Processo ativo

defende, em síntese, que faz jus à gratuidade. Cita que aufere

2130925-79.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: defende, em síntese, que faz ju *** defende, em síntese, que faz jus à gratuidade. Cita que aufere
Advogados e OAB
Advogado: não impede o deferimen *** não impede o deferimento da benesse. Requer
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2130925-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Brendo Aparecido
de Jesus Mota Ferreira - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra a decisão de fls. 85/87 (autos originários), que indeferiu o pedido de gratuidade formulado na ação proposta pelo
agravante contra a ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravada. Mencionada decisão determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Inconformado, o autor defende, em síntese, que faz jus à gratuidade. Cita que aufere
rendimentos mensais brutos de R$ 2.595,91 e que a contratação de advogado não impede o deferimento da benesse. Requer
a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para deferir a justiça gratuita a sua pessoa (fls.
01/04). Recurso tempestivo e não preparado, devido ao pedido de gratuidade. Recebo o agravo de instrumento apenas em
seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de
Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Processe-se nos termos do art.
1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto ainda não integra a lide. Intime-se,
após voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rogerio Moreno Ferraz (OAB: 393915/SP) - 3º andar
Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 27/07/2025 18:25
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