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declarou domicílio noutro Estado e, embora lá pudesse ajuizar a
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Identificação
Nº Processo: 1198055-31.2024.8.26.0100
Vara: Cível da Comarca de São Paulo. Redistribuição para a Vara de
Partes e Advogados
Autor: declarou domicílio noutro Estado *** declarou domicílio noutro Estado e, embora lá pudesse ajuizar a
Nome: e recolher as custas e a despesa de citação. Intime-se *** e recolher as custas e a despesa de citação. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/
Advogados e OAB
Advogado: para aj *** para ajuizá-la
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
FernandesSouza Nascimento - - José Souza Nascimento - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Conforme ressaltado pela
decisão de fls. 606/607, jamais poderia o Banco do Brasil ter efetuado o pagamento de MLE sem a imprescindível assinatura do
magistrado. Inegável, portanto, a responsabilidade da instituição financeira pela equivocada transferência de valor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e depósito
judicial a terceiro, razão pela qual, tendo em vista o informado à fl. 731, deverá ela arcar com o pagamento do valor atualizado
do depósito em favor da parte autora, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso contra o terceiro, por meio de
ação própria. Apresente a parte autora, no prazo de cinco dias, o valor atualizado do crédito e em seguida intime-se o Banco do
Brasil por carta para que efetue tal depósito nos autos no mesmo prazo, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos
termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, imposição de multa e bloqueio do valor correspondente ao do crédito
da conta da instituição financeira, para posterior levantamento pela parte credora, em conformidade com o disposto no art. 499
do Código de Processo Civil. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 248486/SP),
FABIO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 248486/SP)
Processo 1198055-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Wilson Katz - Recebo
as petições apresentadas como emendas à petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa e expeça-se a carta de
citação, conforme já determinado. - ADV: ALESSANDRA LORICCHIO POVOA (OAB 370358/SP)
Processo 1202427-23.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Odontocompany Franchising Ltda. -
Vistos. Conforme recentes acórdãos, a Colenda Câmara Especial do E. TJSP entendeu pela competência das Varas Empresariais
e de Conflitos Relacionados à Arbitragem para processar e julgar ações de execuções de títulos extrajudiciais propostas pela
mesma exequente desta ação, Odontocompany Franchising Ltda., relativamente a dívidas decorrentes de contratos de franquia
com outros franqueados, por envolver causa de pedir ligada ao contrato empresarial em questão, regido por lei própria (n.º
13.966/2019), e dado o disposto na Resolução OETJSP n.° 623/2013. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação
de execução fundada em franquia empresarial. Inadimplemento de valores provenientes de royalties e taxa de publicidade
previstos em cláusula contratual. Ação distribuída para a 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Redistribuição para a Vara de
Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. Medida acertada. Matéria regida pela Lei nº 13.966/2019,
que revogou a Lei nº 8.955/1994, envolvendo tema previsto no rol de competência das Varas Empresariais, definido no artigo
2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do TJSP. Competência definida pela relação jurídica que ampara a pretensão,
no caso, o contrato de franquia. Competência do Juízo suscitante da 2ª Vara de Competência Empresarial e de Conflitos
Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital.(TJSP; Conflito de competência cível 0024824-86.2024.8.26.0000;
Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª
VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução por título extrajudicial. Crédito oriundo de contrato de franquia.
Vara Empresarial e Vara Cível. Instrumento de confissão de dívida constituído pelo inadimplemento de royalties e taxa do fundo
de propaganda. Causa de pedir ligada ao contrato empresarial em questão, regido por lei própria (n.º 13.966/2019). Resolução
OETJSP n.° 623/2013. Precedentes desta E. Câmara Especial. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da
1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem (suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0040056-12.2022.8.26.0000;
Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS
DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) Entendeu do mesmo modo a Colenda
Câmara Especial também em ação de execução de título extrajudicial propostos por outro franqueador contra outro franqueado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Execução de Título Extrajudicial Contrato de franquia Matéria conexa inserida
naquelas reservadas às varas de competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem Relação jurídica subjacente
determinando a competência para julgamento da execução de título extrajudicial Lide integrada por franqueador e franqueado
Fato suficiente para justificar a competência do Juízo que, conforme o pressuposto da especialização, tem mais condições para
julgar o feito Competência fixada pela Resoluções 763/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo Competência do Juízo de
Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, suscitante.(TJSP; Conflito de
competência cível 0035477-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível
-2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024)
Ante o exposto, em respeito à competência absoluta, redistribuam-se livremente estes autos a uma das Varas Empresariais e
de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Intimem-se. - ADV: RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB
170823/SP), RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP)
Processo 1204110-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabela Costa Rizzardi - Vistos.
