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deixou de manifestar nos autos conforme a determinação à fl. 175. Desse modo, fica o requerente
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Identificação
Nº Processo: 1001247-43.2023.8.26.0244
Partes e Advogados
Autor: deixou de manifestar nos autos conforme a determ *** deixou de manifestar nos autos conforme a determinação à fl. 175. Desse modo, fica o requerente
Advogados e OAB
Advogado: qu *** que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
IMPROCEDENTE o pedido. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observada sua condição
de beneficiária da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários de sucumbência, uma vez que a requerida não constituiu advogado.
Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (s) nomeado(s),
nos termos do Convênio Defensoria/OAB-SP. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA
(OAB 310723/SP)
Processo 1001247-43.2023.8.26.0244 (apensado ao processo 1001078-56.2023.8.26.0244) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A.L.A.M. - A.C.M. - Vistos. Às fls. 78, a advogada dos requerentes, Dra. Kherolay Oeloa Dias Alves,
renunciou ao mandato que lhe foi conferido. Por meio da decisão de fls. 81, tendo em vista que a referida advogada foi indicada
pelo Convênio DPE/OAB, foi determinado que o pedido de renúncia fosse formulado perante a Defensoria Pública, com posterior
comprovação nos autos, tendo a mencionada patrona, até o momento, permanecido inerte. A despeito disso, ao compulsar os
presentes autos e os autos nº 1001078-56.2023 (estes em fase mais avançada), observo que a parte autora (requerida nos autos
nº 1001078-56.2023) é representada por advogados distintos, ambos indicados pelo convênio DPE/OAB. Contudo, trata-se de
ações contidas, uma vez que a presente ação versa sobre guarda, regulamentação de visitas e alimentos, enquanto a ação
nº 1001078-56.2023 trata apenas de guarda e regulamentação de visitas. Nesse contexto, revela-se conveniente que a parte
autora seja representada pelo mesmo patrono em ambas as ações, a fim de evitar manifestações divergentes ou contraditórias
dos advogados em relação a uma mesma questão. Portanto, determino a expedição de ofício à OAB para que o advogado que
representa a parte autora no processo nº 1001078-56.2023 (Dr. Lucas Riyodi Hioki Carneiro OAB/SP nº 399.818) seja indicado
também para representá-la neste processo. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB
90984/SP), LUCAS RIYODI HIOKI CARNEIRO (OAB 399818/SP), KHEROLAY OELOA DIAS FAUSTO (OAB 413843/SP)
Processo 1001251-51.2021.8.26.0244 (apensado ao processo 1000186-89.2019.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.B. - Vistos. Fls. 101: por ora, intime-se o exequente para que apresente, no
prazo de 10 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo
em vista que o exequente é interditado. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KHEROLAY OELOA DIAS
FAUSTO (OAB 413843/SP)
Processo 1001268-87.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Amauri João Martins - Vistos. Compulsando
os autos, verifico que o autor deixou de manifestar nos autos conforme a determinação à fl. 175. Desse modo, fica o requerente
intimado pela DERRADEIRA VEZ para comprovar nos autos o protocolo do ofício às fls. 125/131 junto ao IBAMA, bem como
deverá esclarecer a ausência de manifestação nos termos da decisão à fl. 175, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 dias. Intime-
se. - ADV: FELIPE BITENCOURT (OAB 416705/SP)
Processo 1001310-78.2017.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - JULIA MAYOR PAES
DE BARROS - Vistos. Págs. 246-247: ciente. Por ora, compulsando os autos, constato que a autarquia ré fora induzida em
erro, em razão da decisão de pág. 203 que, por um equívoco, determinou a manifestação das partes, quando, na verdade,
deveria determinar o ARQUIVAMENTO destes autos e a abertura da fase de cumprimento de sentença. Assim, considerando
que o cumprimento de sentença já fora iniciado, conforme se verifica nos autos nº364-79.2024, apensados a estes, é nele
que a autarquia ré deverá juntar sua impugnação. Logo, INTIME-SE a autarquia ré para juntar sua impugnação nos autos do
cumprimento de sentença nº 0000364-79.2024.8.26.0244, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Sem prejuízo, TRASLADE-SE cópia
desta decisão para os autos do cumprimento de sentença, INTIMANDO-SE as partes. Cumpridas aludidas determinações,
ARQUIVEM-SE estes autos. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE
JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1001320-49.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Tiago Rodrigues - Vistos.
O laudo pericial foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais (fl. 291), em face da natureza e
da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão do trabalho
desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor dos honorários
periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº
575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS LUCAS SAMUEL (OAB
479494/SP), JESIELLY VIEIRA RAMOS (OAB 444995/SP)
Processo 1001335-47.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rivelino Leocádio - Vistos.
1. O laudo pericial médico foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da natureza e
da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão do trabalho
desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor dos honorários
periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº
575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido
do prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o laudo
pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1001386-58.2024.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.K.A.M. - - G.H.A.M. - - D.N.A.M. - Vistos. Diante
da concessão de justiça gratuita, defiro a realização das pesquisas solicitadas, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e COMGASJUD, a fim de localizar o endereço da parte requerida . Encaminhem-se os autos para
a fila “pesquisa”. Com a resposta, intime-se a parte autora para que manifeste-se, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. -
ADV: PATRÍCIA SCACIOTTI (OAB 490778/SP), PATRÍCIA SCACIOTTI (OAB 490778/SP), PATRÍCIA SCACIOTTI (OAB 490778/
SP)
Processo 1001399-57.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Miguel Nunes
Folgado - Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido nos termos da decisão de fls. 139/140.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do réu, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN
CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1001486-13.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleide Alves Mariano
da Silva - Vistos. 1. O laudo pericial foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da
natureza e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão
do trabalho desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor
dos honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela
Resolução CJF nº 575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Cite-se e intime-se o INSS,
ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se
manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA
(OAB 419717/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
IMPROCEDENTE o pedido. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observada sua condição
de beneficiária da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários de sucumbência, uma vez que a requerida não constituiu advogado.
Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (s) nomeado(s),
nos termos do Convênio Defensoria/OAB-SP. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA
(OAB 310723/SP)
Processo 1001247-43.2023.8.26.0244 (apensado ao processo 1001078-56.2023.8.26.0244) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A.L.A.M. - A.C.M. - Vistos. Às fls. 78, a advogada dos requerentes, Dra. Kherolay Oeloa Dias Alves,
renunciou ao mandato que lhe foi conferido. Por meio da decisão de fls. 81, tendo em vista que a referida advogada foi indicada
pelo Convênio DPE/OAB, foi determinado que o pedido de renúncia fosse formulado perante a Defensoria Pública, com posterior
comprovação nos autos, tendo a mencionada patrona, até o momento, permanecido inerte. A despeito disso, ao compulsar os
presentes autos e os autos nº 1001078-56.2023 (estes em fase mais avançada), observo que a parte autora (requerida nos autos
nº 1001078-56.2023) é representada por advogados distintos, ambos indicados pelo convênio DPE/OAB. Contudo, trata-se de
ações contidas, uma vez que a presente ação versa sobre guarda, regulamentação de visitas e alimentos, enquanto a ação
nº 1001078-56.2023 trata apenas de guarda e regulamentação de visitas. Nesse contexto, revela-se conveniente que a parte
autora seja representada pelo mesmo patrono em ambas as ações, a fim de evitar manifestações divergentes ou contraditórias
dos advogados em relação a uma mesma questão. Portanto, determino a expedição de ofício à OAB para que o advogado que
representa a parte autora no processo nº 1001078-56.2023 (Dr. Lucas Riyodi Hioki Carneiro OAB/SP nº 399.818) seja indicado
também para representá-la neste processo. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB
90984/SP), LUCAS RIYODI HIOKI CARNEIRO (OAB 399818/SP), KHEROLAY OELOA DIAS FAUSTO (OAB 413843/SP)
Processo 1001251-51.2021.8.26.0244 (apensado ao processo 1000186-89.2019.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.B. - Vistos. Fls. 101: por ora, intime-se o exequente para que apresente, no
prazo de 10 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo
em vista que o exequente é interditado. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KHEROLAY OELOA DIAS
FAUSTO (OAB 413843/SP)
Processo 1001268-87.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Amauri João Martins - Vistos. Compulsando
os autos, verifico que o autor deixou de manifestar nos autos conforme a determinação à fl. 175. Desse modo, fica o requerente
intimado pela DERRADEIRA VEZ para comprovar nos autos o protocolo do ofício às fls. 125/131 junto ao IBAMA, bem como
deverá esclarecer a ausência de manifestação nos termos da decisão à fl. 175, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 dias. Intime-
se. - ADV: FELIPE BITENCOURT (OAB 416705/SP)
Processo 1001310-78.2017.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - JULIA MAYOR PAES
DE BARROS - Vistos. Págs. 246-247: ciente. Por ora, compulsando os autos, constato que a autarquia ré fora induzida em
erro, em razão da decisão de pág. 203 que, por um equívoco, determinou a manifestação das partes, quando, na verdade,
deveria determinar o ARQUIVAMENTO destes autos e a abertura da fase de cumprimento de sentença. Assim, considerando
que o cumprimento de sentença já fora iniciado, conforme se verifica nos autos nº364-79.2024, apensados a estes, é nele
que a autarquia ré deverá juntar sua impugnação. Logo, INTIME-SE a autarquia ré para juntar sua impugnação nos autos do
cumprimento de sentença nº 0000364-79.2024.8.26.0244, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Sem prejuízo, TRASLADE-SE cópia
desta decisão para os autos do cumprimento de sentença, INTIMANDO-SE as partes. Cumpridas aludidas determinações,
ARQUIVEM-SE estes autos. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE
JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1001320-49.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Tiago Rodrigues - Vistos.
O laudo pericial foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais (fl. 291), em face da natureza e
da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão do trabalho
desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor dos honorários
periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº
575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS LUCAS SAMUEL (OAB
479494/SP), JESIELLY VIEIRA RAMOS (OAB 444995/SP)
Processo 1001335-47.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rivelino Leocádio - Vistos.
1. O laudo pericial médico foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da natureza e
da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão do trabalho
desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor dos honorários
periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº
575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido
do prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o laudo
pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1001386-58.2024.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.K.A.M. - - G.H.A.M. - - D.N.A.M. - Vistos. Diante
da concessão de justiça gratuita, defiro a realização das pesquisas solicitadas, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e COMGASJUD, a fim de localizar o endereço da parte requerida . Encaminhem-se os autos para
a fila “pesquisa”. Com a resposta, intime-se a parte autora para que manifeste-se, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. -
ADV: PATRÍCIA SCACIOTTI (OAB 490778/SP), PATRÍCIA SCACIOTTI (OAB 490778/SP), PATRÍCIA SCACIOTTI (OAB 490778/
SP)
Processo 1001399-57.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Miguel Nunes
Folgado - Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido nos termos da decisão de fls. 139/140.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do réu, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN
CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1001486-13.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleide Alves Mariano
da Silva - Vistos. 1. O laudo pericial foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da
natureza e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão
do trabalho desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor
dos honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela
Resolução CJF nº 575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Cite-se e intime-se o INSS,
ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se
manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA
(OAB 419717/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º