Processo ativo
TRT da 5ª Região
defende, em suma, que, ao contrário do que ficou
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Identificação
Nº Processo: 0000072-68.2021.5.05.0492
Tribunal: TRT da 5ª Região
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EMERSON *** Dr. EMERSON MENEZES DO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 96
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
9/12/2021, sejam aplicados o IPCA-E, para fins de correção (2/7/2023).
monetária, e o índice de remuneração da caderneta de poupança, Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à
para fins de juros moratórios; b) a taxa SELIC deve ser aplicada a análise de seus pressupostos intrínsecos.
partir do dia 9/12/2021, para fins de atualização monetária,
remuneração de capital e comp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ensação da mora, nos termos do art. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
3.º da EC n.º 113/2022, observado o período de graça a que alude a TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Súmula Vinculante n.º 17. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar
entendimento pacificado no TST, e diante da função constitucional
CONCLUSÃO uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 118, X, política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
do RITST, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º,
VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
deferir as diferenças salariais, nos termos da fundamentação, (EM 10/10/1984), SEM CONCURSO PÚBLICO - NÃO
observada a prescrição quinquenal dos efeitos pecuniários das ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - POSTERIOR
parcelas anteriores a 6/10/2016. Fixo à condenação o valor de INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO - TRANSMUDAÇÃO
R$62.672,58 (sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais AUTOMÁTICA DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE
e cinquenta e oito centavos). Custas invertidas, a cargo do O reclamante defende, em suma, que, ao contrário do que ficou
reclamado, no importe de R$1.253,45 (mil, duzentos e cinquenta e decidido, "não há transmudação automática de regime jurídico, de
três reais e quarenta e cinco centavos). Honorários advocatícios de celetista para estatutário, em relação aos empregados admitidos,
sucumbência, pelo réu, à base de 10% do valor da liquidação. sem concurso público, antes da CF/88, e não estabilizados (art. 19
Quanto aos juros, adequando o desfecho jurídico ao entendimento do ADCT), sendo, por conseguinte, descabida a aplicação da
firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947 (Tema prescrição bienal descrita pela Súmula 382 do TST, uma vez que a
810 de Repercussão Geral), de eficácia erga omnes e efeito superveniência de lei alterando o regime jurídico não implica
vinculante, determinar que: a) no período que antecede o dia extinção do contrato de trabalho desses empregados" (fls. 115-e).
9/12/2021, sejam aplicados o IPCA-E, para fins de correção Defende, ainda, a invalidade da transmudação automática do
monetária, e o índice de remuneração da caderneta de poupança, regime celetista para estatutário, sem submissão ao concurso
para fins de juros moratórios; b) a taxa SELIC deve ser aplicada a público. Sustenta que faz jus ao FGTS durante todo o pacto laboral
partir do dia 9/12/2021, para fins de atualização monetária, e não somente antes da transmudação de regimes, sob pena de
remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do art. violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Traz jurisprudência (fls.
3.º da EC n.º 113/2022, observado o período de graça a que alude a 114/126-e).
Súmula Vinculante n.º 17. Ao exame.
Publique-se. A Revista atende aos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Brasília, 17 de dezembro de 2024. Eis os termos da decisão revisanda, na forma transcrita no Recurso
de Revista (fls. 114/115-e):
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) "[...]
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Analiso.
Ministro Relator Inicialmente, repiso que a prescrição foi objeto da tese de defesa do
réu como prejudicial de mérito.
Processo Nº RR-0000072-68.2021.5.05.0492 Coaduno com o entendimento do Juízo sentenciante, tendo em
Complemento Processo Eletrônico vista que o parágrafo 1.º do art. 1.º da Lei n.º 3.760/2016 foi
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva considerado inconstitucional pelo Órgão Especial deste E. TRT5
Recorrente JOSE RAIMUNDO BEZERRA DE quando do julgamento do Incidente de Arguição de
SANTANA
Inconstitucionalidade de n.º 0000894-20.2017.5.05.0000, ocorrido
Advogado Dr. EMERSON MENEZES DO
VALE(OAB: 22548-A/BA) na sessão do dia 18/06/2018, cujo Acórdão foi publicado em
Advogado Dr. EMERSON MENEZES DO VALE 28/06/2018, tendo sido decidido, por maioria absoluta, no sentido
FILHO(OAB: 50313-A/BA) de: "...ACOLHER o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade,
Recorrido MUNICÍPIO DE ILHÉUS solvendo-o no sentido de DECLARAR a
Procuradora Dra. Lúcia Margarida Passos Dórea INCONSTITUCIONALIDADE do §1.º do artigo 1.º, da Lei Municipal
de Ilhéus n.º 3.760/2016, ao dispor que :"fica opcional a adesão dos
Intimado(s)/Citado(s): servidores que realizaram concurso para ingressar no serviço
- JOSE RAIMUNDO BEZERRA DE SANTANA público e os servidores não estáveis será regido pela CLT com
- MUNICÍPIO DE ILHÉUS prazo de 12 meses para fazer a opção".
O E.STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º.
Contra as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região 3.395, concedeu liminar com efeito ex tunc e eficácia erga omnes,
(fls. 93/96-e e 105/109-e), o reclamante interpõe Recurso de "suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art.
Revista (fls. 112/126-e), postulando a revisão do julgado. 114 da CF na redação conferida pela EC n.º. 45/2004 que inclua na
Admitido o apelo (fls. 127/129-e), não houve razões de competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que
contrariedade. sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
O Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
apelo (fls. 143/144-e). jurídico-administrativo".
