Processo ativo

deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com

1028088-70.2020.8.26.0506
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Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-se que a ré, sem
Partes e Advogados
Autor: deixou de juntar os extratos bancários das re *** deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três
salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de
Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas pela Comissão de Representa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntes
que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes,
prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela construtora. Pendência de
obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes. Autora
que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3. DANOS MORAIS.
Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64). Precedentes.
Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a
Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento.
Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-se que a ré, sem
qualquer justificativa, não apresentou os documentos determinados na decisão de fls. 302/305, conforme certificado em fls. 362,
impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, é o caso de indeferimento do pedido de gratuidade de
justiça. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de
arbitramento de aluguel. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformismo. Não cabimento. Ausência dos
requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Determinação à parte de comprovação do preenchimento
dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade. Documentação solicitada não juntada integralmente aos autos. Aplicação do art. 99, §2º do Código
de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182210-82.2023.8.26.0000; Relator
(a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do
Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adjudicação compulsória. Irresignação
em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Descabimento. Falta de juntada de todos os documentos
determinados pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e existência de aplicação financeira. Ausente comprovação
da necessidade do benefício. Hipótese de indeferimento. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251030-
56.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do
Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça Pedido formulado por pessoa física Presunção de
hipossuficiência superada Incontroversa existência de contas bancárias Após ser intimado na primeira instância, em observância
ao §2º do art. 99 do CPC, o autor deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com
transferências destinadas a investimentos Elementos que não condizem com a hipossuficiência alegada - Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Agravo interno. Prestação de
serviços. Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de
justiça gratuita. Recurso protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e distribuído a Presidência de Direito Privado
como agravo de instrumento. Mera irregularidade sanável e que não impede o conhecimento do agravo interno, diante do
preenchimento dos requisitos processuais. Pedido de gratuidade. Ausência de elementos que indiquem que o agravante não
possui condições de arcar com os custos processuais. Não juntados documentos comprobatórios quando solicitados nesta
instância recursal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004120-14.2021.8.26.0526; Relator
(a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023;
Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte em trazer para os autos
toda a documentação listada pela primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o órgão a quo, bem como
ao órgão ad quem Postura que por si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não concedida Decisão mantida
Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117621-
18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto
-3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).”. INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça. Sem
prejuízo, vista à réplica. - ADV: CAMILA VIEIRA GRASSI (OAB 220080/SP), LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP)
Processo 1005276-32.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Guilherme Renan Tiso Souza
- Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para declarar nulas as cobranças de tarifa de registro e de avaliação do bem, bem assim do seguro prestamista,
cujas verbas deverão ser repetidas em dobro. Tais valores deverão ser ser corrigidos pela tabela prática do TJ/SP desde a
contratação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024,
os juros moratórios serão pela taxa Selic (excluída sua atualização monetária, conforme Resolução CMN 5171/2024). Ante a
sucumbência recíproca, os litigantes repartirão as custas e despesas processuais e arcarão com honorários advocatícios em
favor da parte contrária de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado - ADV: ISABELLA MONTANHAN
FRANCISCO (OAB 506684/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1005355-11.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Galena - Intimação do(a) requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s), a comparecer na Audiência VIRTUAL de Tentativa de
Conciliação, designada para o dia 26/03/2025 às 10:00h, devendo, no mais, ser observado o disposto no ato ordinatório retro,
expedido pelo CEJUSC. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1005757-92.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Salto Monte
Serrat - Fls. 128, primeira parte: Vista à parte exequente. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1005864-39.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.O.J. - - T.P.O. - E.P.A. - As partes se
compuseram parcialmente e requereram a homologação do acordo. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. É o
relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença
nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica).
Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser observado o artigo 917, §
3º, e artigo 1285 e seguintes, todos das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça. Diante do ajustado pelas partes e
considerando que a ação prosseguirá em relação aos alimentos, aguarde-se o decurso do prazo para contestação, observando-
se que o prazo teve início na data da audiência, conforme decisão proferida a fls. 42/45. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
- ADV: SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:27
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