Processo ativo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 129
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 129
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
A reclamada pretende a aplicação da prescrição total, conforme a Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do
primeira parte da Súmula 294 do TST, aduzindo que houve art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável
alteração contratual por ato único do empregador. ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Quanto ao tema em destaque, o C. T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ST firmou entendimento no Nego provimento.
sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão
de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva 3. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO
e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. PRETENSÃO DE
Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em PAGAMENTO DA PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST RESULTADOS" APÓS A APOSENTADORIA.
(AgR-E-ED-ARR-1640-44.2012.5.09.0001, Subseção I 4. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO.
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Jose Roberto PARCELA PLR. DIREITO PREVISTO EM NORMA
Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; E-ED-RR-1886300- REGULAMENTAR
54.2004.5.09.0015, SDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT Quanto aos temas em destaque, constato que o recurso de revista
08/06/2018; Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, 1ª Turma, Rel. Min. não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se
Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/10/2020; Ag-AIRR - 10658- verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte
62.2019.5.15.0006, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais
Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª constitucionalmente assegurados.
Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT Por outro lado, os valores objeto do recurso, individualmente
07/05/2021; RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Rel. Min. considerados em seus temas, não revelam relevância econômica a
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019); AIRR-10230 justificar a atuação desta Corte Superior.
-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, Nessa medida, o recurso de revista, no aspecto, não oferece
DEJT 21/05/2021); Ag-AIRR - 11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; Ag- econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento
AIRR - 11274-35.2019.5.15.0136, 8ª Turma, Rel. Min. Emmanoel do agravo de instrumento.
Pereira, DEJT 11/02/2022). Nego provimento.
Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, §
7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. III - Recurso de revista da reclamante
CONCLUSÃO Tempestivo o recurso, regular a representação e desnecessário o
DENEGO seguimento ao recurso de revista. preparo, prossigo na análise do recurso:
Na minuta de agravo de instrumento, a parte repisa as alegações 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA.
admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO PREVISTO EM
Vejamos. NORMA REGULAMENTAR QUE SE INCORPOROU AO
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 51, I, DO TST
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA Em seu recurso de revista, a parte reclamante defende "que a
No tema, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, nos gratificação semestral e a PLR possuem a mesma natureza jurídica,
termos da Súmula 422, I, do TST, pois não foi atacado o óbice que o pagamento de referida verba se estende aos aposentados,
processual oposto na decisão agravada (Súmula 126/TST). que incorporaram o direito no patrimônio jurídico".
Não conheço. Aponta ofensa aos artigos 468 da CLT; 5º, XXXVI, e 7º, caput, da
CF/88, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência
2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. jurisprudencial.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ao exame.
VALIDADE. Eis o que consta do acórdão regional:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Em que pesem os fundamentos expendidos na r. Sentença,
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o oportuno frisar, que, não obstante sejam similares as verbas
trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas denominadas Gratificação Semestral e PLR, pois as duas guardam
no art. 896 da CLT. alguma relação com a obtenção de lucro por parte da empresa, elas
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de não se confundem, no entanto.
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. A primeira - Gratificação Semestral - foi concedida aos empregados
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal por mera liberalidade, tinha previsão no Estatuto da empresa e era
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista paga sobre os lucros apurados nos balanços semestrais e
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a dependente de fixação da Diretoria, que poderia, inclusive, decidir
presente razão de decidir. pelo seu não pagamento.
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à No mais, dependia do preenchimento de requisitos objetivos
exigência legal e constitucional da motivação das decisões próprios e era devida aos ativos e inativos.
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Por sua vez, a PLR, em conformidade com disposição
Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, constitucional, foi instituída por norma coletiva adotando fórmula
Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de específica, calculada sobre o valor do salário-base, acrescido de
Moraes, Dj 02/06/2021). percentual fixo, obedecendo a patamares mínimos e máximos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
A reclamada pretende a aplicação da prescrição total, conforme a Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do
primeira parte da Súmula 294 do TST, aduzindo que houve art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável
alteração contratual por ato único do empregador. ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Quanto ao tema em destaque, o C. T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ST firmou entendimento no Nego provimento.
sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão
de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva 3. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO
e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. PRETENSÃO DE
Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em PAGAMENTO DA PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST RESULTADOS" APÓS A APOSENTADORIA.
(AgR-E-ED-ARR-1640-44.2012.5.09.0001, Subseção I 4. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO.
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Jose Roberto PARCELA PLR. DIREITO PREVISTO EM NORMA
Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; E-ED-RR-1886300- REGULAMENTAR
54.2004.5.09.0015, SDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT Quanto aos temas em destaque, constato que o recurso de revista
08/06/2018; Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, 1ª Turma, Rel. Min. não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se
Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/10/2020; Ag-AIRR - 10658- verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte
62.2019.5.15.0006, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais
Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª constitucionalmente assegurados.
Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT Por outro lado, os valores objeto do recurso, individualmente
07/05/2021; RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Rel. Min. considerados em seus temas, não revelam relevância econômica a
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019); AIRR-10230 justificar a atuação desta Corte Superior.
-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, Nessa medida, o recurso de revista, no aspecto, não oferece
DEJT 21/05/2021); Ag-AIRR - 11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; Ag- econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento
AIRR - 11274-35.2019.5.15.0136, 8ª Turma, Rel. Min. Emmanoel do agravo de instrumento.
Pereira, DEJT 11/02/2022). Nego provimento.
Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, §
7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. III - Recurso de revista da reclamante
CONCLUSÃO Tempestivo o recurso, regular a representação e desnecessário o
DENEGO seguimento ao recurso de revista. preparo, prossigo na análise do recurso:
Na minuta de agravo de instrumento, a parte repisa as alegações 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA.
admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO PREVISTO EM
Vejamos. NORMA REGULAMENTAR QUE SE INCORPOROU AO
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 51, I, DO TST
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA Em seu recurso de revista, a parte reclamante defende "que a
No tema, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, nos gratificação semestral e a PLR possuem a mesma natureza jurídica,
termos da Súmula 422, I, do TST, pois não foi atacado o óbice que o pagamento de referida verba se estende aos aposentados,
processual oposto na decisão agravada (Súmula 126/TST). que incorporaram o direito no patrimônio jurídico".
Não conheço. Aponta ofensa aos artigos 468 da CLT; 5º, XXXVI, e 7º, caput, da
CF/88, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência
2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. jurisprudencial.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ao exame.
VALIDADE. Eis o que consta do acórdão regional:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Em que pesem os fundamentos expendidos na r. Sentença,
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o oportuno frisar, que, não obstante sejam similares as verbas
trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas denominadas Gratificação Semestral e PLR, pois as duas guardam
no art. 896 da CLT. alguma relação com a obtenção de lucro por parte da empresa, elas
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de não se confundem, no entanto.
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. A primeira - Gratificação Semestral - foi concedida aos empregados
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal por mera liberalidade, tinha previsão no Estatuto da empresa e era
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista paga sobre os lucros apurados nos balanços semestrais e
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a dependente de fixação da Diretoria, que poderia, inclusive, decidir
presente razão de decidir. pelo seu não pagamento.
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à No mais, dependia do preenchimento de requisitos objetivos
exigência legal e constitucional da motivação das decisões próprios e era devida aos ativos e inativos.
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Por sua vez, a PLR, em conformidade com disposição
Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, constitucional, foi instituída por norma coletiva adotando fórmula
Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de específica, calculada sobre o valor do salário-base, acrescido de
Moraes, Dj 02/06/2021). percentual fixo, obedecendo a patamares mínimos e máximos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861