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deERICA
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Identificação
Nº Processo: 0046090-46.2024.8.11.0001
Classe: Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por MARY ANNY DA
Partes e Advogados
Nome: deER *** deERICA
Advogados e OAB
Advogado: (a): Em síntese, narra ser irmã da de cuj *** (a): Em síntese, narra ser irmã da de cujus, a qual faleceu no dia 21 de novembro
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Processo CIA n.:
0046090-46.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
Processo CIA n.: REGISTRO TARDIO DE ÓBITO N. 6/2024
0054950-39.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Vistos.
Classe: Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por MARY ANNY DA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 334/2024 SILVA MORAES, para lavratura de assento de óbito em nome deERICA
Requerent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e (s): BORGES DA SILVA, consubstanciada pelas motivações expendidas no
BANCO BMG S.A andamento n. 2.
Advogado (a): Em síntese, narra ser irmã da de cujus, a qual faleceu no dia 21 de novembro
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386) de 2017, dentro do Hospital Regional José Alencar, no Município de
Vistos. Uberaba/MG, tendo como causa da morte choque séptico em decorrência de
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela AIDS, segundo declaração de óbito que segue anexa ao presente (conforme
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do o relato da assistida, pois à época do óbito de sua irmã, elas já não mantinham
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO BMG S.A a fim de solicitar a contato). Aduz que em dezembro de 2023, ocorreu o falecimento do genitor
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na da autora, fato este que ensejou a abertura do procedimento de inventário,
importância de R$ 1.182,62 (mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e dois enquanto soube da informação de que a falecida deixou uma filha, MARIA
centavos). EDUARDA BORGES LACERDA, (nascida em 15 de agosto de 2006). Assim,
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações em que pese nenhum dos familiares não ter realizado o registro de óbito em
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) comento no prazo legal, prudente que o ato seja realizado em tempo.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Instado a se manifestar (andamento n. 5), o Ministério Público Estadual
pela referida normativa. acostou o parecer final no andamento n. 19, cujo teor se posicionou
É o breve relato. favoravelmente ao deferimento do pleito, nos moldes como preconizados na
DECIDO. inicial.
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão É o breve relato.
(n. 10555.901.09.2023-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos Fundamento e decido.
e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas Registre-se, primeiramente, que os serviços notariais e de registro são os de
judiciais, somado ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a titulo de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade,
taxa judiciária. autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sendo que a serventia
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais tem por finalidade a
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a prática de atos relacionados aos fatos jurídicos da vida civil, tais como os
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. deferirem a adoção, além das respectivas averbações e anotações, nos
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ termos da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP).
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Com efeito, imperioso salutar que a ação de registro tardio ou suprimento de
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor nascimento tem por objetivo suprir, restaurar ou reconstruir um registro de
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador nascimento, registro este que, por algum motivo, foi danificado ou não foi
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva lavrado no momento adequado e previsto em lei, cujo procedimento não é
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte exclusivo para a situação de pessoa que nunca teve registro de nascimento,
ou posto à sua disposição. mas também pode ser utilizado para situações em que a pessoa tem
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se documentos de identificação, entretanto, o assento vergastado foi perdido em
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe inundações, incêndios, entre outros imprevistos.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Destarte, constato que o incidente processual em exame visa obter a
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: declaração de óbito, até então inexistente, por se tratar de um fato biológico
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, que possui importantes efeitos e consequências jurídico-sociais, daí a
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, necessidade de seu registro e publicidade no cartório de registro civil
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: competente, pois resulta no surgimento do direito da personalidade, que
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o consiste no atributo que se confere ao homem a qualidade de pessoa.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou A par dessas premissas, faz-se mister o registro de óbito das pessoas como
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; consectário do atributo da personalidade para a tutela de direitos mínimos
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota existenciais.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência In casu, os documentos que instruem a petição inicial revelam que os motivos
de qualquer documento relativo ao pagamento; alegados se enquadram ao regramento sobre o tema, tendo em vista que os
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. dados informados são verossímeis e foram instruídos com documentos
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – suficientes para dar segurança jurídica ao registro tardio vindicado; afinal,
Grifo nosso incontestável o direito de qualquer interessado rogar pela restauração,
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera suprimento ou retificação de assentamento junto ao registro civil, já que este
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente deverá espelhar necessariamente à realidade de cada indivíduo.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, De mais a mais, some-se isso ao fato de não se constatar qualquer intuito de
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a fraude na sua alteração, tampouco prejuízo a terceiros, corroborando, desta
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa forma, para as providências relacionadas à procedência do pedido.
