora, como medida extrema, impõe-se a sua ação, tão somente, quando presen-tes os requisitos
e fundamentos constitucionais. Sendo certo que os motivos ensejadores, pre-vistos no art. 312 do CPP, devem ser analisados
sob uma ótica restritiva, de maneira tal que deve preponderar a liberdade do indivíduo. De outra banda, sabe-se que a medida
cautelar pessoal, não pode e não deve ter um caráter de satisfatividade. Em outras palavras, a preventiva não pode se
transformar em antecipação da tutela penal, ou execução provisória da pena. O Supremo Tribunal Federal já deixou assente o
seguinte entendimento: EMENTA: A Prisão Preventiva - Enquanto medida de natureza cautelar - Não tem por objetivo infligir
punição antecipada ao indiciado ou ao réu. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como
instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado
em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com
condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir
punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em
benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. (RTJ 180/262-264, Rel. Min. Celso de Mello). Recentemente, o
STJ destacou que: [...] O discurso judicial puramente teórico, carente de reais elementos de convicção, que não informe
circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais, revela a deficiência na fundamentação utilizada. [...].
(STJ, AgRg no HC 399.974/PE, Rel. Mi-nistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
26/03/2018). O certo é que a preventiva não tem por objetivo punir o acusado, sob pena de manifesta ofensa a garantias
constitucionais. E se não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312, CPP, a prisão não deve se sustentar.
Cediço que a prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, requer, para sua decretação, a demonstração efetiva de seus
pressupostos (prova da existência do crime, indí-cios suficientes de autoria e perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do
imputado) aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem
pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia da aplicação da lei penal. Além dos
pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão
preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b)
prévia condenação do autuado por crime doloso, em sentença transitada em julgado, que caracterize reincidência, caso a pena
máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de
execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando
esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Eis que, então, se permite a aplicação de medidas intermediárias
entre a prisão e a concessão de liberdade provisória, quais sejam as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts.
319 e 320, do Código de Processo Penal. Atenta à peça inquisitória, observo que o autuado foi flangranteado em situa-ção que
evidencia a prática do delito de roubo, com violência à pessoa. O acontecimento envolve veículo e, supostamente, o auxílio de
mais de uma pessoa. Pesa contra ele, ainda, a existência de inquéritos recentes por delitos contra patrimônio, como furto e
receptação. Re-centemente foi condenando por crime de furto nos autos 1500144-38.2024.8.26.0266. Tal entendimento dá
suporte para o recolhimento. Sopesando esses elementos, vejo que é caso de custódia preventiva por se tra-tar de roubo com
restrição de liberdade, além da notória violência empregada. A alegação de perigo genérico à ordem pública é vedada como
fundamento da preventiva, assim como concluir, sem proporcionalidade, que todo caso de suposto roubo necessidade da prisão.
IV - Da aplicação das medidas cautelares Diante do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, com
fundamento no art. 302, I, do Código de Processo Penal, e DECRETO a prisão pre-ventiva do autuado. V - Deliberações finais
Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, para todos os fins de direito. EXPEÇA-SE MANDADO
DE PRISÃO. VI - CIÊNCIA ao M. P. e à defesa. - ADV: MIKAELA SHIZUKA NAKATSU ALVES (OAB 487520/SP), LEANDRA
BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP)
Processo 1500259-90.2024.8.26.0385 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente -
A.M.S. - Aos 19 de dezembro de 2024, período da manhã, na sala de audiências da Vara Regional das Garantias da 7ª Região
Administrativa - Santos, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME PINHO RIBEIRO,
comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em
epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, ANTONIO MARTINS SAMPAIO. O autuado declarou ter
defensor constituído, estando presente o Dr. Geraldo de Souza Sobrinho - OAB/SP 370738. Iniciados os trabalhos, entrevistado
o autuado, após contato prévio com seu Defensor, tendo declarado por mídia. A dd. Promotora de Justiça, Dra. Joicy Fernandes
Romano, declara por mídia. O dd. advogado declara por mídia. Pelo MM. Juiz foi dito que: “Trata-se de prisão em flagrante
de ANTONIO MARTINS SAMPAIO, pelo suposto cometimento dos delitos tipificados nos arts. 249 do Código Penal e 241-B
do ECA. Em vista do disposto no Decreto nº 8.858/16 e na Súmula Vinculante nº 11, justifico houve manutenção das algemas
para a garantia da integridade física de todos os participantes da audiência, além das pessoas que se encontram no recinto e
fora dele, considerando o já notório baixo efetivo policial lotado nesta Comarca, o que autoriza a adoção da referida medida,
nesse sentido: a excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11, do STF - que
dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego
se demonstrados os riscos nela previstos (STJ, RHC: 39729 SP 2013/0241579-3, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/09/2013).
Apresentado o autuado, em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos
exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento
aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento
jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. Não houve indicação de tortura ou maus tratos e foi confirmada a ciência e efetiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:58
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