Processo ativo
deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005933-47.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: deixar de emendar a inicial no prazo *** deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida.
Nome: de solteira. Os divorciandos dec *** de solteira. Os divorciandos declararam que não foram adquiridos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
mês, mediante depósito na conta de titularidade da genitora, indicada às fls. 17 e 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos
líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto
em folha de pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Esta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do de São Paulo).
Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável),
como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto
de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário,
adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter
indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e
respectiva multa. Efetivada a citação, oficie-se à empregadora indicada às fls. 18, para implantação dos descontos relativos aos
alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido. Reputo que eventual necessidade de produção de provas, quebra
de sigilo financeiro ou fiscal em relação ao requerido será analisada quando do saneamento do feito, motivo pelo qual indefiro a
produção antecipada de provas requerida às fls. 18. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze
dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a
apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/
possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas
Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo,
DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos
autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se
esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a
autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs
abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP)
Processo 1005933-47.2025.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - C.M.S. - - C.H.S. - - S.C.S.
- - S.C.S. - - D.A.S. - - J.C.S. - Vistos. A parte ativa, acima indicada, ajuizou a presente ação de Homologação da Transação
Extrajudicial. A decisão de fls. 88/90 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente
intimada na pessoa de seu procurador, deixou a parte autora de cumprir o determinado, conforme certificado pela z. Serventia
(fls. 97). É o breve relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, dispõe o artigo 321, parágrafo único,
do Código de Processo Civil que, na hipótese de o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida.
Desta feita, não tendo sido as determinações de fls. 88/90 cumpridas pela requerente, é de rigor a extinção dos presentes,
nos termos do dispositivo legal já aludido. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no
artigo 321, parágrafo único c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custasnaformada lei,
cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto noartigo486, §§ 1º e 2º,doCódigo de Processo Civil. Lance-se a
tarja de feito sentenciado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV:
MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP),
MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1006048-05.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Donizetti de
Souza - Antonia da Silva Miranda - - Paulo da Silva - - Gilda Maria da Silva Barbosa - - Odete da Silva - - Regina de Miranda
Guimarães Nicolau e outros - Fls. 676: ciência à(s) parte(s) para eventual manifestação no prazo de quinze dias. - ADV: LUCY
HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), PAULO DA SILVA (OAB 268724/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/
SP), PAULO DA SILVA (OAB 268724/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), PAULO DA SILVA (OAB 268724/
SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), LUCY HELENA
PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)
Processo 1006333-61.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.S.S. - - R.A.S.S. - Vistos. Inicialmente, anote-
se que o Ministério Público não intervém no presente feito, uma vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente
representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/04), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que
alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do
vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da
Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo referido. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Os divorciandos declararam que não foram adquiridos
bens passíveis de partilha na constância da união. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida pelas partes
acima qualificadas, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta
sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme
informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão
da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à
averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a
z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. As custas judiciais de distribuição foram devidamente
recolhidas (fls. 24/26), aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil (§3º. Se a transação ocorrer
antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto,
ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta
data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo
pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: LINCOLN RENATO
LAUTENSCHLAGER MORO (OAB 296482/SP), LINCOLN RENATO LAUTENSCHLAGER MORO (OAB 296482/SP)
Processo 1006476-84.2024.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.P.U. -
A.M.U. - T.M.S. - Vistos. Ciente quanto ao laudo complementar e manifestações das partes. Considerando as provas produzidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mês, mediante depósito na conta de titularidade da genitora, indicada às fls. 17 e 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos
líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto
em folha de pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Esta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do de São Paulo).
Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável),
como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto
de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário,
adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter
indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e
respectiva multa. Efetivada a citação, oficie-se à empregadora indicada às fls. 18, para implantação dos descontos relativos aos
alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido. Reputo que eventual necessidade de produção de provas, quebra
de sigilo financeiro ou fiscal em relação ao requerido será analisada quando do saneamento do feito, motivo pelo qual indefiro a
produção antecipada de provas requerida às fls. 18. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze
dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a
apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/
possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas
Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo,
DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos
autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se
esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a
autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs
abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP)
Processo 1005933-47.2025.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - C.M.S. - - C.H.S. - - S.C.S.
- - S.C.S. - - D.A.S. - - J.C.S. - Vistos. A parte ativa, acima indicada, ajuizou a presente ação de Homologação da Transação
Extrajudicial. A decisão de fls. 88/90 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente
intimada na pessoa de seu procurador, deixou a parte autora de cumprir o determinado, conforme certificado pela z. Serventia
(fls. 97). É o breve relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, dispõe o artigo 321, parágrafo único,
do Código de Processo Civil que, na hipótese de o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida.
Desta feita, não tendo sido as determinações de fls. 88/90 cumpridas pela requerente, é de rigor a extinção dos presentes,
nos termos do dispositivo legal já aludido. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no
artigo 321, parágrafo único c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custasnaformada lei,
cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto noartigo486, §§ 1º e 2º,doCódigo de Processo Civil. Lance-se a
tarja de feito sentenciado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV:
MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP),
MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1006048-05.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Donizetti de
Souza - Antonia da Silva Miranda - - Paulo da Silva - - Gilda Maria da Silva Barbosa - - Odete da Silva - - Regina de Miranda
Guimarães Nicolau e outros - Fls. 676: ciência à(s) parte(s) para eventual manifestação no prazo de quinze dias. - ADV: LUCY
HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), PAULO DA SILVA (OAB 268724/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/
SP), PAULO DA SILVA (OAB 268724/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), PAULO DA SILVA (OAB 268724/
SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), LUCY HELENA
PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)
Processo 1006333-61.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.S.S. - - R.A.S.S. - Vistos. Inicialmente, anote-
se que o Ministério Público não intervém no presente feito, uma vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente
representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/04), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que
alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do
vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da
Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo referido. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Os divorciandos declararam que não foram adquiridos
bens passíveis de partilha na constância da união. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida pelas partes
acima qualificadas, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta
sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme
informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão
da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à
averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a
z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. As custas judiciais de distribuição foram devidamente
recolhidas (fls. 24/26), aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil (§3º. Se a transação ocorrer
antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto,
ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta
data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo
pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: LINCOLN RENATO
LAUTENSCHLAGER MORO (OAB 296482/SP), LINCOLN RENATO LAUTENSCHLAGER MORO (OAB 296482/SP)
Processo 1006476-84.2024.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.P.U. -
A.M.U. - T.M.S. - Vistos. Ciente quanto ao laudo complementar e manifestações das partes. Considerando as provas produzidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º