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Identificação
Nº Processo: 2177899-14.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: deixou de utilizar a nomen *** deixou de utilizar a nomenclatura identificadora aos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sobre a urgência dos procedimentos Relatório que também parece não indicar três marcas de produtos de fabricantes diferentes
Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2177899-14.2024.8.26.0000; Relator (a): ANGELA
MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/08/2024). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. 3- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do
artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB
200383/SP)
Processo 1002927-98.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Dream
Residence - Vistos. Inicialmente, esclareça a parte autora a juntada do documento de fls. 69/72, uma vez que se refere a
M.V.M.., terceira estranha aos autos. Ainda, considerando que o autor deixou de utilizar a nomenclatura identificadora aos
documentos em seu peticionamento, limitando-se a utilizar o “tipo” genérico “documento”, dificultando a consulta dos autos
eletrônicos, determino que seja apresentado índice da documentação encartada, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV:
VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP)
Processo 1002934-90.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.S.R. - Vistos.
Considerando que o pedido inicial está endereçado ao Juizado Especial Cível desta Comarca, configurando claro equívoco no
ato da distribuição, conforme informado às fls. 72, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição
àquele juízo, competente para processar e julgar a presente ação. Cumpra-se com urgência, independentemente de publicação.
Int. - ADV: RENATO RAQUELLO PASSOS (OAB 133946/MG)
Processo 1002935-75.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso
de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º,
do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço
constante do contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário
ou por terceiro), conforme documento de fls. 74/76 , e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 56/69, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte
requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte
credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-
lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação
dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao
Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser
retirado após a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não
recolhida (código 434-1 no valor de 1 UFESP). Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº
911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica
facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação
em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça
uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não
faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de
endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré
possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária
da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita,
determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas
necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços
indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo
a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à
OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado,
inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002939-15.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Santa Bárbara do Oeste C1 - Bloco 80 - 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. Anote-se. 2- Cite(m)-se o(s)
executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as
advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C.. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do
C.P.C.). Não sendo encontrado o executado para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD,
INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto
à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como
com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando a citação da parte executada, devendo o requerente/
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade
da justiça. Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Ocorrendo a
revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sobre a urgência dos procedimentos Relatório que também parece não indicar três marcas de produtos de fabricantes diferentes
Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2177899-14.2024.8.26.0000; Relator (a): ANGELA
MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/08/2024). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. 3- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do
artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB
200383/SP)
Processo 1002927-98.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Dream
Residence - Vistos. Inicialmente, esclareça a parte autora a juntada do documento de fls. 69/72, uma vez que se refere a
M.V.M.., terceira estranha aos autos. Ainda, considerando que o autor deixou de utilizar a nomenclatura identificadora aos
documentos em seu peticionamento, limitando-se a utilizar o “tipo” genérico “documento”, dificultando a consulta dos autos
eletrônicos, determino que seja apresentado índice da documentação encartada, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV:
VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP)
Processo 1002934-90.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.S.R. - Vistos.
Considerando que o pedido inicial está endereçado ao Juizado Especial Cível desta Comarca, configurando claro equívoco no
ato da distribuição, conforme informado às fls. 72, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição
àquele juízo, competente para processar e julgar a presente ação. Cumpra-se com urgência, independentemente de publicação.
Int. - ADV: RENATO RAQUELLO PASSOS (OAB 133946/MG)
Processo 1002935-75.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso
de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º,
do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço
constante do contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário
ou por terceiro), conforme documento de fls. 74/76 , e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 56/69, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte
requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte
credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-
lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação
dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao
Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser
retirado após a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não
recolhida (código 434-1 no valor de 1 UFESP). Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº
911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica
facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação
em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça
uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não
faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de
endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré
possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária
da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita,
determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas
necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços
indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo
a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à
OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado,
inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002939-15.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Santa Bárbara do Oeste C1 - Bloco 80 - 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. Anote-se. 2- Cite(m)-se o(s)
executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as
advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C.. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do
C.P.C.). Não sendo encontrado o executado para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD,
INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto
à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como
com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando a citação da parte executada, devendo o requerente/
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade
da justiça. Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Ocorrendo a
revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º