Processo ativo

deduziu pedido

1081870-41.2023.8.26.0100
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: deduziu *** deduziu pedido
Nome: da empresa PACIL *** da empresa PACIL sem a necessidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1081870-41.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Ataliba de Arruda
Botelho Neto - Apelada: Maria Yolanda de Arruda Botelho de Alencastro Massot - Apelada: Mercedes de Arruda Botelho Simonsen
- Interessado: Pacil Comercial Agrícola Ltda. - Apelação n. 1081870-41.2023.8.26.0100 Peticionaram as Recorridas buscando
a concessão de limi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nar para: (a) que fosse expedido ofício ao Banco Santander determinando que somente as administradoras
nomeadas na Ata de Reunião de Sócios datada de 31 de maio de 2023 possuam legitimidade para representar a Pacil e tenham
acesso à conta bancária mantida por esta mantida no citado banco (agência 2228 - conta 1300414-9) até final julgamento do
recurso interposto, ou (b) que fosse expedido ofício à JUCESP para que se suspenda os efeitos da decisão proferida no SEI
REPLE nº 151.00002110/2024-31 até final julgamento do recurso interposto (fl. 1.302-1.321). Exercido o contraditório pelo Autor
(fl. 1.331-1.335), as demandadas peticionaram novamente, reiterando o pedido liminar subsidiário e, desta feita deduzindo como
pedido principal tutela provisória para determinar expedição de decisão-ofício autorizando as Apeladas a providenciarem junto
aos tabeliães da Capital a lavratura de procuração por instrumento público em nome da empresa PACIL sem a necessidade
da apresentação de ficha cadastral da JUCESP (fl. 1.385-1.407). Argumentam que, ardilosamente, o Autor deduziu pedido
administrativo perante a JUCESP para que fosse cancelado o registro das alterações contratuais da Pacil Holding arguindo, em
síntese, vícios formais e falsidade da assinatura do DBE que acompanhou o arquivamento das alterações contratuais (fl. 1.408-
1.436). Esse o relato do essencial. De fato, a exordial relata vícios formais na realização das assembleias e suas convocações,
a par do relato de falsificação da assinatura do Autor em documento necessário ao arquivamento das alterações contratuais.
Entretanto, a r. sentença concluiu pela inexistência dos vícios apontados, silenciando-se quanto ao argumento de falsidade da
assinatura e, ao final, julgou improcedente o pedido. A tese de nulidade do DBE é reiterada nas razões recursais, em fl. 1.098-
1.099. Verifica-se que o pedido administrativo foi acolhido pela Junta Comercial e tem impedido o regular desenvolvimento
da atividade empresarial, dado conflito evidente entre o quanto arquivado na Junta Comercial e a r. sentença que, ao julgar
improcedente o pedido inaugural, revogou a tutela antecipada, determinando o cancelamento da anotação de suspensão dos
efeitos da alteração contratual de 18 de maio de 2023 (fl. 1.065). Fato que a sociedade empresária não pode ficar acéfala. E o
impedimento administrativo para a regular gestão pelas Recorridas, evidentemente, trará prejuízos à sociedade e, indiretamente,
aos sócios. Não se trata aqui, como asseveram as Apeladas, de concessão de liminar, mas de cumprimento de ordem judicial
já proferida em fl. 1.065. A autorização para se fazerem representantes por procuração pública é temerária, pois ficará fora do
alcance do controle administrativo e judicial. Assim, mister a expedição de ofício à Junta Comercial determinando a suspensão
dos efeitos da decisão administrativa até julgamento do recurso de apelação por esta C. Câmara, dando-se, assim, cumprimento
à decisão judicial já lançada nos autos. Com o julgamento do recurso de apelação a Turma Julgadora se aprofundará nas
questões recursais e reavaliará a suspensão da decisão administrativa. Em razão do exposto, defere-se o pedido de expedição
de ofício à Junta Comercial bandeirante informando sobre a suspensão dos efeitos da decisão administrativa. Instrua-se o ofício
com cópia desta decisão. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Jaili Isabel Santos Quinta Cunha (OAB: 259425/
SP) - Ana Paula de Almeida (OAB: 246227/SP) - Fernanda Oliveira Alencar (OAB: 460815/SP) - Marcos Brandao Whitaker (OAB:
86999/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:07
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