Aguarde-se por 15 dias a vinda dos autos 1002394-21.2024.8.26.0228, relativos ao pedido deduzido em sede de plantão
judiciário, para apensamento e posterior apreciação do pedido de fl. 75. Na ausência de vinda dos referidos autos após o
decurso desse prazo, providencie a Serventia a solicitação de encaminhamento a este Juízo. Intime-se. - ADV: PAULA JOSÉ DA
COSTA FLÔR (OAB 168071/SP)
Processo 1204619-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Euclides Martins - Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça porque o autor declarou domicílio noutro Estado e, embora lá pudesse ajuizar a
presente ação, conforme regra do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, contratou advogado para ajuizá-la
noutro Estado, a denotar condições econômicas para eventuais deslocamentos. Ademais, adquiriu veículo valioso, pelo qual se
obrigou ao pagamento de 60 parcelas de R$ 1.498,62. Arca ainda com despesas de combustível, manutenção e tributo do bem,
tudo a denotar não ser pessoa pobre e ter condições de pagar as custas e a despesa de citação sem prejuízo do sustento própio
ou da família. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, deverá apresentar comprovante de residência atualizado em seu
nome e recolher as custas e a despesa de citação. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/
SP)
Processo 1204702-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Smart Santa Cecilia
- Emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, para cumprir as regras do art. 292, § 1.º e § 2.º, do Código de
Processo Civil, corrigir o valor da causa e recolher eventual diferença de custas, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito quanto ao pedido de execução das prestações que se vencerem no curso do processo. - ADV: ANDERSON
BARBOSA SILVA (OAB 330935/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2025
Processo 0032081-95.2020.8.26.0100 (processo principal 1006780-71.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - Thiago de Freitas Lins - Flávio Eiji Takahashi - Vistos. Petição em sigilo: defiro a pesquisa Sisbajud para penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FernandesSouza Nascimento - - José Souza Nascimento - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Conforme ressaltado pela
decisão de fls. 606/607, jamais poderia o Banco do Brasil ter efetuado o pagamento de MLE sem a imprescindível assinatura do
magistrado. Inegável, portanto, a responsabilidade da instituição financeira pela equivocada transferência de valor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e depósito
judicial a terceiro, razão pela qual, tendo em vista o informado à fl. 731, deverá ela arcar com o pagamento do valor atualizado
do depósito em favor da parte autora, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso contra o terceiro, por meio de
ação própria. Apresente a parte autora, no prazo de cinco dias, o valor atualizado do crédito e em seguida intime-se o Banco do
Brasil por carta para que efetue tal depósito nos autos no mesmo prazo, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos
termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, imposição de multa e bloqueio do valor correspondente ao do crédito
da conta da instituição financeira, para posterior levantamento pela parte credora, em conformidade com o disposto no art. 499
do Código de Processo Civil. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 248486/SP),
FABIO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 248486/SP)
Processo 1198055-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Wilson Katz - Recebo
as petições apresentadas como emendas à petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa e expeça-se a carta de
citação, conforme já determinado. - ADV: ALESSANDRA LORICCHIO POVOA (OAB 370358/SP)
Processo 1202427-23.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Odontocompany Franchising Ltda. -
Vistos. Conforme recentes acórdãos, a Colenda Câmara Especial do E. TJSP entendeu pela competência das Varas Empresariais
e de Conflitos Relacionados à Arbitragem para processar e julgar ações de execuções de títulos extrajudiciais propostas pela
mesma exequente desta ação, Odontocompany Franchising Ltda., relativamente a dívidas decorrentes de contratos de franquia
com outros franqueados, por envolver causa de pedir ligada ao contrato empresarial em questão, regido por lei própria (n.º
13.966/2019), e dado o disposto na Resolução OETJSP n.° 623/2013. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação
de execução fundada em franquia empresarial. Inadimplemento de valores provenientes de royalties e taxa de publicidade
previstos em cláusula contratual. Ação distribuída para a 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Redistribuição para a Vara de
Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. Medida acertada. Matéria regida pela Lei nº 13.966/2019,
que revogou a Lei nº 8.955/1994, envolvendo tema previsto no rol de competência das Varas Empresariais, definido no artigo
2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do TJSP. Competência definida pela relação jurídica que ampara a pretensão,
no caso, o contrato de franquia. Competência do Juízo suscitante da 2ª Vara de Competência Empresarial e de Conflitos
Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital.(TJSP; Conflito de competência cível 0024824-86.2024.8.26.0000;
Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª
VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução por título extrajudicial. Crédito oriundo de contrato de franquia.
