Processo ativo
decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes e da natureza de contrato de adesão do instrumento firmado.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1059364-80.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes *** decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes e da natureza de contrato de adesão do instrumento firmado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
tanto na Súmula 543 do STJ quanto na jurisprudência dominante, que reconhece a viabilidade da rescisão contratual e da
devolução de valores pagos em contratos de promessa de compra e venda. A plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo
autor decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes e da natureza de contrato de adesão do in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strumento firmado.
O risco ao resultado útil do processo está demonstrado na necessidade de evitar a continuidade da cobrança de parcelas,
que podem gerar encargos excessivos, restrições de crédito e agravar a situação econômica do autor. Assim, há fundamento
para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até ulterior deliberação. Quanto ao
valor da causa, verifica-se que a inicial foi proposta com atribuição de R$ 1.000,00, tendo o juízo, a fls. 32, determinado sua
retificação nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, que estabelece que, em ações que tratam de resolução contratual, o
valor da causa deve corresponder ao valor econômico envolvido na controvérsia. O autor, atendendo à determinação judicial,
apresentou emenda à inicial para corrigir o valor para R$ 30.000,00, observando que a quantia exata será apurada após a
apresentação do relatório detalhado de pagamentos pela requerida. Sendo assim, defiro a retificação do valor da causa. Por
fim, o autor requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui recursos financeiros para arcar
com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração acostada aos
autos. Nos termos do artigo 98 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, salvo prova em contrário.
Diante disso, defiro o benefício da justiça gratuita. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para suspender a
exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato celebrado entre as partes, até ulterior deliberação. Para o caso de
descumprimento fica fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00, por evento, por ora, limitado a R$ 30.000,00. Defiro, ainda, a
retificação do valor da causa para R$ 30.000,00, devendo a unidade cartorária proceder à respectiva anotação no sistema. Por
fim, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal. Intime-se. - ADV:
VIVIAN FILETO MARTINS DOS SANTOS (OAB 462902/SP)
Processo 1059364-80.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o
valor do débito apontado ou embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora
para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP)
Processo 1059365-65.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o
valor do débito apontado ou embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora
para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP)
Processo 1060023-89.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista
Macaúba - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou
embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1060365-03.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Palácio
de Versalhes - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado
ou embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1060410-07.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iara Marta Vilela Martins
- Vistos. Iara Marta Vilela Martins ajuizou ação pelo rito comum em face de Instagram Meta Platforms Inc. e Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda., pleiteando a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do acesso à sua conta na rede social
Instagram, alegando falha na prestação do serviço pela requerida, além de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça. Aduz que, desde 23/07/2024, encontra-se impossibilitada de acessar sua conta pessoal no Instagram, mesmo
possuindo login e senha corretos. Relata ter tentado recuperar o acesso por meio dos canais disponibilizados pela plataforma,
utilizando código de autenticação, código de reserva e verificação facial, sem sucesso. Narra que sua conta armazena registros
pessoais de alto valor sentimental, bem como constitui o principal meio de contato entre seus familiares e seu bebê recém-
nascido. A probabilidade do direito invocado decorre das provas apresentadas nos autos, demonstrando a titularidade da conta
e as reiteradas tentativas de recuperação de acesso, todas frustradas. O perigo de dano é evidente, haja vista o risco de perda
definitiva do acesso à conta e do conteúdo nela armazenado, além do prejuízo à comunicação da autora com seus familiares.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Presentes tais requisitos,
defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o acesso da autora à conta de Instagram identificada
nos autos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de
posterior reavaliação. Considerando a documentação anexada aos autos defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça,
nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo
legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Intime-se. - ADV: EDUARDO TIAGO
RIBEIRO (OAB 407202/SP)
Processo 1060801-59.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista
Macaúba - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou
embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1063395-47.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jeferson Luiz de Paula
Idino - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e
assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão)
ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/
judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão
duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou seja, preencha: tipo de pessoa
(física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que
tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1064428-08.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - J.S.A.S. -
VISTOS. Ante a concordância da parte autora, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares
efeitos de direito, o acordo proposto nestes autos a fls. 152/157, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício
Cível. Em consequência, julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso
III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício para implantação do benefício “auxílio por incapacidade temporária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tanto na Súmula 543 do STJ quanto na jurisprudência dominante, que reconhece a viabilidade da rescisão contratual e da
devolução de valores pagos em contratos de promessa de compra e venda. A plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo
autor decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes e da natureza de contrato de adesão do in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strumento firmado.
