Processo ativo

definindo a obrigação

0706058-06.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SERGIO
Partes e Advogados
Autor: definindo a *** definindo a obrigação
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
acabou por violar não só a própria decisão judicial anteriormente proferida, que havia determinado a realização do depósito judicial complementar
do valor exigido, como também a própria ordem preferencial de penhora estampada no Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo
835. Esclarecem que não foi observado o artigo 797, CPC, que versa sobre a realização da execução relativamente ao interesse do credor
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quanto ao recebimento dos valores devidos. Entendem que, deferida a substituição do depósito judicial anteriormente determinado pela garantia
judicial conferida na apólice de seguro anexada pela agravada, tem-se que, no mínimo, para que houvesse tal alteração, dever-se-ia observar
a ordem preferencial contida no artigo 835, cumulado com o artigo 797 do CPC. Assim, as agravantes requerem sejam antecipados os efeitos
da tutela recursal, para reconhecer a nulidade da decisão agravada no ponto em que reconhece a possibilidade de utilização do seguro garantia
judicial, sem a intimação das agravantes, afastando o efeito suspensivo deferido na espécie, determinando-se a intimação das Agravantes para
se manifestar sobre a suposta garantia ofertada. Caso entenda dessa maneira, requer sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, para
afastar a apólice dada em garantia do Juízo, determinando-se seja o Cumprimento de Sentença garantido imediatamente por depósito judicial,
sob pena dos atos constritivos a serem realizados, conforme legislação processual aplicável, devendo os valores devidos serem complementados
e acrescidos da devida correção monetária e dos juros de mora aplicáveis. É o relato. Decido. O recurso encontra-se apto a ser processado. É
tempestivo e o preparo foi recolhido no ID 44022933. Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos
obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC). Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença instaurado pelas
agravantes em face da agravada, em que se objetiva o recebimento do valor de R$ 2.551.647,70 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e um mil,
seiscentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) (ID 119216226). A parte agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença
(ID 137384615). No documento ID 147828388, a agravante apresentou a apólice de seguro garantia, correspondente ao total do débito acrescido
de 30%, nos termos do que dispõe o artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, ocasião em que o Juízo a quo recebeu a impugnação ao
cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo (ID 148014142). Ao que se observa, o crédito das agravantes encontra-se garantido
pela apólice de seguro apresentada, inexistindo qualquer prejuízo à parte credora. Cumpre salientar que, consoante o artigo 835, §2º, do CPC, o
seguro garantia é equiparado ao dinheiro, para fins de substituição do bem penhorado. Assim, na forma do art. 525, §6º, do CPC, a apresentação
de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde
que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se
o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No mesmo
sentido, já decidiu esta egrégia Corte: ?CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 525, §6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ART. 835, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.
1. O seguro garantia é equiparado ao dinheiro, para fins de substituição do bem penhorado, nos termos do artigo 835, §2º, do CPC, de modo que
o crédito encontra-se garantido pela apólice de seguro apresentada, inexistindo qualquer prejuízo à parte credora. 2. O risco potencial decorrente
da possibilidade de modificação do título que embasa a execução, é suficiente para justificar a concessão de efeito suspensivo à impugnação
ao cumprimento de sentença. 3. Em sede de agravo de instrumento, não é processualmente admissível o exame de questões sobre as quais
não houve pronunciamento judicial no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de
jurisdição. 4. Recurso não provido?. (07322330820218070000, Relator: Mario-zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 14/3/2022) Ante o exposto,
indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art.
1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:34:57. JOAO EGMONT LEONCIO
LOPES Desembargador
N. 0706058-06.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500 - JORGE
DONIZETI SANCHEZ. R: SERGIO FLAVIO SALVALAGGIO. Adv(s).: GO30736 - JOSIANE MARCATO SALVALAGIO. Poder Judiciário da União

0706058-06.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SERGIO
FLAVIO SALVALAGGIO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pelo BANCO
DO BRASIL S/A contra decisão proferida em ação de liquidação individual de sentença coletiva (0716665-12.2022.8.07.0001) ajuizada em
desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada acolheu o pedido de liquidação de sentença formulado pelo autor definindo a obrigação
de pagar no valor de R$ 415.782,12, conforme os cálculos apurados pela perícia judicial. Confira-se: ?Cuida-se de feito em fase de liquidação
provisória de sentença (artigos 509 e seguintes do CPC), a ser processada por arbitramento, movido por SERGIO FLAVIO SALVALAGGIO em
desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Objetiva-se, nesta sede, a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, que,
por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido alegadamente
reconhecida em desfavor do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil. Por força da decisão de ID 133427630, restou afastada a
insurgência veiculada, pela parte demandada, em face do processamento da presente liquidação provisória, tendo sido, diante da controvérsia
estabelecida sobre o quantum devido, determinada a realização de exame pericial. Tendo vindo aos autos o laudo (ID 142026953), oportunizou-se
manifestação às partes, tendo a parte requerida apresentado impugnação de ID 143912533. Após impugnação, o expert ratificou o laudo pericial
(ID 144934451). Passo a deliberar acerca da liquidação da obrigação, à luz dos elementos informativos coligidos aos autos. Com efeito, ao que se
colhe do laudo pericial de ID 142026953, o exame técnico concluiu pela existência de crédito em favor da parte demandante, a ser quantificado de
acordo com o entendimento judicial aplicável à espécie, no que se refere à realização ou não de pagamentos pelo mutuário, como parâmetro de
cálculo. Nesse contexto, quadra gizar que, consoante restou assentado, em sede de Recurso Especial (Resp nº 1.319.323/DF), interposto em face
do provimento que solveu a Ação Civil Pública originária (94.00.08514-1/DF), a condenação teria por objeto o pagamento das diferenças apuradas
entre o INPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização
do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos
judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao
mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Com isso, descabe adotar, como parâmetro de cômputo, valores que excedam aqueles
efetivamente pagos pelo mutuário, sob pena de se ampliar, de forma indevida, os limites do título executivo judicial, ora submetido à liquidação
provisória de sentença. Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO.
ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR PERTINENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1990. APLICAÇÃO DO IPC
DE 84,32%. SUBSTITUIÇÃO PELO BTN DE 41,28%. TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇA RESULTANTE. DIFERENÇA DEVIDA. APURAÇÃO.
MÚTUO ACOBERTADO POR SEGURO PROAGRO. DIFERENÇA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE VERTIDO PELO MUTUÁRIO.
REPETIÇÃO DE IMPORTE NÃO DESPENDIDO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DÉBITO PARCIALMENTE SOLVIDO POR SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECOTE. NECESSIDADE. DECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A
decisão que examina de forma crítica e analítica as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com
estrita observância das balizas impostas à pretensão aduzida em compasso com a argumentação desenvolvida pela parte recorrente, satisfaz
a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado
pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação. 2. Aferido que, durante o trâmite
processual, o executado fora intimado para se manifestar sobre todos os atos praticados, nomeadamente sobre os laudos confeccionados pelo
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:03
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