disposição legal. Ressalto, por derradeiro, que no tocante a competência para análise do feito,
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou, por mais de
no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e uma vez no mesmo sentido – Conflitos deCompetêncian. 155435/2013, n.
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 10555.901.09.2023-0. 30235/2016 e 20943/2016 – julgamentos nos quais restou ementados a
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – competência do Juiz Diretor do Foro para processar e julgar o requerimento
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da deregistrotardio, tanto de nascimento quanto de óbito.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Posto isso, em consonância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a
Mato Grosso. pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 80 da LRP e, por
Publique-se. Intime(m)-se. consequência, determino a expedição do mandado, com vistas a proceder ao
Cumpra-se, expedindo o necessário. registro civil de óbito em nome de ERICA BORGES DA SILVA, em
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente consonância com os dados apresentados na sinopse fática da peça exordial
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de acostada ao andamento n. 2 do processo em epígrafe.
Serviço n. 02/2021/DF). Por derradeiro, expeça-se o competente mandado para a Diretoria do Foro da
Cuiabá, data registrada no sistema. Comarca de Uberaba/MG (lugar do falecimento), para que a autoridade
(assinado digitalmente) competente exare o “cumpra-se” (§ 5º do artigo 109 da LRP), devendo esta
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA sentença, juntamente com os documentos que instruem o presente, servir de
Juíza de Direito Diretora do Foro título para tanto.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em os autos, observadas as formalidades legais.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Disponibilizado 14/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11808 15
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Processo CIA n.:
0046090-46.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
Processo CIA n.: REGISTRO TARDIO DE ÓBITO N. 6/2024
0054950-39.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Vistos.
Classe: Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por MARY ANNY DA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 334/2024 SILVA MORAES, para lavratura de assento de óbito em nome deERICA
Requerent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e (s): BORGES DA SILVA, consubstanciada pelas motivações expendidas no
BANCO BMG S.A andamento n. 2.
Advogado (a): Em síntese, narra ser irmã da de cujus, a qual faleceu no dia 21 de novembro
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386) de 2017, dentro do Hospital Regional José Alencar, no Município de
Vistos. Uberaba/MG, tendo como causa da morte choque séptico em decorrência de
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela AIDS, segundo declaração de óbito que segue anexa ao presente (conforme
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do o relato da assistida, pois à época do óbito de sua irmã, elas já não mantinham
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO BMG S.A a fim de solicitar a contato). Aduz que em dezembro de 2023, ocorreu o falecimento do genitor
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na da autora, fato este que ensejou a abertura do procedimento de inventário,
importância de R$ 1.182,62 (mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e dois enquanto soube da informação de que a falecida deixou uma filha, MARIA
centavos). EDUARDA BORGES LACERDA, (nascida em 15 de agosto de 2006). Assim,
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações em que pese nenhum dos familiares não ter realizado o registro de óbito em
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) comento no prazo legal, prudente que o ato seja realizado em tempo.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Instado a se manifestar (andamento n. 5), o Ministério Público Estadual
pela referida normativa. acostou o parecer final no andamento n. 19, cujo teor se posicionou
É o breve relato. favoravelmente ao deferimento do pleito, nos moldes como preconizados na
DECIDO. inicial.
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão É o breve relato.