Decisão recorrida publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 A parte autora denunciou que foi admitida nos quadros do município
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
9/12/2021, sejam aplicados o IPCA-E, para fins de correção (2/7/2023).
monetária, e o índice de remuneração da caderneta de poupança, Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à
para fins de juros moratórios; b) a taxa SELIC deve ser aplicada a análise de seus pressupostos intrínsecos.
partir do dia 9/12/2021, para fins de atualização monetária,
remuneração de capital e comp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ensação da mora, nos termos do art. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
3.º da EC n.º 113/2022, observado o período de graça a que alude a TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Súmula Vinculante n.º 17. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar
entendimento pacificado no TST, e diante da função constitucional
CONCLUSÃO uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 118, X, política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
do RITST, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º,
VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
deferir as diferenças salariais, nos termos da fundamentação, (EM 10/10/1984), SEM CONCURSO PÚBLICO - NÃO
observada a prescrição quinquenal dos efeitos pecuniários das ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - POSTERIOR
parcelas anteriores a 6/10/2016. Fixo à condenação o valor de INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO - TRANSMUDAÇÃO
R$62.672,58 (sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais AUTOMÁTICA DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE
e cinquenta e oito centavos). Custas invertidas, a cargo do O reclamante defende, em suma, que, ao contrário do que ficou
reclamado, no importe de R$1.253,45 (mil, duzentos e cinquenta e decidido, "não há transmudação automática de regime jurídico, de
três reais e quarenta e cinco centavos). Honorários advocatícios de celetista para estatutário, em relação aos empregados admitidos,
sucumbência, pelo réu, à base de 10% do valor da liquidação. sem concurso público, antes da CF/88, e não estabilizados (art. 19
Quanto aos juros, adequando o desfecho jurídico ao entendimento do ADCT), sendo, por conseguinte, descabida a aplicação da
firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947 (Tema prescrição bienal descrita pela Súmula 382 do TST, uma vez que a
810 de Repercussão Geral), de eficácia erga omnes e efeito superveniência de lei alterando o regime jurídico não implica
vinculante, determinar que: a) no período que antecede o dia extinção do contrato de trabalho desses empregados" (fls. 115-e).
9/12/2021, sejam aplicados o IPCA-E, para fins de correção Defende, ainda, a invalidade da transmudação automática do
monetária, e o índice de remuneração da caderneta de poupança, regime celetista para estatutário, sem submissão ao concurso
para fins de juros moratórios; b) a taxa SELIC deve ser aplicada a público. Sustenta que faz jus ao FGTS durante todo o pacto laboral
partir do dia 9/12/2021, para fins de atualização monetária, e não somente antes da transmudação de regimes, sob pena de
remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do art. violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Traz jurisprudência (fls.
3.º da EC n.º 113/2022, observado o período de graça a que alude a 114/126-e).
Súmula Vinculante n.º 17. Ao exame.
Publique-se. A Revista atende aos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Brasília, 17 de dezembro de 2024. Eis os termos da decisão revisanda, na forma transcrita no Recurso
de Revista (fls. 114/115-e):
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) "[...]
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Analiso.
Ministro Relator Inicialmente, repiso que a prescrição foi objeto da tese de defesa do
réu como prejudicial de mérito.
Processo Nº RR-0000072-68.2021.5.05.0492 Coaduno com o entendimento do Juízo sentenciante, tendo em
Complemento Processo Eletrônico vista que o parágrafo 1.º do art. 1.º da Lei n.º 3.760/2016 foi
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva considerado inconstitucional pelo Órgão Especial deste E. TRT5
Recorrente JOSE RAIMUNDO BEZERRA DE quando do julgamento do Incidente de Arguição de
SANTANA
Inconstitucionalidade de n.º 0000894-20.2017.5.05.0000, ocorrido
Advogado Dr. EMERSON MENEZES DO
VALE(OAB: 22548-A/BA) na sessão do dia 18/06/2018, cujo Acórdão foi publicado em
Advogado Dr. EMERSON MENEZES DO VALE 28/06/2018, tendo sido decidido, por maioria absoluta, no sentido
FILHO(OAB: 50313-A/BA) de: "...ACOLHER o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade,
Recorrido MUNICÍPIO DE ILHÉUS solvendo-o no sentido de DECLARAR a
Procuradora Dra. Lúcia Margarida Passos Dórea INCONSTITUCIONALIDADE do §1.º do artigo 1.º, da Lei Municipal
de Ilhéus n.º 3.760/2016, ao dispor que :"fica opcional a adesão dos
Intimado(s)/Citado(s): servidores que realizaram concurso para ingressar no serviço
- JOSE RAIMUNDO BEZERRA DE SANTANA público e os servidores não estáveis será regido pela CLT com
- MUNICÍPIO DE ILHÉUS prazo de 12 meses para fazer a opção".
O E.STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º.
Contra as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região 3.395, concedeu liminar com efeito ex tunc e eficácia erga omnes,
(fls. 93/96-e e 105/109-e), o reclamante interpõe Recurso de "suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art.
Revista (fls. 112/126-e), postulando a revisão do julgado. 114 da CF na redação conferida pela EC n.º. 45/2004 que inclua na
Admitido o apelo (fls. 127/129-e), não houve razões de competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que
contrariedade. sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
O Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
apelo (fls. 143/144-e). jurídico-administrativo".
Decisão recorrida publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 A parte autora denunciou que foi admitida nos quadros do município
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861