Processo ativo

deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita, não

1000675-56.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: deixar de emendar a inicial no prazo legal, a *** deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita, não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo Civil. Se a parte indicou seu
endereço eletrônico nos autos, intime-se também por e-mail. Intime-se. - ADV: MARIANA FERREIRA SOARES (OAB 446207/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
SP), HEVELYNS DÉBORA MAGALHÃES DE LIRA (OAB 29179/PA), LAYS PRATA LEÃO (OAB 34610/PA)
Processo 1000675-56.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.J.A. e outro - E.J.A. - Fls 149-150:
Entrega de mídia em cartório: Ciência as partes. - ADV: SARA HERRERA CANCIAN DE OLIVEIRA (OAB 438801/SP), SILVANIA
APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP), HELEINE VIRGINIA QUINTAS (OAB 181004/SP)
Processo 1000773-41.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - R.R.P. - D.B.B.C. - Vistos. Fls. 261/262 - Ciente.
Aguarde-se decurso de prazo concedido às fls. 255/257. Intime-se. - ADV: CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA
AGUIAR (OAB 212716/SP), JULIA DE FAVERI SIQUEIRA (OAB 509542/SP), CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO
MENDONÇA (OAB 300240/SP), ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP)
Processo 1001338-05.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.B.P. - G.L.P. - Vistos. Fls. 115:
Ciente. Fls. 116: O requerido relatou mudança de emprego, que acarretará cancelamento do plano de saúde do filho. Juntou
documentos (fls. 117/118). Fls. 119/120: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora a fim de que além
do percentual já fixado a título de alimentos provisórios, o réu seja compelido a manter o convênio médico em favor do filho
menor, tendo em vista que o vínculo empregatício do requerido é mantido com empresas de seus familiares genitor e que o
risco de troca de empregador já havia sido mencionado pela parte autora. Afirma que o menor utiliza o plano com frequência.
O i. Representante do Ministério Público opinou de forma favorável ao pedido de tutela (fls. 130/131). Acolho a manifestação
ministerial retro e DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora a fim de que o genitor mantenha o plano
de saúde em favor do menor, sem prejuízo dos alimentos provisórios já fixados, por vislumbrar a presença da probabilidade
do direito e o perigo de dano. A troca de empregadora do réu passando a manter vínculo em empresa familiar corrobora as
alegações da parte autora de que o genitor tem se valido de artimanhas para contribuir com o sustento do filho aquém de suas
possibilidades. Há perigo de dano à saúde do menor com o cancelamento ab-rupto do plano de saúde. Ademais, como bem
observado pelo i. Parquet, há facilidade para inclusão do menor em plano de saúde privado, uma vez que a avó paterna é
titular da empresa. Por outro lado, não obstante o pedido de redução dos alimentos provisórios formulado anteriormente pelo
requerido, este não comprovou o valor correspondente á cota parte do menor. No mais, encaminhem-se os autos ao Cejusc com
urgência, conforme determinado às fls. 107/108. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: THAIS NOBREGA ASSI
(OAB 356021/SP), TAYLA CANDEIA AGUIAR MAIA GALVÃO (OAB 419966/SP)
Processo 1001518-21.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ricardo Simões - - Giovanna
de Santana Simões - Vistos. A parte ativa ajuizou a presente ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80. A decisão de fls. 43/45
determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimado(a), na pessoa de seu(ua)
procurador(a), deixou o(a) autor(a) de cumprir o determinado, conforme certificado pela z. Serventia (fls. 59). É o breve relatório.
Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil que, na hipótese de o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita, não
tendo sido as determinações de fls. 43/45 cumpridas pela parte requerente, é de rigor a extinção dos presentes, nos termos
do dispositivo legal já aludido. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no artigo
321, parágrafo único c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custasnaformada lei,
cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto noartigo486, §§ 1º e 2º,doCódigo de Processo Civil. Lance-se
a tarja de feito sentenciado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao
Ministério Público. P. I. C. - ADV: CLAUDIA MARIA VENTURA DAMIM (OAB 352155/SP), CLAUDIA MARIA VENTURA DAMIM
(OAB 352155/SP)
Processo 1001607-78.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S. - W.S.S. - Ciência ao(s)
patrono(s) atuante(s) pelo convênio OAB/DPE, da competente Certidão de Honorários emitida, estando a mesma disponível
no sítio eletrônico do Eg. TJSP para impressão e encaminhamento. - ADV: GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP),
APARECIDA RAMOS DE LIMA (OAB 332111/SP), VILMA DE JESUS SILVA RIBEIRO (OAB 401793/SP)
Processo 1001741-71.2025.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - D.H.C.S. - - G.L.A.O. - - B.E.S.O.
- Vistos. Considerando a concordância manifestada pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 133), HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 90/94) dos autos da ação de
homologação de transação extrajudicial movida pelas partes acima qualificadas, regulamentando: a) A guarda unilateral do
filho menor em favor da genitora; b) O regime de convivência do menor em favor do genitor, na forma descrita; c) A obrigação
alimentar em favor do menor, nos seguintes moldes: c.1) Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de
benefício previdenciário, o genitor pagará o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (salário bruto,
descontados o INSS, imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório,
incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas
rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária, indenização de férias não gozadas,
FGTS e respectiva multa), a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta com dados indicados no cabeçalho,
com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês; c.2) Na hipótese de desemprego, trabalho autônomo/empresarial, o genitor
pagará o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada
mês, mediante depósito em conta supramencionada; Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha
de pagamento do genitor, cabendo à parte interessada o encaminhamento. Servirá a presente como termo de guarda definitivo,
independentemente da assinatura. Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor e,
que, nesta oportunidade, defiro à requerente G.L.A.O. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta
data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo
pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público.
P. I. C. - ADV: IGOR HENRIQUE PEIXOTO LÚCIO (OAB 480563/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), IGOR
HENRIQUE PEIXOTO LÚCIO (OAB 480563/SP), NATASHA CRISTINA MONARIN (OAB 355747/SP)
Processo 1003814-16.2025.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.S.
- Fls. 187/188: fica o executado intimado para manifestação sobre a contraproposta da parte exequente, no prazo legal. - ADV:
LEONARDO ALMUDIM DE OLIVEIRA (OAB 376744/SP), ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP)
Processo 1004077-82.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.T. - Vistos. Fls. 449: Observo que já
foi expedido mandado para intimação da autora para o estudo social. Fls. 452/456: Excepcionalmente, acolho a justificativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:14
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