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Identificação
Nº Processo: 0015566-82.2020.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: deixo *** deixou de
Nome: do executado. Veja-se: Defiro a exped *** do executado. Veja-se: Defiro a expedição de ofício à Central Notarial de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2025
Processo 0015566-82.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 0235721-45.2008.8.26.0100) (processo principal 0235721-
45.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Direitos e Títulos de Crédito - Terra Comércio
de Pisos e Decorações Ltda. - Jose Carlos Marar - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Marcelo Marar e outro - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado
negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo
485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se
de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os
autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: DANIEL BERTOCHE DE SOUZA (OAB 389544/SP), DAFNER TIAGO BELEJ
PRADO (OAB 337073/SP), FELIPE LISBOA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 331797/SP), DAFNER TIAGO BELEJ PRADO (OAB
337073/SP)
Processo 0016522-93.2023.8.26.0100 (processo principal 1109476-49.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Roberto Gonçalves de Aquino - Prevente Consultoria e Assessoria S/c Ltda (por meio de seu/sua
repesentante legal) - - Valmir de Oliveira Santos - Vistos. Fls. 313/316: Rejeito os embargos de declaração porque a decisão
não apresenta os defeitos listados no art. 1022 do Código de Processo Civil. Esclareço, contudo, que a decisão de fl. 294,
a qual não foi objeto de recurso, deferiu a expedição de ofício -apenas- para pesquisas de eventuais negócios jurídicos
formalizados mediante escritura pública em nome do executado. Veja-se: Defiro a expedição de ofício à Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para a pesquisa de eventuais negócios jurídicos formalizados mediante
escritura pública em nome do(s) executado(s) (...) Como se vê, não consta em referida decisão a solicitação de informações a
respeito de eventual existência de procurações em nome do executado, o que por si só, já é suficiente para justificar o motivo do
deferimento parcial do pedido do exequente de fls. 306/308. Assim sendo, ausente nos autos decisão autorizadora de pesquisa
de procurações em nome da parte executada, evidentemente, não há que se falar em expedição de ofício aos tabelionatos
para fornecimento do teor de tais procurações. Cumpra-se decisão de fl. 309. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas
partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ,
nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste
procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB
298953/SP), MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP), MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP)
Processo 0041343-30.2024.8.26.0100 (processo principal 1132220-33.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodney Galdino Amancio - Tawlk Tech Payments Ltda - - Mateus Davi Pinto Lucio
e outros - Vistos. Trata-se de incidente ajuizado por Rodney Galdino Amancio em face de Topspin Soluções de Pagamentos Ltda
- Me e outros. Foi proferida decisão determinando que recolhesse as custas e despesas processuais. Todavia, o autor deixou de
cumprir esta providência. É o relatório. Passo a decidir. 1. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas
de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Após determinação à parte autora que recolhesse as custas e despesas processuais (fls.
182/183), esta permaneceu inerte (fls. 186). Tal situação impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta
de pressuposto processual. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, com fundamento no art.
290 e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais são inexigíveis, nos termos da
jurisprudência do do E. TJSP (Ap. 1099317-08.2024.8.26.0100, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Daniela Menegatti
Milano, j. 11.09.2024). Sem condenação em sucumbência, pois não houve intervenção da parte contrária. Após o trânsito em
julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de outro despacho. - ADV: JULIANA PEREIRA
DA SILVA (OAB 210340/MG), ADILSON MILANO BESERRA (OAB 387210/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), LIVIA
CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP)
Processo 1002576-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 50.251.393 Edson Carlos
Rodrigues - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação
ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VICTOR
RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1012676-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo dos mandados. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 1021923-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexandra Galiano Amato - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Na análise detida dos autos, verifico que, de fato, consta no substabelecimento de fls. 279 uma
ressalva quanto aos honorários de sucumbência. Assim, em atenção ao princípio do contraditório, concedo aos patronos
substabelecentes da autora o prazo de 15 dias para que se manifestem sobre a petição de fls. 516/519 da substabelecida.
Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JOSÉ VICENTE FERREIRA (OAB 215823/SP), CAROLINA DE JESUS
MÜLLER (OAB 38896/DF), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
LUCIANA HELENA DESSIMONI CESÁRIO (OAB 166232/SP)
Processo 1045727-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia,
independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem
citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Para
proceder o desarquivamento dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa, conforme determina o
Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1046212-87.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Edifício Top One - Robtec Engenharia e
Estruturas Especiais - Vistos. 1. Na análise do laudo pericial (fls. 426/449) e da manifestação da autora (fl. 502), bem como
considerando o silêncio da ré, concluo que a perícia atendeu às determinações do Juízo, abordando os pontos controvertidos
sob aspecto técnico. Como sabido, o trabalho pericial visa elucidar questões técnicas que fogem à área de expertise do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2025
Processo 0015566-82.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 0235721-45.2008.8.26.0100) (processo principal 0235721-
45.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Direitos e Títulos de Crédito - Terra Comércio
de Pisos e Decorações Ltda. - Jose Carlos Marar - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Marcelo Marar e outro - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado
negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo
485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se
de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os
autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: DANIEL BERTOCHE DE SOUZA (OAB 389544/SP), DAFNER TIAGO BELEJ
PRADO (OAB 337073/SP), FELIPE LISBOA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 331797/SP), DAFNER TIAGO BELEJ PRADO (OAB
337073/SP)
Processo 0016522-93.2023.8.26.0100 (processo principal 1109476-49.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Roberto Gonçalves de Aquino - Prevente Consultoria e Assessoria S/c Ltda (por meio de seu/sua
repesentante legal) - - Valmir de Oliveira Santos - Vistos. Fls. 313/316: Rejeito os embargos de declaração porque a decisão
não apresenta os defeitos listados no art. 1022 do Código de Processo Civil. Esclareço, contudo, que a decisão de fl. 294,
a qual não foi objeto de recurso, deferiu a expedição de ofício -apenas- para pesquisas de eventuais negócios jurídicos
formalizados mediante escritura pública em nome do executado. Veja-se: Defiro a expedição de ofício à Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para a pesquisa de eventuais negócios jurídicos formalizados mediante
escritura pública em nome do(s) executado(s) (...) Como se vê, não consta em referida decisão a solicitação de informações a
respeito de eventual existência de procurações em nome do executado, o que por si só, já é suficiente para justificar o motivo do
deferimento parcial do pedido do exequente de fls. 306/308. Assim sendo, ausente nos autos decisão autorizadora de pesquisa
de procurações em nome da parte executada, evidentemente, não há que se falar em expedição de ofício aos tabelionatos
para fornecimento do teor de tais procurações. Cumpra-se decisão de fl. 309. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas
partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ,
nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste
procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB
298953/SP), MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP), MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP)
Processo 0041343-30.2024.8.26.0100 (processo principal 1132220-33.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodney Galdino Amancio - Tawlk Tech Payments Ltda - - Mateus Davi Pinto Lucio
e outros - Vistos. Trata-se de incidente ajuizado por Rodney Galdino Amancio em face de Topspin Soluções de Pagamentos Ltda
- Me e outros. Foi proferida decisão determinando que recolhesse as custas e despesas processuais. Todavia, o autor deixou de
cumprir esta providência. É o relatório. Passo a decidir. 1. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas
de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Após determinação à parte autora que recolhesse as custas e despesas processuais (fls.
182/183), esta permaneceu inerte (fls. 186). Tal situação impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta
de pressuposto processual. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, com fundamento no art.
290 e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais são inexigíveis, nos termos da
jurisprudência do do E. TJSP (Ap. 1099317-08.2024.8.26.0100, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Daniela Menegatti
Milano, j. 11.09.2024). Sem condenação em sucumbência, pois não houve intervenção da parte contrária. Após o trânsito em
julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de outro despacho. - ADV: JULIANA PEREIRA
DA SILVA (OAB 210340/MG), ADILSON MILANO BESERRA (OAB 387210/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), LIVIA
CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP)
Processo 1002576-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 50.251.393 Edson Carlos
Rodrigues - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação
ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VICTOR
RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1012676-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo dos mandados. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 1021923-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexandra Galiano Amato - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Na análise detida dos autos, verifico que, de fato, consta no substabelecimento de fls. 279 uma
ressalva quanto aos honorários de sucumbência. Assim, em atenção ao princípio do contraditório, concedo aos patronos
substabelecentes da autora o prazo de 15 dias para que se manifestem sobre a petição de fls. 516/519 da substabelecida.
Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JOSÉ VICENTE FERREIRA (OAB 215823/SP), CAROLINA DE JESUS
MÜLLER (OAB 38896/DF), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
LUCIANA HELENA DESSIMONI CESÁRIO (OAB 166232/SP)
Processo 1045727-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia,
independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem
citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Para
proceder o desarquivamento dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa, conforme determina o
Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1046212-87.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Edifício Top One - Robtec Engenharia e
Estruturas Especiais - Vistos. 1. Na análise do laudo pericial (fls. 426/449) e da manifestação da autora (fl. 502), bem como
considerando o silêncio da ré, concluo que a perícia atendeu às determinações do Juízo, abordando os pontos controvertidos
sob aspecto técnico. Como sabido, o trabalho pericial visa elucidar questões técnicas que fogem à área de expertise do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º