Processo ativo
deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita,
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Identificação
Nº Processo: 1004780-76.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: deixar de emendar a inicial no prazo legal, *** deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita,
Advogados e OAB
Advogado: particular - Decisão reformada - *** particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
apresentada. Solicite-se ao Sr. Psicólogo a designação de nova data para entrevista com o requerido.Todavia, desde logo
esclareço que nova ausência acarretará a preclusão da prova. Fls. 457/458: Ciente. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP)
Processo 1004780-76.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Dissolução - C.C.S. - A.P.G. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
- Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que
não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por seu turno,
nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda
familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores
de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios
assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declare
isenta de imposto de renda, deverá juntar declaração de próprio punho de que é isento de recolher imposto de renda, bem como
certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base
de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. Sem prejuízo, deverá, no mesmo prazo,
regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado. No mais,
intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se
a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da
disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si
ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação
de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de
contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao
Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial
ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para transigir. Intime-
se. - ADV: ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP), THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1005099-83.2021.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eric Cecin - - Kevin Cecin
e outro - Vistos. Fls. 118: Ciente. Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público. Oportunamente, tornem
novamente conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB
231205/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1005522-04.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.S.A.S.P. - - B.H.P.C. - Vistos. A parte
ativa ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face da parte passiva, ambas acima indicadas. A decisão
de fls. 58/59 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimada na pessoa
de seu procurador, deixou a parte autora de cumprir o determinado, conforme certificado pela z. Serventia (fls. 63). É o breve
relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil que, na hipótese de o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita,
não tendo sido as determinações de fls. 58/59 cumpridas pela parte requerente, é de rigor a extinção dos presentes, nos termos
do dispositivo legal já aludido. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no artigo
321, parágrafo único c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custasnaformada lei,
cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto noartigo486, §§ 1º e 2º,doCódigo de Processo Civil. Lance-se
a tarja de feito sentenciado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao
Ministério Público. P. I. C. - ADV: RAMON MONTEIRO DINIZ (OAB 432822/SP), RAMON MONTEIRO DINIZ (OAB 432822/SP)
Processo 1005555-91.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.R.A.S. - - K.A.S. - Vistos. A parte ativa
ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face da parte passiva, ambas acima indicadas. A decisão de fls.
32/34 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimado na pessoa de
seu procurador, deixou o autor de cumprir o determinado, conforme certificado pela z. Serventia (fls. 41). É o breve relatório.
Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil que, na hipótese de o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita, não tendo
sido as determinações de fls. 32/34 cumpridas pelo requerente, é de rigor a extinção dos presentes, nos termos do dispositivo
legal já aludido. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no artigo 321, parágrafo
único c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custasnaformada lei, cumprindo-se,
no caso de nova propositura da ação, o disposto noartigo486, §§ 1º e 2º,doCódigo de Processo Civil. Lance-se a tarja de
feito sentenciado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério
Público. P. I. C. - ADV: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES
DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apresentada. Solicite-se ao Sr. Psicólogo a designação de nova data para entrevista com o requerido.Todavia, desde logo
esclareço que nova ausência acarretará a preclusão da prova. Fls. 457/458: Ciente. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP)
Processo 1004780-76.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Dissolução - C.C.S. - A.P.G. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
- Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que
não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por seu turno,
nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda
familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores
de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios
assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declare
isenta de imposto de renda, deverá juntar declaração de próprio punho de que é isento de recolher imposto de renda, bem como
certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base
de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. Sem prejuízo, deverá, no mesmo prazo,
regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado. No mais,
intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se
a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da
disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si
ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação
de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de
contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao
Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial
ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para transigir. Intime-
se. - ADV: ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP), THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1005099-83.2021.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eric Cecin - - Kevin Cecin
e outro - Vistos. Fls. 118: Ciente. Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público. Oportunamente, tornem
novamente conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB
231205/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1005522-04.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.S.A.S.P. - - B.H.P.C. - Vistos. A parte
ativa ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face da parte passiva, ambas acima indicadas. A decisão
de fls. 58/59 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimada na pessoa
de seu procurador, deixou a parte autora de cumprir o determinado, conforme certificado pela z. Serventia (fls. 63). É o breve
relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil que, na hipótese de o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita,
não tendo sido as determinações de fls. 58/59 cumpridas pela parte requerente, é de rigor a extinção dos presentes, nos termos
do dispositivo legal já aludido. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no artigo
321, parágrafo único c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custasnaformada lei,
cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto noartigo486, §§ 1º e 2º,doCódigo de Processo Civil. Lance-se
a tarja de feito sentenciado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao
Ministério Público. P. I. C. - ADV: RAMON MONTEIRO DINIZ (OAB 432822/SP), RAMON MONTEIRO DINIZ (OAB 432822/SP)
Processo 1005555-91.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.R.A.S. - - K.A.S. - Vistos. A parte ativa
ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face da parte passiva, ambas acima indicadas. A decisão de fls.
32/34 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimado na pessoa de
seu procurador, deixou o autor de cumprir o determinado, conforme certificado pela z. Serventia (fls. 41). É o breve relatório.
Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil que, na hipótese de o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita, não tendo
sido as determinações de fls. 32/34 cumpridas pelo requerente, é de rigor a extinção dos presentes, nos termos do dispositivo
legal já aludido. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no artigo 321, parágrafo
único c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custasnaformada lei, cumprindo-se,
no caso de nova propositura da ação, o disposto noartigo486, §§ 1º e 2º,doCódigo de Processo Civil. Lance-se a tarja de
feito sentenciado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério
Público. P. I. C. - ADV: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES
DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º