Processo ativo

4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 116

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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 116
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Em relação à correção monetária, observa-se que a agravante remunerados - incluindo sábados e feriados -, porém, apenas
deixou de transcrever o trecho do acórdão sobre o tema em quanto ao intervalo do art. 384, da CLT. Postula pela reforma da
discussão. decisão para que seja julgado procedente o reflexo das horas extras
Posto isso, em que pese as razões apresentadas, fato é que a decorrente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s da extrapolação da jornada laboral além da 6.ª hora
Revista, de fls. 1132-e/ss., deixou de atender à exigência do art. diária.
896, § 1.º, I, da CLT. Contudo, da análise da Revista, de fls. 1119-e/ss., verifica-se que a
Posto isso, diante da impossibilidade de se avançar no exame do reclamante deixou de transcrever trecho do acórdão demonstrando
mérito das questões suscitadas no Recurso de Revista, conclui-se prequestionamento do capítulo, além de não ter impugnado todos
pela ausência de transcendência da matéria articulada no apelo, na os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não se justifica a Assim, verifica-se que a autora deixou de cumprir os requisitos
atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua impostos pelo art. 896 § 1.º-A, I e III, do art. 896 da CLT.
relevância, pois o não atendimento ao disposto no art. 896, da CLT, Posto isso, diante da impossibilidade de se avançar no exame do
constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. mérito das questões suscitadas no Recurso de Revista, conclui-se
Por esse motivo, mantenho a decisão agravada que denegou pela ausência de transcendência da matéria articulada no apelo, na
seguimento à Revista, ainda que por fundamento diverso. forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não se justifica a
Nego provimento ao Agravo de Instrumento, na matéria. atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua
Em relação ao pedido de integração das horas extras no RSR e nas relevância, pois o não atendimento ao disposto no art. 896, da CLT,
demais verbas, a autora pretende reforma da decisão de origem constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso.
que deixou de aplicar ao caso o entendimento deste TST no Por esse motivo, mantenho a decisão agravada que denegou
julgamento do IRR-10169- 57.2013.5.05.0021. seguimento à Revista, ainda que por fundamento diverso.
O contrato de trabalho da autora teve início em 20/03/2012 e Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
término em 12/08/2019. Em relação aos honorários de sucumbência, a autora, beneficiária
Pois bem. da gratuidade de justiça, pretende reforma da decisão que a
A repercussão do RSR majorado pela integração das horas extras condenou ao pagamento da referida verba em patamar de 15%,
no cálculo das demais parcelas salariais foi matéria de novo sem suspensão da exigibilidade do crédito.
entendimento desta Corte Superior, que resultou na alteração do Apontando violação dos art. 791-A, § 4.º e 844, § 2.º, da CLT, e
teor da OJ n.º 394, da SBDI-1, motivo pelo qual se faz necessário postula pela exclusão da condenação.
reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. Pois bem.
96-A, § 1.º, II, da CLT. Considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI
Esta Corte Superior mudou seu entendimento para fixar, no n.º 5.766/DF, na qual foi declarado inconstitucional o § 4.º do art.
Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos 791-A da CLT, além do fato de a condenação da parte beneficiária
Repetitivos - IRR - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema n.º 9) - que o da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios ser
repouso semanal remunerado majorado - pela integração das horas questão jurídica nova em torno da interpretação da legislação
extras laboradas -, deve refletir no cálculo das demais parcelas trabalhista (Lei n.º 13.467/2017 - Reforma Trabalhista), reconheço a
salariais sem que represente bis in idem. transcendência política e jurídica da causa e dou provimento ao
Eis o novo texto da OJ n.º 394: Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso
de Revista, na forma regimental.
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS
HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS
DO FGTS. Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, exame dos pressupostos intrínsecos.
decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir
no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm CONHECIMENTO
como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem"
por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA -
aviso prévio e do FGTS; RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de N.º 13.467/2017 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
20/3/2023(Grifos acrescentados)" A reclamação trabalhista fora ajuizada após a vigência da Lei n.º
13.467/2017.
Todavia, em que pese a recente mudança de entendimento, esta Registre-se, de início, que a recorrente, quando da interposição do
Corte, no item II da OJ n.º 394, modulou os efeitos da atual diretriz, presente apelo, observou os pressupostos intrínsecos de
determinando que esta apenas seria aplicada às horas laboradas a admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da
partir de 20/03/2023, o que não é o caso dos autos, vez que o CLT, de fls. 1126-e/ss., razão pela qual está autorizado o exame do
contrato da autora se encerrou no ano de 2019. mérito da controvérsia.
Diante disso, inaplicável ao caso o novo entendimento deste TST. No que diz respeito aos honorários de sucumbência, o Regional
Assim, ainda que reconhecida a transcendência da causa, mantém- dispôs:
se a decisão de origem que denegou seguimento à Revista.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento, no tema. "(...)
No que tange aos reflexos das horas extras no RSR, sábados e Em concreto, no tocante ao percentual fixado, verifico que a
feriados, a autora insurge-se contra acórdão regional que sentença recorrida aferiu adequadamente os critérios de
determinou os reflexos das horas extras nos repousos semanais razoabilidade, considerando, inclusive, a complexidade da causa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:51
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