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deEMILIANO
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Identificação
Nº Processo: 0041979-19.2024.8.11.0001
Vara: Cível da Comarca de PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 386 DE 23 DE JULHO DE 2024.
Partes e Advogados
Nome: deEMI *** deEMILIANO
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Processo CIA n.:
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
0041979-19.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Juíza de Direito Diretora do Foro
Classe
Obs.: O anda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento processual dos expedientes/processos administrativos
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO N. 4/2024
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Vistos.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por ROSENIL MARIA
DIAS PINTO E OUTROS, para lavratura de assento em nome deEMILIANO
DIAS PINTO, consubstanciada pelas motivações expendidas no andamento
Gerência de Recursos Humanos
n. 2.
Em síntese, narra os requerentes que são irmãos do falecido EMILIANO
DIAS PINTO, o qual veio à óbito logo após o seu nascimento, ocorrido há Portaria
mais de 55 (cinquenta e cinco anos), cujas justificativas da época incorreram
na ausência de lavratura do respectivo assento.
Inicialmente, a propositura ocorreu na via contenciosa, protocolada sob o n.
1031251-10.2023.8.11.0041 perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 386 DE 23 DE JULHO DE 2024.
Cuiabá/MT, o qual procedeu com o despacho inaugural do feito, concedendo a A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
justiça gratuita e determinando a colheita do parecer ministerial; entretanto, por Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
entender que não tem competência para dirimir a matéria, a respectiva em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0738696-
unidade judicial determinou a redistribuição do feito para a Diretoria do Foro 44.2024.8.11.0001,
desta Comarca para a análise e julgamento da ação.
É o breve relato. RESOLVE:
Fundamento e decido. Art. 1º. Designar o servidor Vanlaer Pereira Guimarães, Técnico Judiciário,
Registre-se, primeiramente, que instado a se manifestar, o Ministério Público matrícula n. 8674, para exercer, em substituição, com ônus, a função de
Estadual acostou parecer na ação ainda em trâmite na 4ª Vara Cível da confiança de Gestor Judiciário Substituto - PDA-FC, da Secretaria da 13ª Vara
Comarca de Cuiabá/MT, cujo teor se posicionou favoravelmente ao Criminal da Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 22/07/2024 a
deferimento do pleito. 05/08/2024, durante o afastamento da titular Rosevete dos Santos Maciel
Com efeito, é sabido que os serviços notariais e de registro são os de Teixeira, matrícula n. 1977, em usufruto de licença médica, nos termos da
organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, Portaria TJMT/PRES n. 845/2022.
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sendo que a serventia Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais tem por finalidade a (assinado digitalmente)
prática de atos relacionados aos fatos jurídicos da vida civil, tais como os EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças Juíza de Direito Diretora do Foro
declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que
deferirem a adoção, além das respectivas averbações e anotações, nos
termos da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP).
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 387 DE 24 DE JULHO DE 2024.
Desta feita, imperioso salutar que a ação de registro tardio ou suprimento de
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
nascimento tem por objetivo suprir, restaurar ou reconstruir um registro de
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
nascimento, registro este que, por algum motivo, foi danificado ou não foi
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0738816-
lavrado no momento adequado e previsto em lei, cujo procedimento não é
87.2024.8.11.0001,
exclusivo para a situação de pessoa que nunca teve registro de nascimento,
mas também pode ser utilizado para situações em que a pessoa tem
RESOLVE:
documentos de identificação, entretanto, o assento vergastado foi perdido em
Art. 1º. Designar a servidor a Kacima Karima Assaf Vieira Rampazzo, Auxiliar
inundações, incêndios, entre outros imprevistos.
Judiciário, matrícula n. 7264, para exercer, em substituição, com ônus, a
Destarte, constato que o incidente processual em exame visa obter a
função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, da Central de
declaração de óbito, até então inexistente, por se tratar de um fato biológico
Administração da Comarca de Cuiabá - SDCR , no período de 05/08/2024 a
que possui importantes efeitos e consequências jurídico-sociais, daí a
14/08 /2024, durante o afastamento da titular Angélica Vilalva Guimarães,
necessidade de seu registro e publicidade no cartório de registro civil
matrícula n. 23569, em usufruto de férias referentes ao exercício de 2022 ,
competente, pois resulta no surgimento do direito da personalidade, que
nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845/2022.
consiste no atributo que se confere ao homem a qualidade de pessoa.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A par dessas premissas, faz-se mister o registro de óbito das pessoas como
(assinado digitalmente)
consectário do atributo da personalidade para a tutela de direitos mínimos
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
existenciais.
