Processo ativo
deixou de juntar os extratos bancários das
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1011263-03.2023.8.26.0003
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023;
Partes e Advogados
Autor: deixou de juntar os e *** deixou de juntar os extratos bancários das
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela
jurisprudência o recebimento de vencimentos de menos de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, sem
prejuízo próprio ou de sua família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita
Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto
é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita
Federal Documentos apresentados demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários
mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de
impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido,
neste aspecto. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Sentença
que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência
de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo
Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023;
Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO
DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL
INCABÍVEL. Insurgência da autora contra sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença
mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL. Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma
vez que aufere um salário inferior a três salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do
débito cobrado pela Comissão de Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas
pela Comissão de Representantes que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada
pelos próprios adquirentes, prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela
construtora. Pendência de obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos
os adquirentes. Autora que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3.
DANOS MORAIS. Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei
4.591/64). Precedentes. Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma
de não se onerar a Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do
empreendimento. Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-
se que os requerentes, sem qualquer justificativa, não apresentou(ram) os documentos determinados na decisão de fls. 62/64,
conforme certificado em fls. 124, impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, é o caso de
indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de aluguel. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformismo. Não cabimento. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Determinação
à parte de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Documentação solicitada não juntada integralmente
aos autos. Aplicação do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Adjudicação compulsória. Irresignação em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Descabimento. Falta de juntada de todos os documentos determinados pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e
existência de aplicação financeira. Ausente comprovação da necessidade do benefício. Hipótese de indeferimento. Recurso
improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251030-56.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça
Pedido formulado por pessoa física Presunção de hipossuficiência superada Incontroversa existência de contas bancárias Após
ser intimado na primeira instância, em observância ao §2º do art. 99 do CPC, o autor deixou de juntar os extratos bancários das
referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a investimentos Elementos que não condizem com
a hipossuficiência alegada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário
Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de
Registro: 13/09/2023) Agravo interno. Prestação de serviços. Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais.
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e
distribuído a Presidência de Direito Privado como agravo de instrumento. Mera irregularidade sanável e que não impede o
conhecimento do agravo interno, diante do preenchimento dos requisitos processuais. Pedido de gratuidade. Ausência de
elementos que indiquem que o agravante não possui condições de arcar com os custos processuais. Não juntados documentos
comprobatórios quando solicitados nesta instância recursal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível
1004120-14.2021.8.26.0526; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara;
Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia
da parte em trazer para os autos toda a documentação listada pela primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja
perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse
não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).”. INDEFIRO, pois, a gratuidade
da justiça. Fica(m) o(à-s) autor(a-es) intimado(a), na pessoa de seu(sua) patrono(a), mediante publicação deste decisão no
DJE, a recolher a taxa judiciária (custas iniciais de distribuição) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo
e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. No tocante às custas processuais, a serem recolhidas através
da guia DARE, deverá ser observado o disposto no Comunicado Conjunto 881/2020, naquilo que toca à vinculação da guia no
momento do peticionamento eletrônico; sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: BEATRIZ PADOVANI GARAVELLO
DO PRADO (OAB 265977/SP), BEATRIZ PADOVANI GARAVELLO DO PRADO (OAB 265977/SP)
Processo 1000064-49.2025.8.26.0282 (apensado ao processo 1150713-24.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - William Gomes da Silva - Universidade Brasil - Vistos. Willian Gomes
da Silva promoveu os presentes embargos à execução em face de CEISP Serviços Educacionais Ltda. (antiga Universidade
Brasil Ltda.), objetando-se à execução emparelhada conexa, a qual tem por título executivo extrajudicial o instrumento particular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela
jurisprudência o recebimento de vencimentos de menos de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, sem
prejuízo próprio ou de sua família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita
Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto
é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita
Federal Documentos apresentados demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários
mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de
impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido,
neste aspecto. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Sentença
que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência
de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo
Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023;
Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO
DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL
INCABÍVEL. Insurgência da autora contra sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença
mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL. Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma
vez que aufere um salário inferior a três salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do
débito cobrado pela Comissão de Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas
pela Comissão de Representantes que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada
pelos próprios adquirentes, prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela
construtora. Pendência de obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos
os adquirentes. Autora que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3.
DANOS MORAIS. Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei
4.591/64). Precedentes. Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma
de não se onerar a Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do
empreendimento. Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-
se que os requerentes, sem qualquer justificativa, não apresentou(ram) os documentos determinados na decisão de fls. 62/64,
conforme certificado em fls. 124, impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, é o caso de
indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de aluguel. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformismo. Não cabimento. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Determinação
à parte de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Documentação solicitada não juntada integralmente
aos autos. Aplicação do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Adjudicação compulsória. Irresignação em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Descabimento. Falta de juntada de todos os documentos determinados pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e
existência de aplicação financeira. Ausente comprovação da necessidade do benefício. Hipótese de indeferimento. Recurso
improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251030-56.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça
Pedido formulado por pessoa física Presunção de hipossuficiência superada Incontroversa existência de contas bancárias Após
ser intimado na primeira instância, em observância ao §2º do art. 99 do CPC, o autor deixou de juntar os extratos bancários das
referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a investimentos Elementos que não condizem com
a hipossuficiência alegada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário
Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de
Registro: 13/09/2023) Agravo interno. Prestação de serviços. Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais.
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e
distribuído a Presidência de Direito Privado como agravo de instrumento. Mera irregularidade sanável e que não impede o
conhecimento do agravo interno, diante do preenchimento dos requisitos processuais. Pedido de gratuidade. Ausência de
elementos que indiquem que o agravante não possui condições de arcar com os custos processuais. Não juntados documentos
comprobatórios quando solicitados nesta instância recursal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível
1004120-14.2021.8.26.0526; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara;
Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia
da parte em trazer para os autos toda a documentação listada pela primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja
perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse
não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).”. INDEFIRO, pois, a gratuidade
da justiça. Fica(m) o(à-s) autor(a-es) intimado(a), na pessoa de seu(sua) patrono(a), mediante publicação deste decisão no
DJE, a recolher a taxa judiciária (custas iniciais de distribuição) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo
e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. No tocante às custas processuais, a serem recolhidas através
da guia DARE, deverá ser observado o disposto no Comunicado Conjunto 881/2020, naquilo que toca à vinculação da guia no
momento do peticionamento eletrônico; sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: BEATRIZ PADOVANI GARAVELLO
DO PRADO (OAB 265977/SP), BEATRIZ PADOVANI GARAVELLO DO PRADO (OAB 265977/SP)
Processo 1000064-49.2025.8.26.0282 (apensado ao processo 1150713-24.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - William Gomes da Silva - Universidade Brasil - Vistos. Willian Gomes
da Silva promoveu os presentes embargos à execução em face de CEISP Serviços Educacionais Ltda. (antiga Universidade
Brasil Ltda.), objetando-se à execução emparelhada conexa, a qual tem por título executivo extrajudicial o instrumento particular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º