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declare não ter condições de exercer sua função habitual,
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Identificação
Nº Processo: 1003855-04.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: declare não ter condições de *** declare não ter condições de exercer sua função habitual,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sua imparcialidade e avaliação técnica. Assim, ainda que o autor declare não ter condições de exercer sua função habitual,
o juízo não pode reconhecer que desses fatores advém a incapacidade para o trabalho, sob pena de extrapolar os limites
impostos pelos requisitos dos benefícios previdenciários. Nesse sentido é que o juízo também não poderia se ba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sear em
documentos particulares (exames, laudos, prescrições médicas) trazidos pela parte autora, visto que não submetidos ao
contraditório no momento de sua elaboração: “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario
sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da
existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-
se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados
e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.” (Em TRF-3 - ApCiv: 00706220920144036301 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 14/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)
(grifo nosso) Em suma, não contemplados todos os requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios pleiteados, a
improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e do
artigo 129-A, §2º, da Lei 8.213/91. Ausente citação da requerida, deixo de impor condenação em honorários de sucumbência.
Preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas
das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP),
JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003855-04.2024.8.26.0236 - Separação Consensual - Dissolução - A.L.Q. - Fls. 47: ciência às partes. - ADV:
IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP), IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP)
Processo 1004285-53.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Joao Silvestre Soares
Custodio - Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, que declarou não possuir condições de
arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ao que se extrai do disposto no art. 99, §
2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de
veracidade, podendo ser indeferida caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício. Neste caso, intimado a comprovar a alegação, com a juntada de documentos, o requerente apresentou
inicialmente holerite indicando percepção de renda como professor da rede estadual, no valor aproximado de R$ 2.000,00
mensais (fls. 43). No entanto, posteriormente, ao juntar apenas o recibo de entrega da sua declaração de imposto de renda,
revelou que seus rendimentos mensais giram em torno de R$ 8.000,00 (fls. 76/77). Tal discrepância demonstra que, na primeira
oportunidade, o autor tentou induzir o juízo a erro quanto à sua real capacidade econômica. Ademais, conquanto tenha sido
intimado duas vezes para apresentar a íntegra de sua declaração de imposto de renda, limitou-se a juntar o comprovante de
entrega, sem permitir a análise efetiva de seu patrimônio e de eventuais rendimentos adicionais. A recusa injustificada a fornecer
documentação completa reforça a suspeita de que o requerente pretende ocultar informações relevantes para a avaliação de
sua hipossuficiência. Outrossim, verifica-se que a causa versa sobre arrendamento de propriedade rural pertencente ao autor,
de tamanho considerável (50 hectares - fls. 12/17) , circunstância que, por si só, sugere capacidade econômica incompatível
com a pretensão de gratuidade. Além disso, embora tenha alegado dificuldades financeiras para custear os estudos da filha, não
trouxe aos autos qualquer documento que comprove ser ele o responsável pelo pagamento da faculdade. Dessa forma, diante
da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência e da existência de elementos que indicam capacidade financeira para
suportar as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se o autor
para efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1004591-56.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Camolese - Wilton
Clebson Pereira - Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do
pericial de fls. 239/263, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas
divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo esclarecimentos a serem prestados, expeça-se MLE em favor do perito. Intimem-se. - ADV: RENATA SANTOS
MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA LIMA (OAB 360807/SP), VINÍCIUS DE SOUZA
CÂNDIDO (OAB 470510/SP), LUIZA SITTA LINO (OAB 505193/SP)
Processo 1004816-76.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Miguel Cassiano Lopes Romano
- Maria Eduarda Gonçalves Romano - Fls. 144/153: Manifestem-se as partes. - ADV: MATEUS CACHETA (OAB 443024/SP),
JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1004927-26.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Paulo Ferreira de Abreu Júnior
- Banco Agibank S/A. - Fica intimada a parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões
ao recurso. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP)
Processo 1004978-71.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - José Francisco Lourenço da
Silva - Por essas razões, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para reconhecer que o autor nos períodos abaixo na condição do art. 11, inciso I, alínea “a” da lei
n. 8.213/91, para fins de averbação: 1) 12.04 a 11.12.2007 - 8 meses e 23 dias. 2) 28.04 a 20.12.2008 - 7 meses e 23 dias. 3)
08.04 a 27.12.2009 - 7 meses e 50 dias. 4) 15.03 a 30.12.2010 - 8 meses e 46 dias. 5) 25.04 a 26.11.2011 - 6 meses e 32 dias.
