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deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a
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Identificação
Nº Processo: 1028088-70.2020.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-se que o autor,
Partes e Advogados
Autor: deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas *** deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas pela Comissão de Representantes
que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes,
prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela construtora. Pendênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia de
obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes. Autora
que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3. DANOS MORAIS.
Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64). Precedentes.
Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a
Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento.
Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-se que o autor,
sem qualquer justificativa, não apresentou os documentos determinados na decisão de fls. 17/19, conforme certificado em fls.
53, impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Nesse
sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de
aluguel. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformismo. Não cabimento. Ausência dos requisitos
autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Determinação à parte de comprovação do preenchimento dos
pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade. Documentação solicitada não juntada integralmente aos autos. Aplicação do art. 99, §2º do Código de
Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro
de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento:
12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adjudicação compulsória. Irresignação em face da
decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Descabimento. Falta de juntada de todos os documentos determinados
pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e existência de aplicação financeira. Ausente comprovação da necessidade
do benefício. Hipótese de indeferimento. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251030-56.2023.8.26.0000; Relator
(a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data
de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça Pedido formulado por pessoa física Presunção de hipossuficiência superada
Incontroversa existência de contas bancárias Após ser intimado na primeira instância, em observância ao §2º do art. 99 do CPC,
o autor deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a
investimentos Elementos que não condizem com a hipossuficiência alegada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª
Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Agravo interno. Prestação de serviços. Ação de restituição
de valores c.c. indenização por danos morais. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso
protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e distribuído a Presidência de Direito Privado como agravo de instrumento.
Mera irregularidade sanável e que não impede o conhecimento do agravo interno, diante do preenchimento dos requisitos
processuais. Pedido de gratuidade. Ausência de elementos que indiquem que o agravante não possui condições de arcar com
os custos processuais. Não juntados documentos comprobatórios quando solicitados nesta instância recursal. Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004120-14.2021.8.26.0526; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA
GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte em trazer para os autos toda a documentação listada pela
primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por
si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação
quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA
HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022;
Data de Registro: 06/06/2022).”. INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça. A decisão de fls. 17/19 determinou, ainda, a emenda
da inicial. Decorreu o prazo concedido à parte autora, sem o atendimento da decisão supramencionada, nos termos ali
estabelecidos. É o relatório. DECIDO. Determinado à parte autora que emendasse a inicial, deixou transcorrer o prazo concedido
sem providenciar o que foi requerido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, cumulado com o art. 321,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Isento de custas e sucumbência, uma vez que a lide não se completou.
P. I. C. - ADV: BEATRIZ PADOVANI GARAVELLO DO PRADO (OAB 265977/SP)
Processo 1000195-05.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - B.N.S. - Considerando que não foram
esgotados todos os meios para localização da parte ré, conforme retro certificado, indefiro o pedido de citação por edital. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos
meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais
subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022)
APELAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE
LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume
que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a
citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja
ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada
todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da
parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado
curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da
parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já
realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão
Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data
de Registro: 30/01/2024) Diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora, determino ao cartório que expeça o necessário
para citação no(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s). - ADV: THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP)
Processo 1000398-30.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Y.M.Q.S.A. - Fixo os alimentos provisórios,
em caso de emprego formal, em 20% dos vencimentos líquidos, nunca inferior a 30% do salário-mínimo, entendendo-se por
vencimentos líquidos como o bruto descontados imposto de renda, contribuição previdenciária e F.G.T.S., incidindo também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas pela Comissão de Representantes
que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes,
prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela construtora. Pendênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia de
obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes. Autora
que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3. DANOS MORAIS.
Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64). Precedentes.
Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a
Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento.
Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-se que o autor,
sem qualquer justificativa, não apresentou os documentos determinados na decisão de fls. 17/19, conforme certificado em fls.
53, impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Nesse
sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de
aluguel. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformismo. Não cabimento. Ausência dos requisitos
autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Determinação à parte de comprovação do preenchimento dos
pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade. Documentação solicitada não juntada integralmente aos autos. Aplicação do art. 99, §2º do Código de
Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro
de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento:
12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adjudicação compulsória. Irresignação em face da
decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Descabimento. Falta de juntada de todos os documentos determinados
pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e existência de aplicação financeira. Ausente comprovação da necessidade
do benefício. Hipótese de indeferimento. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251030-56.2023.8.26.0000; Relator
(a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data
de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça Pedido formulado por pessoa física Presunção de hipossuficiência superada
Incontroversa existência de contas bancárias Após ser intimado na primeira instância, em observância ao §2º do art. 99 do CPC,
o autor deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a
investimentos Elementos que não condizem com a hipossuficiência alegada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª
Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Agravo interno. Prestação de serviços. Ação de restituição
de valores c.c. indenização por danos morais. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso
protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e distribuído a Presidência de Direito Privado como agravo de instrumento.
Mera irregularidade sanável e que não impede o conhecimento do agravo interno, diante do preenchimento dos requisitos
processuais. Pedido de gratuidade. Ausência de elementos que indiquem que o agravante não possui condições de arcar com
os custos processuais. Não juntados documentos comprobatórios quando solicitados nesta instância recursal. Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004120-14.2021.8.26.0526; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA
GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte em trazer para os autos toda a documentação listada pela
primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por
si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação
quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA
HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022;
Data de Registro: 06/06/2022).”. INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça. A decisão de fls. 17/19 determinou, ainda, a emenda
da inicial. Decorreu o prazo concedido à parte autora, sem o atendimento da decisão supramencionada, nos termos ali
estabelecidos. É o relatório. DECIDO. Determinado à parte autora que emendasse a inicial, deixou transcorrer o prazo concedido
sem providenciar o que foi requerido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, cumulado com o art. 321,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Isento de custas e sucumbência, uma vez que a lide não se completou.
P. I. C. - ADV: BEATRIZ PADOVANI GARAVELLO DO PRADO (OAB 265977/SP)
Processo 1000195-05.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - B.N.S. - Considerando que não foram
esgotados todos os meios para localização da parte ré, conforme retro certificado, indefiro o pedido de citação por edital. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos
meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais
subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022)
APELAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE
LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume
que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a
citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja
ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada
todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da
parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado
curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da
parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já
realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão
Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data
de Registro: 30/01/2024) Diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora, determino ao cartório que expeça o necessário
para citação no(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s). - ADV: THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP)
Processo 1000398-30.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Y.M.Q.S.A. - Fixo os alimentos provisórios,
em caso de emprego formal, em 20% dos vencimentos líquidos, nunca inferior a 30% do salário-mínimo, entendendo-se por
vencimentos líquidos como o bruto descontados imposto de renda, contribuição previdenciária e F.G.T.S., incidindo também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º