Processo ativo

declarou residir em Andradina-SP, mas no feito

1000204-81.2025.8.26.0024
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: não impede imposição de sanção processual. (...) Não há necessidade de prova do prejuízo para estabelecer a sanção
Vara: CÍVEL CENTRAL da capital, com apenas TRÊS MINUTOS de diferença. E assim também
Partes e Advogados
Autor: declarou residir em And *** declarou residir em Andradina-SP, mas no feito
Nome: do(a) requerente. Desde já *** do(a) requerente. Desde já alerto que a condenação nas
Advogados e OAB
Advogado: subscritor da petição inicial, n *** subscritor da petição inicial, nos termos dos precedentes abaixo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
427545/SP), ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB 360835/SP), ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB
360835/SP)
Processo 1000204-81.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Aparecida Pimentel de Araujo -
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - VISTOS... Intime-se a parte autora para, querendo, replicar a contestação de fls. 120/140
e docum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. INT. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/
SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MURILO CUELHAR BIANCHINI (OAB 469802/SP)
Processo 1000258-81.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Cassia Helena Barreto de Paula Vieira
- VISTOS... Abra-se vista à FAZENDA para que manifeste acerca do requerimento formulado/documentos apresentados pela
parte autora/exequente, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO BERNARDO DE SOUZA (OAB 436311/SP)
Processo 1000572-90.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mércia Messias dos Santos -
Masterprev Club de Beneficios - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. No
caso de requerimento de prova oral, a parte interessada deverá apresentar, desde já, o respectivo rol de testemunhas. As
testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade
superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do
CPC). Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB
446620/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
Processo 1000636-03.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Wellington Luiz da Silva Lima - Safra
Crédito, Financiamento e Investimento S.a - VISTOS. Aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fl. 367. Após, tornem para
deliberação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), PERSIO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 413523/
SP)
Processo 1000714-21.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.A.P. - C.C.F.I. - A presente petição
inicial foi ajuizada em 17/04/2024, mesma data do ajuizamento da petição inicial nos autos de n. 1058099-97.2024.8.26.0100,
que correm perante a 35ª VARA CÍVEL CENTRAL da capital, com apenas TRÊS MINUTOS de diferença. E assim também
com relação a todos os feitos mencionados a f. 266. Nota-se que aqui o autor declarou residir em Andradina-SP, mas no feito
supradito disse residir em Nhandeara-SP. Ajuizou demandas perante o Foro Central da capital, perante o juízo da comarca
de Nhandeara, e perante o juízo da comarca de Andradina. Dito isso, para melhor avaliação da questão, determino seja
providenciado pela parte autora e seu patrono, sob pena de multa de 10% sobre o valor da causa (art. 81 do CPC - proceder
de modo temerário e alterando a verdade dos fatos), bem como a indenizar a parte contrária, no valor correspondente a 10%
do valor da causa: a) providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias a juntada de cumulativamente: 1) comprovante atualizado
de endereço de serviços como água, luz, bancários, em que se comprove consumo efetivo; 2) procuração específica para o
ajuizamento do feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial ou reconhecimento de assinatura por meio do
portal gov.br; OU comparecimento da parte em cartório para confirmação da procuração. 3) informação sobre seu e-mail e
telefone; 4) Certidão de distribuidores cíveis do TJ/SP em nome do(a) requerente. Desde já alerto que a condenação nas
penas da litigância temerária alcançará a pessoa do advogado subscritor da petição inicial, nos termos dos precedentes abaixo
citados. “APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de
Improcedência... Condenação da Autora e dos Patronos às penas de litigância da má-fé e indenização à Parte contrária. Medida
acertada. Advocacia predatória dos Patronos. Alteração da verdade dos fatos e tentativa de ludibriar o juízo. Lide de caráter
temerário... É nítida a ausência de boa-fé na conduta dos Patronos da Autora, litigantes contumazes e que, no peculiar cenário
dos Autos, alteraram dados dos Contratos para ludibriarem o Juízo, ajuizaram Ações em massa (mais de 300 ações só naquela
Comarca Andradina, tratando sobre temática idêntica), inclusive mais de uma baseada na mesma relação jurídica, e tentaram
desistir do Processo para se evadirem das consequências deletérias de seus atos. A Decisão, ao contrário do que tentam
sustentar, está em plena consonância com o exercício da mais atenta, apurada e zelosa prática da Magistratura, dentro dos
limites principiológicos e constitucionais, sendo digna de congratulações, sobretudo diante de situação fática tão premente...”