6) 19.03 a 29.12.2012 - 8 meses e 41 dias. 7) 01.04 a 18.12.2013 - 8 meses e 48 dias. 8) 12.03 a 09.12.2014 - 8 meses e 28
dias. Não tendo havido atuação do réu em juízo, não há razão para a condenação do autor ao pagamento de custas, despesas
e honorários. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1005139-18.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Leila
Aparecida Salina Polis - - Helcia Helena Ramos Novelli Cantarin e outros - Indefiro o pedido de citação por edital formulado
nas fls. 287/288, uma vez que sequer foram tentadas as pesquisas de endereço nos órgãos disponíveis ao judiciário. Intime-
se a parte autora para que comprove nos autos o recolhimento da taxa devida para as pesquisas. Recolhidas as despesas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sua imparcialidade e avaliação técnica. Assim, ainda que o autor declare não ter condições de exercer sua função habitual,
o juízo não pode reconhecer que desses fatores advém a incapacidade para o trabalho, sob pena de extrapolar os limites
impostos pelos requisitos dos benefícios previdenciários. Nesse sentido é que o juízo também não poderia se ba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sear em
documentos particulares (exames, laudos, prescrições médicas) trazidos pela parte autora, visto que não submetidos ao
contraditório no momento de sua elaboração: “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario
sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da
existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-
se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados
e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.” (Em TRF-3 - ApCiv: 00706220920144036301 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 14/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)
(grifo nosso) Em suma, não contemplados todos os requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios pleiteados, a
improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e do
artigo 129-A, §2º, da Lei 8.213/91. Ausente citação da requerida, deixo de impor condenação em honorários de sucumbência.
Preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas
das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP),
JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003855-04.2024.8.26.0236 - Separação Consensual - Dissolução - A.L.Q. - Fls. 47: ciência às partes. - ADV:
IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP), IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP)
Processo 1004285-53.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Joao Silvestre Soares
Custodio - Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, que declarou não possuir condições de
arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ao que se extrai do disposto no art. 99, §
2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de
veracidade, podendo ser indeferida caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício. Neste caso, intimado a comprovar a alegação, com a juntada de documentos, o requerente apresentou
inicialmente holerite indicando percepção de renda como professor da rede estadual, no valor aproximado de R$ 2.000,00
mensais (fls. 43). No entanto, posteriormente, ao juntar apenas o recibo de entrega da sua declaração de imposto de renda,
revelou que seus rendimentos mensais giram em torno de R$ 8.000,00 (fls. 76/77). Tal discrepância demonstra que, na primeira
oportunidade, o autor tentou induzir o juízo a erro quanto à sua real capacidade econômica. Ademais, conquanto tenha sido
intimado duas vezes para apresentar a íntegra de sua declaração de imposto de renda, limitou-se a juntar o comprovante de
entrega, sem permitir a análise efetiva de seu patrimônio e de eventuais rendimentos adicionais. A recusa injustificada a fornecer
documentação completa reforça a suspeita de que o requerente pretende ocultar informações relevantes para a avaliação de
sua hipossuficiência. Outrossim, verifica-se que a causa versa sobre arrendamento de propriedade rural pertencente ao autor,
de tamanho considerável (50 hectares - fls. 12/17) , circunstância que, por si só, sugere capacidade econômica incompatível
com a pretensão de gratuidade. Além disso, embora tenha alegado dificuldades financeiras para custear os estudos da filha, não
trouxe aos autos qualquer documento que comprove ser ele o responsável pelo pagamento da faculdade. Dessa forma, diante
da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência e da existência de elementos que indicam capacidade financeira para
suportar as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se o autor
para efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1004591-56.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Camolese - Wilton
Clebson Pereira - Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do
pericial de fls. 239/263, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas
divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo esclarecimentos a serem prestados, expeça-se MLE em favor do perito. Intimem-se. - ADV: RENATA SANTOS
MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA LIMA (OAB 360807/SP), VINÍCIUS DE SOUZA
CÂNDIDO (OAB 470510/SP), LUIZA SITTA LINO (OAB 505193/SP)
Processo 1004816-76.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Miguel Cassiano Lopes Romano
- Maria Eduarda Gonçalves Romano - Fls. 144/153: Manifestem-se as partes. - ADV: MATEUS CACHETA (OAB 443024/SP),
JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1004927-26.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Paulo Ferreira de Abreu Júnior
- Banco Agibank S/A. - Fica intimada a parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões
ao recurso. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP)
Processo 1004978-71.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - José Francisco Lourenço da
Silva - Por essas razões, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para reconhecer que o autor nos períodos abaixo na condição do art. 11, inciso I, alínea “a” da lei
n. 8.213/91, para fins de averbação: 1) 12.04 a 11.12.2007 - 8 meses e 23 dias. 2) 28.04 a 20.12.2008 - 7 meses e 23 dias. 3)
08.04 a 27.12.2009 - 7 meses e 50 dias. 4) 15.03 a 30.12.2010 - 8 meses e 46 dias. 5) 25.04 a 26.11.2011 - 6 meses e 32 dias.
6) 19.03 a 29.12.2012 - 8 meses e 41 dias. 7) 01.04 a 18.12.2013 - 8 meses e 48 dias. 8) 12.03 a 09.12.2014 - 8 meses e 28
dias. Não tendo havido atuação do réu em juízo, não há razão para a condenação do autor ao pagamento de custas, despesas
e honorários. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1005139-18.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Leila
Aparecida Salina Polis - - Helcia Helena Ramos Novelli Cantarin e outros - Indefiro o pedido de citação por edital formulado
nas fls. 287/288, uma vez que sequer foram tentadas as pesquisas de endereço nos órgãos disponíveis ao judiciário. Intime-
se a parte autora para que comprove nos autos o recolhimento da taxa devida para as pesquisas. Recolhidas as despesas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º