Processo ativo
deixou de cumprir esta providência. É o relatório. Passo a
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1058838-70.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: deixou de cumprir esta provid *** deixou de cumprir esta providência. É o relatório. Passo a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dos autos. Intime-se. - ADV: MÁRCIA NAPPO (OAB 169053/SP)
Processo 1058838-70.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente
de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré.
Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Para proceder o desarquivamento
dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa, conforme determina o Comunicado nº 211/2019,
disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA
(OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1061464-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.E.K.K.A. - - G.C.S.
- A.C.R. - - A.P.A.E.A.C. - Vistos. Apresentados os quesitos pelas partes, abra-se vista ao Ministério Público. Após a vinda do
parecer ministerial, oficie-se ao IMESC, nos termos da decisão saneadora (fls. 226/228). Atentem-se os(as) advogados(as) de
ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes
no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições
não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com
a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A
inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: ULLYSSES AUGUSTO
FERREIRA PARISI (OAB 259305/SP), JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 254315/SP), ULLYSSES AUGUSTO FERREIRA
PARISI (OAB 259305/SP), RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP), RITA DE CASSIA VICENTE DE
CARVALHO (OAB 106239/SP), JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 254315/SP)
Processo 1062922-56.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Têxtil Fávero Ltda - Tubular Jeans
Confecções Eireli, na Pessoa do Rep. Legal: EVERTON TIAGO ORA - Vistos. Fls. 147: Ciente. Aguarde-se a manifestação do
curador especial designado. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), ILMAISA RIBEIRO DE SOUSA
(OAB 264199/SP)
Processo 1068058-97.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 197/202). Em consequência, declaro suspenso o processo até o prazo
para o adimplemento integral da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, ao final do qual a parte exequente
deverá se manifestar, sem a necessidade de nova intimação, dando conhecimento ao juízo acerca da satisfação de seu crédito.
Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e dará azo à extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do Código
de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito/bloqueio de fls. 154/156 em favor da exequente (formulário juntado a fl.
203), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se
a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja
possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico
em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1069552-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Helena Vioto - Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Aparecida Helena Vioto em face de Banco BMG S/A. Foi proferida decisão determinando que
recolhesse as custas e despesas processuais. Todavia, o autor deixou de cumprir esta providência. É o relatório. Passo a
decidir. 1. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada
na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Após
determinação à parte autora que recolhesse as custas e despesas processuais (fls. 69/74 e 99), esta permaneceu inerte (fl.
118). Tal situação impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual. 3. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, com fundamento no art. 290 e no art. 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil. As custas e despesas processuais são inexigíveis, nos termos da jurisprudência do do E. TJSP (Ap. 1099317-
08.2024.8.26.0100, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 11.09.2024). Sem condenação em
sucumbência, pois não houve intervenção da parte contrária. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez)
dias, ao arquivo, independentemente de outro despacho. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS
SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1076218-43.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Fonseca e Santos Sociedade
de Advogados - João Arantes Neto e outros - Vistos. Diante do decurso do prazo para impugnação à arrematação, providencie
a z. Serventia a expedição de Carta de Arrematação e de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. Após e
para possibilitar o levantamento do valor da arrematação, oficie-se ao Juízo Deprecado para que transfira o valor depositado
pelo arrematante a conta judicial vinculada aos presentes autos. Esta decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício a
ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar o respectivo protocolo em 10 (dez) dias. Atentem-se os(as)
advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com
as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de
acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação,
etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: FERNANDA
APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP), FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP), RODRIGO FONSECA
FERREIRA (OAB 323650/SP), FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP)
Processo 1079695-11.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Elaine Cordeiro Santiago - Lady Driver H Tecnologia Ltda - Vistos. Rejeito os Embargos de Declaração de fls. 251/257, eis que
inexiste contradição, omissão ou erro material na sentença atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-
se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, conheço dos
Embargos de Declaração, pois tempestivos, e lhes nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos em que
foi exarada. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso
do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação;
manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: KARIN HERNANDEZ DUARTE (OAB 38780/RS), ISABELA CRISTINA DA NÓBREGA (OAB 476648/SP)
Processo 1081548-21.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Shigueru Yamaki - Vistos. Via SNIPER, requisite-se informação sobre bens da parte executada, para possibilitar constrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dos autos. Intime-se. - ADV: MÁRCIA NAPPO (OAB 169053/SP)
Processo 1058838-70.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente
de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré.
Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Para proceder o desarquivamento
dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa, conforme determina o Comunicado nº 211/2019,
disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA
(OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1061464-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.E.K.K.A. - - G.C.S.
- A.C.R. - - A.P.A.E.A.C. - Vistos. Apresentados os quesitos pelas partes, abra-se vista ao Ministério Público. Após a vinda do
parecer ministerial, oficie-se ao IMESC, nos termos da decisão saneadora (fls. 226/228). Atentem-se os(as) advogados(as) de
ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes
no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições
não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com
a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A
inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: ULLYSSES AUGUSTO
FERREIRA PARISI (OAB 259305/SP), JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 254315/SP), ULLYSSES AUGUSTO FERREIRA
PARISI (OAB 259305/SP), RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP), RITA DE CASSIA VICENTE DE
CARVALHO (OAB 106239/SP), JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 254315/SP)
Processo 1062922-56.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Têxtil Fávero Ltda - Tubular Jeans
Confecções Eireli, na Pessoa do Rep. Legal: EVERTON TIAGO ORA - Vistos. Fls. 147: Ciente. Aguarde-se a manifestação do
curador especial designado. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), ILMAISA RIBEIRO DE SOUSA
(OAB 264199/SP)
Processo 1068058-97.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 197/202). Em consequência, declaro suspenso o processo até o prazo
para o adimplemento integral da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, ao final do qual a parte exequente
deverá se manifestar, sem a necessidade de nova intimação, dando conhecimento ao juízo acerca da satisfação de seu crédito.
Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e dará azo à extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do Código
de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito/bloqueio de fls. 154/156 em favor da exequente (formulário juntado a fl.
203), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se
a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja
possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico
em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1069552-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Helena Vioto - Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Aparecida Helena Vioto em face de Banco BMG S/A. Foi proferida decisão determinando que
recolhesse as custas e despesas processuais. Todavia, o autor deixou de cumprir esta providência. É o relatório. Passo a
decidir. 1. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada
na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Após
determinação à parte autora que recolhesse as custas e despesas processuais (fls. 69/74 e 99), esta permaneceu inerte (fl.
118). Tal situação impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual. 3. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, com fundamento no art. 290 e no art. 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil. As custas e despesas processuais são inexigíveis, nos termos da jurisprudência do do E. TJSP (Ap. 1099317-
08.2024.8.26.0100, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 11.09.2024). Sem condenação em
sucumbência, pois não houve intervenção da parte contrária. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez)
dias, ao arquivo, independentemente de outro despacho. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS
SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1076218-43.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Fonseca e Santos Sociedade
de Advogados - João Arantes Neto e outros - Vistos. Diante do decurso do prazo para impugnação à arrematação, providencie
a z. Serventia a expedição de Carta de Arrematação e de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. Após e
para possibilitar o levantamento do valor da arrematação, oficie-se ao Juízo Deprecado para que transfira o valor depositado
pelo arrematante a conta judicial vinculada aos presentes autos. Esta decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício a
ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar o respectivo protocolo em 10 (dez) dias. Atentem-se os(as)
advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com
as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de
acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação,
etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: FERNANDA
APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP), FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP), RODRIGO FONSECA
FERREIRA (OAB 323650/SP), FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP)
Processo 1079695-11.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Elaine Cordeiro Santiago - Lady Driver H Tecnologia Ltda - Vistos. Rejeito os Embargos de Declaração de fls. 251/257, eis que
inexiste contradição, omissão ou erro material na sentença atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-
se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, conheço dos
Embargos de Declaração, pois tempestivos, e lhes nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos em que
foi exarada. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso
do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação;
manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: KARIN HERNANDEZ DUARTE (OAB 38780/RS), ISABELA CRISTINA DA NÓBREGA (OAB 476648/SP)
Processo 1081548-21.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Shigueru Yamaki - Vistos. Via SNIPER, requisite-se informação sobre bens da parte executada, para possibilitar constrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º