(TJSP; Rel. Des. PENNA MACHADO; j.16/03/2022; apelação 1000946-48.2021.8.26.0024). “Indenizatória de danos morais
fundada na alegação de inclusão indevida do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito. Alegada ofensa ao art. 43, § 2º,
do CDC. Comprovação nos autos de encaminhamento de notificação com comunicado de abertura de cadastro em nome do
autor. Regular a comunicação de negativação. Danos morais não comprovados. Improcedência mantida. Litigância de má-fé do
autor e solidariamente ao patrono, advogado Marcelo Gerent, contumaz em ardis processuais e no ajuizamento de ações sem
fundamento legal. Apelo improvido, com determinação” (TJSP; Rel. Des. SOARES LEVADA; j.26/08/2019; apelação 1000312-
32.2019.8.26.0506; g.n.). “ENERGIA ELÉTRICA Pretensões declaratória de inexistência de débito e de indenização de dano
moral julgadas improcedentes, com condenação solidária da autora e de seu advogado por litigância de má-fé Cerceamento
de defesa não caracterizado na espécie Relação jurídica demonstrada pela prova documental produzida, sendo insubsistente
a impugnação aos débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito Dano moral inexistente Apelação não provida” (TJSP;
Rel. Des. SÁ DUARTE; j.26/09/2019; apelação 1074271-27.2018.8.26.0100; g.n). “Imposição de penas de litigância de má-fé,
inclusive ao advogado. Abuso do direito de demandar caracterizado. Recurso improvido. Via de regra, existe legítimo interesse
da parte em obter informação acerca dos termos da contratação do serviço, mas é preciso comprovação de idoneidade do
pedido administrativo e dos fundamentos para a exibição. Na hipótese, os documentos solicitados foram apresentados na
fase administrativa, pelo que se mostrou desnecessário o ajuizamento da demanda. A ação proposta pelo autor tem por
escopo unicamente a percepção de honorários por seu advogado, uma vez que a pretensão veiculada foi satisfeita na fase
administrativa, mediante apresentação, pela requerida, do documento que deu causa à negativação do nome do requerente,
mostrando-se escorreita a condenação de ambos às penalidades por litigância de má-fé, de forma solidária” (TJSP; Rel. Des.
KIOITSI CHICUTA; j.15/08/2017; apelação 1015078-18.2014.8.26.0037; g.n.). “Com relação à extensão da reprimenda para o
advogado, é verdade que, em tese, a conduta processual do patrono da parte é regulada pelos artigos 77 e 32 do Estatuto da
Advocacia (Lei 8.906/94), de maneira que, numa primeira análise, os danos causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave,
haveriam de ser apurados apenas em ação própria”. Entretanto, “(...) a singela condenação da parte, no caso, não se mostra
suficiente. A conduta irregular imputada ao patrono igualmente se torna manifesta, certo que a expedição de ofício para órgão de
classe não impede imposição de sanção processual. (...) Não há necessidade de prova do prejuízo para estabelecer a sanção
vide, a propósito, o que dispõe o artigo 81, § 3º, do CPC” (TJSP; Rel. Des. VICENTINI BARROSO; j.16/08/2018; apelação nº
1004687-10.2017.8.26.0292; g.n.). Com o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER (OAB 281612/SP), D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP)
Processo 1000725-26.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - Elektro Redes S.A.
- Vistos. Remetam-se os autos à e. Superior Instância. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP),
CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000759-69.2023.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Safra Financeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:09
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