Processo ativo
STF
decorre da falta de fiscalização no COTIAS(OAB: 22164/BA)
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0007041-90.2014.5.01.0481
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JORGE OTÁ *** Dr. JORGE OTÁVIO BARCELOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 304
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
"No caso concreto, ficou consignado na decisão recorrida a eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
premissa fático-probatória de que a reclamada incorreu em culpa in trabalhistas.
vigilando durante a execução do contrato pela empresa interposta. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, neg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
Aliás, ficou registrado que " in casu, pelas razões contidas no seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
recurso, dúvidas não restam de que a Petrobrás agiu com total à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
omissão no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa das Partes.
por ele contratada. O contrato civil de fls. 122/165, tem como objeto Prejudicada a análise da petição de seq. 64.
a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva. No Publique-se.
referido contrato há, ainda, cláusula - 20.1.10 - dispondo sobre a Brasília, 13 de janeiro de 2025.
apresentação de comprovação de adimplemento das obrigações
trabalhistas, inclusive depósitos do FGTS, para com seus
empregados ou quando solicitada pela Fiscalização. Se não a fez, Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ocorreu em omissão ao não diligenciar o cumprimento das MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
obrigações trabalhistas" (fls. 354/356). Nesse contexto, cabe o Ministro Vice-Presidente do TST
reconhecimento da responsabilidade subsidiária." (fl. 441).
Processo Nº AIRR-0007041-90.2014.5.01.0481
Complemento Processo Eletrônico
"Conforme se infere da decisão recorrida, o reconhecimento da Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
responsabilidade subsidiária, in casu , está fundada na culpa in Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
vigilando , porquanto o não pagamento dos créditos trabalhistas
Advogada Dra. FABIANA GALDINO
devidos ao reclamante decorre da falta de fiscalização no COTIAS(OAB: 22164/BA)
cumprimento do contrato." (fl. 460). Recorrido PCP ENGENHARIA E MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado Dr. JORGE OTÁVIO BARCELOS
THEODORO(OAB: 82649-D/RJ)
Assim, não verifico contrariedade à Súmula 331, IV, e V, do TST.
Advogado Dr. MARIANO CARVALHO
MORALES(OAB: 107083/RJ)
Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Recorrido RICARDO DA ROCHA GOMES
Advogada Dra. MADALENA SABINO
Arestos do STF são inservíveis para cotejo de tese, nos termos do TYMKIW(OAB: 67622/RJ)
art. 896, "a", da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Quanto ao paradigma oriundo da 8ª Turma, a fls. 478, embora - PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
formalmente válidos, com cópia integral em anexo, é inespecífico, - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
pois parte da premissa de que " o Regional não registra que a - RICARDO DA ROCHA GOMES
Reclamada tenha agido de forma culposa na fiscalização do
contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços " (fl. 476), Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
enquanto no caso dos autos há o registro de culpa in vigilando pela proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
ausência de fiscalização do contrato. Incidência do óbice da Súmula insurge quanto à matéria de fundo "Petrobras - responsabilidade
296, I, do TST. subsidiária - tomador de serviços - procedimento licitatório
simplificado - incidência do item IV da Súmula 331 do TST ", em
Não conheço. relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral .
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou É o relatório.
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de A Turma desta Corte assim decidiu:
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS - LEI Nº
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98 - PREVALÊNCIA
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de A Petrobras defende que não deve ser responsabilizada
serviços). subsidiariamente, ante a inexistência de culpa. Insurge-se contra a
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente aplicação da Lei nº 9.478/97 em detrimento da Lei nº 8.666/93.
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações Alega que o artigo 71, § 1º da Lei Geral de Licitações é uma norma
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão legal ampla, oponível ao regramento geral de licitações, inclusive ao
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão se optar pelo procedimento simplificado previsto na lei específica.
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte.
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere Transcreve arestos para o confronto de teses.