Juíza de Direito Diretora do Foro
In casu, os documentos que instruem a petição inicial revelam que os motivos
alegados se enquadram ao regramento sobre o tema, tendo em vista que os
dados informados são verossímeis e foram instruídos com documentos Comarca de Sinop
suficientes para dar segurança jurídica ao registro tardio vindicado; afinal,
incontestável o direito de qualquer interessado rogar pela restauração, Diretoria do Fórum
suprimento ou retificação de assentamento junto ao registro civil, já que este
deverá espelhar necessariamente à realidade de cada indivíduo.
De mais a mais, some-se isso ao fato de não se constatar qualquer intuito de Edital
fraude na sua alteração, tampouco prejuízo a terceiros, corroborando, desta
forma, para as providências relacionadas à procedência do pedido.
Ressalto, por derradeiro, que no tocante a competência para análise do feito, * O Edital n° 5/2024-DF,TORNA PÚBLICO, para ciência dos interessados,
o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou, por mais de o resultado preliminar do Processo Seletivo para credenciamento de
uma vez no mesmo sentido – Conflitos deCompetêncian. 155435/2013, n. Pessoas Físicas nas áreas de Serviço Social e Psicologia, completo
30235/2016 e 20943/2016 – julgamentos nos quais restou ementados a encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no
competência do Juiz Diretor do Foro para processar e julgar o requerimento final desta Edição.
deregistrotardio, tanto de nascimento quanto de óbito. Clique aqui
Posto isso, em consonância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a Caderno de Anexos
pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 80 da LRP e, por
consequência, determino a expedição do mandado, com vistas a proceder ao Comarca de Várzea Grande
registro civil de óbito em nome de EMILIANO DIAS PINTO, em consonância
com os dados apresentados na sinopse fática da peça exordial acostada ao
Diretoria do Fórum
andamento n. 2 do processo em epígrafe.
Por derradeiro, expeça-se o competente mandado para o Cartório do 3º Ofício
da Comarca de Cuiabá/MT, devendo esta sentença, juntamente com os Divisão de Recursos Humanos
documentos que instruem o presente, servir de título para tanto.
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
Decisão
os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Disponibilizado 25/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11751 23
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Processo CIA n.:
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
0041979-19.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Juíza de Direito Diretora do Foro
Classe
Obs.: O anda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento processual dos expedientes/processos administrativos
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO N. 4/2024
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Vistos.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por ROSENIL MARIA
DIAS PINTO E OUTROS, para lavratura de assento em nome deEMILIANO
DIAS PINTO, consubstanciada pelas motivações expendidas no andamento
Gerência de Recursos Humanos
n. 2.
Em síntese, narra os requerentes que são irmãos do falecido EMILIANO
DIAS PINTO, o qual veio à óbito logo após o seu nascimento, ocorrido há Portaria
mais de 55 (cinquenta e cinco anos), cujas justificativas da época incorreram
na ausência de lavratura do respectivo assento.
Inicialmente, a propositura ocorreu na via contenciosa, protocolada sob o n.
1031251-10.2023.8.11.0041 perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 386 DE 23 DE JULHO DE 2024.
Cuiabá/MT, o qual procedeu com o despacho inaugural do feito, concedendo a A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
justiça gratuita e determinando a colheita do parecer ministerial; entretanto, por Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
entender que não tem competência para dirimir a matéria, a respectiva em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0738696-
unidade judicial determinou a redistribuição do feito para a Diretoria do Foro 44.2024.8.11.0001,
desta Comarca para a análise e julgamento da ação.
É o breve relato. RESOLVE:
Fundamento e decido. Art. 1º. Designar o servidor Vanlaer Pereira Guimarães, Técnico Judiciário,
Registre-se, primeiramente, que instado a se manifestar, o Ministério Público matrícula n. 8674, para exercer, em substituição, com ônus, a função de
Estadual acostou parecer na ação ainda em trâmite na 4ª Vara Cível da confiança de Gestor Judiciário Substituto - PDA-FC, da Secretaria da 13ª Vara
Comarca de Cuiabá/MT, cujo teor se posicionou favoravelmente ao Criminal da Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 22/07/2024 a
deferimento do pleito. 05/08/2024, durante o afastamento da titular Rosevete dos Santos Maciel
Com efeito, é sabido que os serviços notariais e de registro são os de Teixeira, matrícula n. 1977, em usufruto de licença médica, nos termos da
organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, Portaria TJMT/PRES n. 845/2022.
