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deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta
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Identificação
Nº Processo: 1028088-70.2020.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023;
Ação: e
Partes e Advogados
Autor: deixou de juntar os extratos banc *** deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023;
Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO
DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL
INCABÍVEL. Insurgência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da autora contra sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença
mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL. Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma
vez que aufere um salário inferior a três salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do
débito cobrado pela Comissão de Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas
pela Comissão de Representantes que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada
pelos próprios adquirentes, prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela
construtora. Pendência de obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos
os adquirentes. Autora que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3.
DANOS MORAIS. Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei
4.591/64). Precedentes. Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma
de não se onerar a Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do
empreendimento. Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-
se que a ré, sem qualquer justificativa, não apresentou(ram) os documentos determinados na decisão de fls. 69/71, conforme
certificado em fls. 115, impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, é o caso de indeferimento do
pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de
instrumento. Ação de arbitramento de aluguel. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformismo. Não
cabimento. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Determinação à parte de
comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Documentação solicitada não juntada integralmente aos autos.
Aplicação do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Adjudicação compulsória. Irresignação em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Descabimento. Falta de
juntada de todos os documentos determinados pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e existência de aplicação
financeira. Ausente comprovação da necessidade do benefício. Hipótese de indeferimento. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2251030-56.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto
-3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça Pedido formulado por pessoa
física Presunção de hipossuficiência superada Incontroversa existência de contas bancárias Após ser intimado na primeira
instância, em observância ao §2º do art. 99 do CPC, o autor deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta
supostamente inativa com transferências destinadas a investimentos Elementos que não condizem com a hipossuficiência
alegada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023)
Agravo interno. Prestação de serviços. Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais. Decisão monocrática
que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e distribuído a
Presidência de Direito Privado como agravo de instrumento. Mera irregularidade sanável e que não impede o conhecimento do
agravo interno, diante do preenchimento dos requisitos processuais. Pedido de gratuidade. Ausência de elementos que indiquem
que o agravante não possui condições de arcar com os custos processuais. Não juntados documentos comprobatórios quando
solicitados nesta instância recursal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004120-
14.2021.8.26.0526; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do
Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte
em trazer para os autos toda a documentação listada pela primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o
órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não
concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).”. INDEFIRO, pois, a gratuidade
da justiça à ré. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Remanescendo pontos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos
pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento
pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI
(OAB 37820/SP), JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP)
Processo 1001327-63.2025.8.26.0526 - Notificação - Intimação / Notificação - Lojas Cem S/A - - Cem Adminstracao e
Participacao S/A - Intimação da parte autora para complementar o recolhimento das despesas postais, considerando que o polo
passivo é composto por duas pessoas. (Carta registrada unipaginada com AR digital: R$ 32,75). - ADV: VIRGINIA GUILLIOD
FAGURY BARROS MALUF (OAB 235266/SP), VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF (OAB 235266/SP)
Processo 1001375-61.2021.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rafaela Franco - Vistos. O pedido
de fls. 556-559 não comporta acolhimento. Tem-se que o processo foi sentenciado, devendo ser observado o artigo 494 do
Código de Processo Civil. A autora não pretende mera expedição de carta de adjudicação mas reconhecimento de usucapião
extraordinário, devendo deduzir o seu pleito pela via processual apropriada. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
MARIA LUIZA IMENE SALVADOR (OAB 380075/SP)
Processo 1001430-70.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023;
Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO
DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL
INCABÍVEL. Insurgência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da autora contra sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença
mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL. Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma
vez que aufere um salário inferior a três salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do
débito cobrado pela Comissão de Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas
pela Comissão de Representantes que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada
pelos próprios adquirentes, prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela
construtora. Pendência de obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos
os adquirentes. Autora que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3.
DANOS MORAIS. Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei
4.591/64). Precedentes. Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma
de não se onerar a Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do
empreendimento. Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-
se que a ré, sem qualquer justificativa, não apresentou(ram) os documentos determinados na decisão de fls. 69/71, conforme
certificado em fls. 115, impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, é o caso de indeferimento do
pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de
instrumento. Ação de arbitramento de aluguel. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformismo. Não
cabimento. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Determinação à parte de
comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Documentação solicitada não juntada integralmente aos autos.
Aplicação do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Adjudicação compulsória. Irresignação em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Descabimento. Falta de
juntada de todos os documentos determinados pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e existência de aplicação
financeira. Ausente comprovação da necessidade do benefício. Hipótese de indeferimento. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2251030-56.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto
-3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça Pedido formulado por pessoa
física Presunção de hipossuficiência superada Incontroversa existência de contas bancárias Após ser intimado na primeira
instância, em observância ao §2º do art. 99 do CPC, o autor deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta
supostamente inativa com transferências destinadas a investimentos Elementos que não condizem com a hipossuficiência
alegada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023)
Agravo interno. Prestação de serviços. Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais. Decisão monocrática
que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e distribuído a
Presidência de Direito Privado como agravo de instrumento. Mera irregularidade sanável e que não impede o conhecimento do
agravo interno, diante do preenchimento dos requisitos processuais. Pedido de gratuidade. Ausência de elementos que indiquem
que o agravante não possui condições de arcar com os custos processuais. Não juntados documentos comprobatórios quando
solicitados nesta instância recursal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004120-
14.2021.8.26.0526; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do
Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte
em trazer para os autos toda a documentação listada pela primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o
órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não
concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).”. INDEFIRO, pois, a gratuidade
da justiça à ré. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Remanescendo pontos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos
pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento
pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI
(OAB 37820/SP), JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP)
Processo 1001327-63.2025.8.26.0526 - Notificação - Intimação / Notificação - Lojas Cem S/A - - Cem Adminstracao e
Participacao S/A - Intimação da parte autora para complementar o recolhimento das despesas postais, considerando que o polo
passivo é composto por duas pessoas. (Carta registrada unipaginada com AR digital: R$ 32,75). - ADV: VIRGINIA GUILLIOD
FAGURY BARROS MALUF (OAB 235266/SP), VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF (OAB 235266/SP)
Processo 1001375-61.2021.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rafaela Franco - Vistos. O pedido
de fls. 556-559 não comporta acolhimento. Tem-se que o processo foi sentenciado, devendo ser observado o artigo 494 do
Código de Processo Civil. A autora não pretende mera expedição de carta de adjudicação mas reconhecimento de usucapião
extraordinário, devendo deduzir o seu pleito pela via processual apropriada. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
MARIA LUIZA IMENE SALVADOR (OAB 380075/SP)
Processo 1001430-70.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º