O risco ao resultado útil do processo está demonstrado na necessidade de evitar a continuidade da cobrança de parcelas,
que podem gerar encargos excessivos, restrições de crédito e agravar a situação econômica do autor. Assim, há fundamento
para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até ulterior deliberação. Quanto ao
valor da causa, verifica-se que a inicial foi proposta com atribuição de R$ 1.000,00, tendo o juízo, a fls. 32, determinado sua
retificação nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, que estabelece que, em ações que tratam de resolução contratual, o
valor da causa deve corresponder ao valor econômico envolvido na controvérsia. O autor, atendendo à determinação judicial,
apresentou emenda à inicial para corrigir o valor para R$ 30.000,00, observando que a quantia exata será apurada após a
apresentação do relatório detalhado de pagamentos pela requerida. Sendo assim, defiro a retificação do valor da causa. Por
fim, o autor requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui recursos financeiros para arcar
com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração acostada aos
autos. Nos termos do artigo 98 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, salvo prova em contrário.
Diante disso, defiro o benefício da justiça gratuita. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para suspender a
exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato celebrado entre as partes, até ulterior deliberação. Para o caso de
descumprimento fica fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00, por evento, por ora, limitado a R$ 30.000,00. Defiro, ainda, a
retificação do valor da causa para R$ 30.000,00, devendo a unidade cartorária proceder à respectiva anotação no sistema. Por
fim, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal. Intime-se. - ADV:
VIVIAN FILETO MARTINS DOS SANTOS (OAB 462902/SP)
Processo 1059364-80.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o
valor do débito apontado ou embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora
para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP)
Processo 1059365-65.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o
valor do débito apontado ou embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora
para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP)
Processo 1060023-89.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista
Macaúba - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou
embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1060365-03.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Palácio
de Versalhes - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado
ou embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1060410-07.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iara Marta Vilela Martins
- Vistos. Iara Marta Vilela Martins ajuizou ação pelo rito comum em face de Instagram Meta Platforms Inc. e Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda., pleiteando a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do acesso à sua conta na rede social
Instagram, alegando falha na prestação do serviço pela requerida, além de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça. Aduz que, desde 23/07/2024, encontra-se impossibilitada de acessar sua conta pessoal no Instagram, mesmo
possuindo login e senha corretos. Relata ter tentado recuperar o acesso por meio dos canais disponibilizados pela plataforma,
utilizando código de autenticação, código de reserva e verificação facial, sem sucesso. Narra que sua conta armazena registros
pessoais de alto valor sentimental, bem como constitui o principal meio de contato entre seus familiares e seu bebê recém-
nascido. A probabilidade do direito invocado decorre das provas apresentadas nos autos, demonstrando a titularidade da conta
e as reiteradas tentativas de recuperação de acesso, todas frustradas. O perigo de dano é evidente, haja vista o risco de perda
definitiva do acesso à conta e do conteúdo nela armazenado, além do prejuízo à comunicação da autora com seus familiares.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Presentes tais requisitos,
defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o acesso da autora à conta de Instagram identificada
nos autos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de
posterior reavaliação. Considerando a documentação anexada aos autos defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça,
nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo
legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Intime-se. - ADV: EDUARDO TIAGO
RIBEIRO (OAB 407202/SP)
Processo 1060801-59.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista
Macaúba - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou
embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1063395-47.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jeferson Luiz de Paula
Idino - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e
assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão)
ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/
judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão
duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou seja, preencha: tipo de pessoa
(física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que
tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1064428-08.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - J.S.A.S. -
VISTOS. Ante a concordância da parte autora, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares
efeitos de direito, o acordo proposto nestes autos a fls. 152/157, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício
Cível. Em consequência, julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso
III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício para implantação do benefício “auxílio por incapacidade temporária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º