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade Eis a decisão recorrida:
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos "No caso em testilha, a recorrente não trouxe documentos
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". probatórios da licitação na forma prevista na Lei nº 8.666/93,
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem tampouco demonstrou, de forma robusta, que procedeu à devida
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema fiscalização da empresa prestadora de serviços, em especial quanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
"No caso concreto, ficou consignado na decisão recorrida a eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
premissa fático-probatória de que a reclamada incorreu em culpa in trabalhistas.
vigilando durante a execução do contrato pela empresa interposta. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, neg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
Aliás, ficou registrado que " in casu, pelas razões contidas no seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
recurso, dúvidas não restam de que a Petrobrás agiu com total à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
omissão no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa das Partes.
por ele contratada. O contrato civil de fls. 122/165, tem como objeto Prejudicada a análise da petição de seq. 64.
a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva. No Publique-se.
referido contrato há, ainda, cláusula - 20.1.10 - dispondo sobre a Brasília, 13 de janeiro de 2025.
apresentação de comprovação de adimplemento das obrigações
trabalhistas, inclusive depósitos do FGTS, para com seus
empregados ou quando solicitada pela Fiscalização. Se não a fez, Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ocorreu em omissão ao não diligenciar o cumprimento das MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
obrigações trabalhistas" (fls. 354/356). Nesse contexto, cabe o Ministro Vice-Presidente do TST
reconhecimento da responsabilidade subsidiária." (fl. 441).
Processo Nº AIRR-0007041-90.2014.5.01.0481
Complemento Processo Eletrônico
"Conforme se infere da decisão recorrida, o reconhecimento da Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
responsabilidade subsidiária, in casu , está fundada na culpa in Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
vigilando , porquanto o não pagamento dos créditos trabalhistas
Advogada Dra. FABIANA GALDINO
devidos ao reclamante decorre da falta de fiscalização no COTIAS(OAB: 22164/BA)
cumprimento do contrato." (fl. 460). Recorrido PCP ENGENHARIA E MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado Dr. JORGE OTÁVIO BARCELOS
THEODORO(OAB: 82649-D/RJ)
Assim, não verifico contrariedade à Súmula 331, IV, e V, do TST.
Advogado Dr. MARIANO CARVALHO
MORALES(OAB: 107083/RJ)
Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Recorrido RICARDO DA ROCHA GOMES
Advogada Dra. MADALENA SABINO
Arestos do STF são inservíveis para cotejo de tese, nos termos do TYMKIW(OAB: 67622/RJ)
art. 896, "a", da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Quanto ao paradigma oriundo da 8ª Turma, a fls. 478, embora - PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
formalmente válidos, com cópia integral em anexo, é inespecífico, - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
pois parte da premissa de que " o Regional não registra que a - RICARDO DA ROCHA GOMES
Reclamada tenha agido de forma culposa na fiscalização do
contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços " (fl. 476), Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
enquanto no caso dos autos há o registro de culpa in vigilando pela proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
ausência de fiscalização do contrato. Incidência do óbice da Súmula insurge quanto à matéria de fundo "Petrobras - responsabilidade
296, I, do TST. subsidiária - tomador de serviços - procedimento licitatório
simplificado - incidência do item IV da Súmula 331 do TST ", em
Não conheço. relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral .
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou É o relatório.
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de A Turma desta Corte assim decidiu:
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS - LEI Nº
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98 - PREVALÊNCIA
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de A Petrobras defende que não deve ser responsabilizada
serviços). subsidiariamente, ante a inexistência de culpa. Insurge-se contra a
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente aplicação da Lei nº 9.478/97 em detrimento da Lei nº 8.666/93.
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações Alega que o artigo 71, § 1º da Lei Geral de Licitações é uma norma
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão legal ampla, oponível ao regramento geral de licitações, inclusive ao
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão se optar pelo procedimento simplificado previsto na lei específica.
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte.
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere Transcreve arestos para o confronto de teses.
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade Eis a decisão recorrida:
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos "No caso em testilha, a recorrente não trouxe documentos
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". probatórios da licitação na forma prevista na Lei nº 8.666/93,
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem tampouco demonstrou, de forma robusta, que procedeu à devida
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema fiscalização da empresa prestadora de serviços, em especial quanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861