Processo ativo

1000591-22.2018.5.02.0231

1000591-22.2018.5.02.0231
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCELO *** Dr. MARCELO APARECIDO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 226
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante e Recorrente TRANSPORTE COLETIVO DE
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM
PIRACICABA SPE LTDA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
Advogado Dr. MARCELO APARECIDO
PARDAL(OAB: 134648-A/SP) 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
Agravado e Recorrido FERNANDO CASTRIANI MATSUURA SUCUMBÊNCIA - REVISÃO DO VALOR ARBI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TRADO - SÚMULA
Advogado Dr. CLAUDENICE APARECIDA Nº 126 DO TST 1. Ao arbitrar o percentual de honorários
PEREZ(OAB: 161567-A/SP)
advocatícios entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, o juiz deve
Advogado Dr. JOELMA LOURENCO
observar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do
BORDINHON(OAB: 444107-A/SP)
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
Advogado Dr. JOSE ALECXANDRO DA
SILVA(OAB: 387602-A/SP) pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do
Agravado e Recorrido MUNICÍPIO DE PIRACICABA art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. O acórdão regional não registra
Procurador Dr. Nilson César Pivetta elementos que permitam avaliar os mencionados parâmetros para
revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. O
Intimado(s)/Citado(s): acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame fático-
- FERNANDO CASTRIANI MATSUURA probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. A questão
- MUNICÍPIO DE PIRACICABA articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou
- TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)"
(RRAg-11374-17.2020.5.15.0051, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria
I - Relatório Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022).
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do
Tribunal Regional. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Assegurado parcialmente o trânsito do seu recurso de revista pela RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS
Corte de origem, a parte reclamada apresenta agravo de ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS DEVIDOS PELA RECLAMADA.
instrumento, em relação ao tema obstado. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA NA
Com contraminuta e contrarrazões. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso concreto, houve
Feito remetido ao Ministério Público do Trabalho. sucumbência recíproca e ambas as partes foram condenadas ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - No
II - Agravo de instrumento da primeira reclamada recurso de revista, o reclamante defende a reforma do acórdão
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o recorrido, primeiramente, para que os honorários advocatícios
preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. devidos pela reclamada sejam fixados no patamar máximo de 15%
Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de e, em segundo lugar, para que os honorários advocatícios que
admissibilidade do recurso de revista: ficaram a seu encargo sejam fixados levando-se em conta o
proveito econômico obtido. 3 - Sinale-se que, quanto a essa última
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES pretensão recursal, operou-se a preclusão. Isso, porque no
E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / despacho proferido pelo TRT, a admissibilidade do recurso de
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS revista, quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais,
Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou foi examinada apenas sob o enfoque do pedido de majoração da
configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece condenação imposta à reclamada e apenas essa questão é
a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos discutida no agravo de instrumento. 4 - O TRT negou provimento ao
legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de majoração dos
alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada,
inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do fixados em 5% do valor que resultar da liquidação de sentença. A
art. 896, "a", da CLT. Turma julgadora, não obstante reconhecer " o excelente zelo dos
patronos, a prestação de serviço em cidade de grande porte, bem
Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: como a considerável natureza e importância da causa", concluiu
que "o trabalho despendido pelos advogados não exigiu extrema
Honorários advocatícios. Sucumbência complexidade , tendo havido a apresentação das peças principais,
Em seu agravo de instrumento, a parte reclamada requer seja laudo pericial, audiência de instrução e com a solução do litígio, em
afastado o óbice ao conhecimento do recurso de revista. Pretende a primeiro grau, num prazo de dez meses". 5 - Nesse contexto, para
reforma da decisão regional "para que a Recorrente seja isenta ao se chegar à conclusão contrária à do TRT, seria necessário rever o
pagamento de honorários de sucumbência, em razão da recente conjunto fático-probatório dos autos (notadamente os elementos
decisão do STF e da evidente afronta aos princípios da imprescindíveis à averiguação do grau de complexidade do trabalho
razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 449). Aponta ofensa aos realizado pelos advogados), procedimento que não é permitido no
artigos 790-B, caput e §4°, 791-A, §2°, III e §4°, da CLT. âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST ,
Ao exame. cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de
Verificada a sucumbência da reclamada, devida a condenação ao revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 -
pagamento de honorários advocatícios, observados os parâmetros O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise
previstos no art. 791-A, caput e §2° da CLT. da transcendência, na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do
Constato que eventual reforma do julgado, nos moldes pretendidos TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)"
pela parte recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, (RRAg-1000591-22.2018.5.02.0231, 6ª Turma, Relatora Ministra
vedado nesta sede recursal, a teor da Súmula 126/TST. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/08/2022).
Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:23
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