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deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a
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Identificação
Nº Processo: 1006476-70.2019.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data
Partes e Advogados
Autor: deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas *** deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que
não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência
de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de def ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esa, pois, em que pese tenha sido
nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva
defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias
já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão
Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data
de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a
comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento. - ADV: CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1007315-02.2024.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.R. - A regulamentação para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que “A pessoa natural
ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este último dispositivo, em
análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de
1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o recebimento de
vencimentos de menos de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da
apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação
de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de
Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para
suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando
que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em
que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o
processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso
não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS
DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL INCABÍVEL. Insurgência da autora contra
sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três
salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de
Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas pela Comissão de Representantes
que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes,
prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela construtora. Pendência de
obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes. Autora
que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3. DANOS MORAIS.
Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64). Precedentes.
Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a
Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento.
Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-se que a autora,
sem qualquer justificativa, não apresentou os documentos determinados na decisão de fls. 20/22, conforme certificado em fls.
31, impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Nesse
sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de
aluguel. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformismo. Não cabimento. Ausência dos requisitos
autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Determinação à parte de comprovação do preenchimento dos
pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade. Documentação solicitada não juntada integralmente aos autos. Aplicação do art. 99, §2º do Código de
Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro
de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento:
12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adjudicação compulsória. Irresignação em face da
decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Descabimento. Falta de juntada de todos os documentos determinados
pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e existência de aplicação financeira. Ausente comprovação da necessidade
do benefício. Hipótese de indeferimento. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251030-56.2023.8.26.0000; Relator
(a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data
de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça Pedido formulado por pessoa física Presunção de hipossuficiência superada
Incontroversa existência de contas bancárias Após ser intimado na primeira instância, em observância ao §2º do art. 99 do CPC,
o autor deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a
investimentos Elementos que não condizem com a hipossuficiência alegada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª
Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Agravo interno. Prestação de serviços. Ação de restituição
de valores c.c. indenização por danos morais. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso
protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e distribuído a Presidência de Direito Privado como agravo de instrumento.
Mera irregularidade sanável e que não impede o conhecimento do agravo interno, diante do preenchimento dos requisitos
processuais. Pedido de gratuidade. Ausência de elementos que indiquem que o agravante não possui condições de arcar com
os custos processuais. Não juntados documentos comprobatórios quando solicitados nesta instância recursal. Decisão mantida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que
não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência
de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de def ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esa, pois, em que pese tenha sido
nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva
defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias
já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão
Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data
de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a
comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento. - ADV: CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1007315-02.2024.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.R. - A regulamentação para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que “A pessoa natural
ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este último dispositivo, em
análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de
1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o recebimento de
vencimentos de menos de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da
apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação
de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de
Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para
suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando
que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em
que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o
processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso
não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS
DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL INCABÍVEL. Insurgência da autora contra
sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três
salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de
Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas pela Comissão de Representantes
que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes,
prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela construtora. Pendência de
obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes. Autora
que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3. DANOS MORAIS.
Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64). Precedentes.
Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a
Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento.
Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-se que a autora,
sem qualquer justificativa, não apresentou os documentos determinados na decisão de fls. 20/22, conforme certificado em fls.
31, impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Nesse
sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de
aluguel. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformismo. Não cabimento. Ausência dos requisitos
autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Determinação à parte de comprovação do preenchimento dos
pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade. Documentação solicitada não juntada integralmente aos autos. Aplicação do art. 99, §2º do Código de
Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro
de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento:
12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adjudicação compulsória. Irresignação em face da
decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Descabimento. Falta de juntada de todos os documentos determinados
pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e existência de aplicação financeira. Ausente comprovação da necessidade
do benefício. Hipótese de indeferimento. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251030-56.2023.8.26.0000; Relator
(a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data
de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça Pedido formulado por pessoa física Presunção de hipossuficiência superada
Incontroversa existência de contas bancárias Após ser intimado na primeira instância, em observância ao §2º do art. 99 do CPC,
o autor deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a
investimentos Elementos que não condizem com a hipossuficiência alegada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª
Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Agravo interno. Prestação de serviços. Ação de restituição
de valores c.c. indenização por danos morais. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso
protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e distribuído a Presidência de Direito Privado como agravo de instrumento.
Mera irregularidade sanável e que não impede o conhecimento do agravo interno, diante do preenchimento dos requisitos
processuais. Pedido de gratuidade. Ausência de elementos que indiquem que o agravante não possui condições de arcar com
os custos processuais. Não juntados documentos comprobatórios quando solicitados nesta instância recursal. Decisão mantida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º