(n. 10555.901.09.2023-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos Fundamento e decido.
e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas Registre-se, primeiramente, que os serviços notariais e de registro são os de
judiciais, somado ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a titulo de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade,
taxa judiciária. autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sendo que a serventia
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais tem por finalidade a
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a prática de atos relacionados aos fatos jurídicos da vida civil, tais como os
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. deferirem a adoção, além das respectivas averbações e anotações, nos
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ termos da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP).
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Com efeito, imperioso salutar que a ação de registro tardio ou suprimento de
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor nascimento tem por objetivo suprir, restaurar ou reconstruir um registro de
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador nascimento, registro este que, por algum motivo, foi danificado ou não foi
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva lavrado no momento adequado e previsto em lei, cujo procedimento não é
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte exclusivo para a situação de pessoa que nunca teve registro de nascimento,
ou posto à sua disposição. mas também pode ser utilizado para situações em que a pessoa tem
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se documentos de identificação, entretanto, o assento vergastado foi perdido em
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe inundações, incêndios, entre outros imprevistos.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Destarte, constato que o incidente processual em exame visa obter a
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: declaração de óbito, até então inexistente, por se tratar de um fato biológico
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, que possui importantes efeitos e consequências jurídico-sociais, daí a
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, necessidade de seu registro e publicidade no cartório de registro civil
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: competente, pois resulta no surgimento do direito da personalidade, que
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o consiste no atributo que se confere ao homem a qualidade de pessoa.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou A par dessas premissas, faz-se mister o registro de óbito das pessoas como
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; consectário do atributo da personalidade para a tutela de direitos mínimos
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota existenciais.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência In casu, os documentos que instruem a petição inicial revelam que os motivos
de qualquer documento relativo ao pagamento; alegados se enquadram ao regramento sobre o tema, tendo em vista que os
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. dados informados são verossímeis e foram instruídos com documentos
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – suficientes para dar segurança jurídica ao registro tardio vindicado; afinal,
Grifo nosso incontestável o direito de qualquer interessado rogar pela restauração,
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera suprimento ou retificação de assentamento junto ao registro civil, já que este
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente deverá espelhar necessariamente à realidade de cada indivíduo.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, De mais a mais, some-se isso ao fato de não se constatar qualquer intuito de
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a fraude na sua alteração, tampouco prejuízo a terceiros, corroborando, desta
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa forma, para as providências relacionadas à procedência do pedido.
disposição legal. Ressalto, por derradeiro, que no tocante a competência para análise do feito,
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou, por mais de
no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e uma vez no mesmo sentido – Conflitos deCompetêncian. 155435/2013, n.
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 10555.901.09.2023-0. 30235/2016 e 20943/2016 – julgamentos nos quais restou ementados a
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – competência do Juiz Diretor do Foro para processar e julgar o requerimento
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da deregistrotardio, tanto de nascimento quanto de óbito.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Posto isso, em consonância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a
Mato Grosso. pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 80 da LRP e, por
Publique-se. Intime(m)-se. consequência, determino a expedição do mandado, com vistas a proceder ao
Cumpra-se, expedindo o necessário. registro civil de óbito em nome de ERICA BORGES DA SILVA, em
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente consonância com os dados apresentados na sinopse fática da peça exordial
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de acostada ao andamento n. 2 do processo em epígrafe.
Serviço n. 02/2021/DF). Por derradeiro, expeça-se o competente mandado para a Diretoria do Foro da
Cuiabá, data registrada no sistema. Comarca de Uberaba/MG (lugar do falecimento), para que a autoridade
(assinado digitalmente) competente exare o “cumpra-se” (§ 5º do artigo 109 da LRP), devendo esta
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA sentença, juntamente com os documentos que instruem o presente, servir de
Juíza de Direito Diretora do Foro título para tanto.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em os autos, observadas as formalidades legais.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Disponibilizado 14/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11808 15