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sendo que a serventia Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais tem por finalidade a (assinado digitalmente)
prática de atos relacionados aos fatos jurídicos da vida civil, tais como os EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças Juíza de Direito Diretora do Foro
declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que
deferirem a adoção, além das respectivas averbações e anotações, nos
termos da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP).
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 387 DE 24 DE JULHO DE 2024.
Desta feita, imperioso salutar que a ação de registro tardio ou suprimento de
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
nascimento tem por objetivo suprir, restaurar ou reconstruir um registro de
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
nascimento, registro este que, por algum motivo, foi danificado ou não foi
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0738816-
lavrado no momento adequado e previsto em lei, cujo procedimento não é
87.2024.8.11.0001,
exclusivo para a situação de pessoa que nunca teve registro de nascimento,
mas também pode ser utilizado para situações em que a pessoa tem
RESOLVE:
documentos de identificação, entretanto, o assento vergastado foi perdido em
Art. 1º. Designar a servidor a Kacima Karima Assaf Vieira Rampazzo, Auxiliar
inundações, incêndios, entre outros imprevistos.
Judiciário, matrícula n. 7264, para exercer, em substituição, com ônus, a
Destarte, constato que o incidente processual em exame visa obter a
função de confiança de Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, da Central de
declaração de óbito, até então inexistente, por se tratar de um fato biológico
Administração da Comarca de Cuiabá - SDCR , no período de 05/08/2024 a
que possui importantes efeitos e consequências jurídico-sociais, daí a
14/08 /2024, durante o afastamento da titular Angélica Vilalva Guimarães,
necessidade de seu registro e publicidade no cartório de registro civil
matrícula n. 23569, em usufruto de férias referentes ao exercício de 2022 ,
competente, pois resulta no surgimento do direito da personalidade, que
nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845/2022.
consiste no atributo que se confere ao homem a qualidade de pessoa.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A par dessas premissas, faz-se mister o registro de óbito das pessoas como
(assinado digitalmente)
consectário do atributo da personalidade para a tutela de direitos mínimos
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
existenciais.
Juíza de Direito Diretora do Foro
In casu, os documentos que instruem a petição inicial revelam que os motivos
alegados se enquadram ao regramento sobre o tema, tendo em vista que os
dados informados são verossímeis e foram instruídos com documentos Comarca de Sinop
suficientes para dar segurança jurídica ao registro tardio vindicado; afinal,
incontestável o direito de qualquer interessado rogar pela restauração, Diretoria do Fórum
suprimento ou retificação de assentamento junto ao registro civil, já que este
deverá espelhar necessariamente à realidade de cada indivíduo.
De mais a mais, some-se isso ao fato de não se constatar qualquer intuito de Edital
fraude na sua alteração, tampouco prejuízo a terceiros, corroborando, desta
forma, para as providências relacionadas à procedência do pedido.
Ressalto, por derradeiro, que no tocante a competência para análise do feito, * O Edital n° 5/2024-DF,TORNA PÚBLICO, para ciência dos interessados,
o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou, por mais de o resultado preliminar do Processo Seletivo para credenciamento de
uma vez no mesmo sentido – Conflitos deCompetêncian. 155435/2013, n. Pessoas Físicas nas áreas de Serviço Social e Psicologia, completo
30235/2016 e 20943/2016 – julgamentos nos quais restou ementados a encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no
competência do Juiz Diretor do Foro para processar e julgar o requerimento final desta Edição.
deregistrotardio, tanto de nascimento quanto de óbito. Clique aqui
Posto isso, em consonância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a Caderno de Anexos
pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 80 da LRP e, por
consequência, determino a expedição do mandado, com vistas a proceder ao Comarca de Várzea Grande
registro civil de óbito em nome de EMILIANO DIAS PINTO, em consonância
com os dados apresentados na sinopse fática da peça exordial acostada ao
Diretoria do Fórum
andamento n. 2 do processo em epígrafe.
Por derradeiro, expeça-se o competente mandado para o Cartório do 3º Ofício
da Comarca de Cuiabá/MT, devendo esta sentença, juntamente com os Divisão de Recursos Humanos
documentos que instruem o presente, servir de título para tanto.
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
Decisão
os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Disponibilizado 25/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11751 23