Vara Empresarial e Vara Cível. Instrumento de confissão de dívida constituído pelo inadimplemento de royalties e taxa do fundo
de propaganda. Causa de pedir ligada ao contrato empresarial em questão, regido por lei própria (n.º 13.966/2019). Resolução
OETJSP n.° 623/2013. Precedentes desta E. Câmara Especial. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da
1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem (suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0040056-12.2022.8.26.0000;
Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS
DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) Entendeu do mesmo modo a Colenda
Câmara Especial também em ação de execução de título extrajudicial propostos por outro franqueador contra outro franqueado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Execução de Título Extrajudicial Contrato de franquia Matéria conexa inserida
naquelas reservadas às varas de competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem Relação jurídica subjacente
determinando a competência para julgamento da execução de título extrajudicial Lide integrada por franqueador e franqueado
Fato suficiente para justificar a competência do Juízo que, conforme o pressuposto da especialização, tem mais condições para
julgar o feito Competência fixada pela Resoluções 763/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo Competência do Juízo de
Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, suscitante.(TJSP; Conflito de
competência cível 0035477-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível
-2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024)
Ante o exposto, em respeito à competência absoluta, redistribuam-se livremente estes autos a uma das Varas Empresariais e
de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Intimem-se. - ADV: RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB
170823/SP), RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP)
Processo 1204110-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabela Costa Rizzardi - Vistos.
Aguarde-se por 15 dias a vinda dos autos 1002394-21.2024.8.26.0228, relativos ao pedido deduzido em sede de plantão
judiciário, para apensamento e posterior apreciação do pedido de fl. 75. Na ausência de vinda dos referidos autos após o
decurso desse prazo, providencie a Serventia a solicitação de encaminhamento a este Juízo. Intime-se. - ADV: PAULA JOSÉ DA
COSTA FLÔR (OAB 168071/SP)
Processo 1204619-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Euclides Martins - Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça porque o autor declarou domicílio noutro Estado e, embora lá pudesse ajuizar a
presente ação, conforme regra do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, contratou advogado para ajuizá-la
noutro Estado, a denotar condições econômicas para eventuais deslocamentos. Ademais, adquiriu veículo valioso, pelo qual se
obrigou ao pagamento de 60 parcelas de R$ 1.498,62. Arca ainda com despesas de combustível, manutenção e tributo do bem,
tudo a denotar não ser pessoa pobre e ter condições de pagar as custas e a despesa de citação sem prejuízo do sustento própio
ou da família. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, deverá apresentar comprovante de residência atualizado em seu
nome e recolher as custas e a despesa de citação. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/
SP)
Processo 1204702-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Smart Santa Cecilia
- Emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, para cumprir as regras do art. 292, § 1.º e § 2.º, do Código de
Processo Civil, corrigir o valor da causa e recolher eventual diferença de custas, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito quanto ao pedido de execução das prestações que se vencerem no curso do processo. - ADV: ANDERSON
BARBOSA SILVA (OAB 330935/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2025
Processo 0032081-95.2020.8.26.0100 (processo principal 1006780-71.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - Thiago de Freitas Lins - Flávio Eiji Takahashi - Vistos. Petição em sigilo: defiro a pesquisa Sisbajud para penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º