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deixou de utilizar a nomenclatura identificadora aos documentos em seu peticionamento, limitando-
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Identificação
Nº Processo: 1002924-46.2025.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: deixou de utilizar a nomenclatura identificadora *** deixou de utilizar a nomenclatura identificadora aos documentos em seu peticionamento, limitando-
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da
carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge; b)
comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses;
c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses. Não
havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses. Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; e) as três últimas
declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais ou até a homologação do plano de partilha. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS ROSEGHINI LOPES
(OAB 436746/SP), ANDRÉ LUIS ROSEGHINI LOPES (OAB 436746/SP), ANDRÉ LUIS ROSEGHINI LOPES (OAB 436746/SP),
ANDRÉ LUIS ROSEGHINI LOPES (OAB 436746/SP)
Processo 1002924-46.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento não
se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço constante do contrato
é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário ou por terceiro),
conforme documento de fls. 82/84, e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 72/81, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado
o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial,
tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Os documentos
do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69,
com redação dada pela lei 13.043/2014). Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei
13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao Departamento
de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após
a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não recolhida
(código 434-1 no valor de 1 UFESP). Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com
redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado
ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no
Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito,
excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que
não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a
demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços
pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja
beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser
localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à
parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A
citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados
pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para
indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para
apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002926-16.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jose Antonio Valentin -
1- Considerando que o autor deixou de utilizar a nomenclatura identificadora aos documentos em seu peticionamento, limitando-
se a utilizar o “tipo” genérico “documento”, dificultando a consulta dos autos eletrônicos, determino que seja apresentado índice da
documentação encartada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, não merece
ser deferida. Explico. Malgrado o juízo de probabilidade do direito material invocado, ante o relatório médico que aparelhou
os autos (fls. 57/64), não se vislumbra, em cognição sumária, o perigo de dano, porquanto não evidenciado o fundamento
da urgência do procedimento cirúrgico. É que, embora demonstrada a provável necessidade de realização do procedimento
cirúrgico almejado, não se trata de cirurgia de emergência, mas sim de procedimento eletivo, de modo que não vislumbro risco
imediato à saúde ou vida do requerente, até porque consta no relatório que o requerente convive com a doença há mais de
três anos (fls. 57). Neste sentido, aliás, já restou decidido pelo E.TJSP: “Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Ação de
obrigação de fazer. Decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para compelir a operadora ré a marcar imediatamente
a data para a realização dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais prescritos ao autor, bem como custear os materiais
indicados pelo cirurgião. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Caráter emergencial dos procedimentos
não comprovado. Cirurgia eletiva. Necessidade de contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de
Instrumento nº 2049647-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; 5ª Câmara de Direito Privado; Data do
Julgamento: 25/04/2023).” “PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA COBERTURA DE CIRURGIA E MATERIAIS - Agravante
que pretende a cobertura de cirurgia de osteotomia crânio maxilares complexas, osteotomia para correção de prognatismo e
osteotomia Le Fort I, com todos os materiais solicitados pelo cirurgião particular Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC
para concessão da tutela de urgência Relatório médico que parece não indicar a urgência dos procedimentos, havendo queixa
da paciente acerca da questão estética E-mail solicitando informações sobre realização de cirurgia eletiva, a ressaltar a dúvida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da
carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge; b)
comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses;
c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses. Não
havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses. Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; e) as três últimas
declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais ou até a homologação do plano de partilha. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS ROSEGHINI LOPES
(OAB 436746/SP), ANDRÉ LUIS ROSEGHINI LOPES (OAB 436746/SP), ANDRÉ LUIS ROSEGHINI LOPES (OAB 436746/SP),
ANDRÉ LUIS ROSEGHINI LOPES (OAB 436746/SP)
Processo 1002924-46.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento não
se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço constante do contrato
é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário ou por terceiro),
conforme documento de fls. 82/84, e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 72/81, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado
o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial,
tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Os documentos
do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69,
com redação dada pela lei 13.043/2014). Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei
13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao Departamento
de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após
a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não recolhida
(código 434-1 no valor de 1 UFESP). Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com
redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado
ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no
Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito,
excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que
não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a
demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços
pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja
beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser
localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à
parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A
citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados
pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para
indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para
apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002926-16.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jose Antonio Valentin -
1- Considerando que o autor deixou de utilizar a nomenclatura identificadora aos documentos em seu peticionamento, limitando-
se a utilizar o “tipo” genérico “documento”, dificultando a consulta dos autos eletrônicos, determino que seja apresentado índice da
documentação encartada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, não merece
ser deferida. Explico. Malgrado o juízo de probabilidade do direito material invocado, ante o relatório médico que aparelhou
os autos (fls. 57/64), não se vislumbra, em cognição sumária, o perigo de dano, porquanto não evidenciado o fundamento
da urgência do procedimento cirúrgico. É que, embora demonstrada a provável necessidade de realização do procedimento
cirúrgico almejado, não se trata de cirurgia de emergência, mas sim de procedimento eletivo, de modo que não vislumbro risco
imediato à saúde ou vida do requerente, até porque consta no relatório que o requerente convive com a doença há mais de
três anos (fls. 57). Neste sentido, aliás, já restou decidido pelo E.TJSP: “Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Ação de
obrigação de fazer. Decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para compelir a operadora ré a marcar imediatamente
a data para a realização dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais prescritos ao autor, bem como custear os materiais
indicados pelo cirurgião. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Caráter emergencial dos procedimentos
não comprovado. Cirurgia eletiva. Necessidade de contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de
Instrumento nº 2049647-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; 5ª Câmara de Direito Privado; Data do
Julgamento: 25/04/2023).” “PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA COBERTURA DE CIRURGIA E MATERIAIS - Agravante
que pretende a cobertura de cirurgia de osteotomia crânio maxilares complexas, osteotomia para correção de prognatismo e
osteotomia Le Fort I, com todos os materiais solicitados pelo cirurgião particular Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC
para concessão da tutela de urgência Relatório médico que parece não indicar a urgência dos procedimentos, havendo queixa
da paciente acerca da questão estética E-mail solicitando informações sobre realização de cirurgia eletiva, a ressaltar a dúvida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º