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deixou transcorrer o prazo para manifestação em réplica (fl. 186). De início, anoto que as
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Identificação
Nº Processo: 1003097-23.2023.8.26.0539
Vara: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.
Partes e Advogados
Autor: deixou transcorrer o prazo para manifestação *** deixou transcorrer o prazo para manifestação em réplica (fl. 186). De início, anoto que as
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Fls. 194 - Ante o noticiado, EXPEÇA-SE novo ofício para solicitação da perícia médica, observando-se a incorreção detectada.
No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Int. - ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 449782/SP)
Processo 1003097-23.2023.8.26.0539 - Monitória - Pagamento - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão
Norte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Fls. 216 - À vista do certificado, MANIFESTE-SE a parte autora,
no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da demanda. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1003201-78.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Mizael do Nascimento Costa - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados -
Vistos. A demandada, regularmente citada (fl. 91), ofertou contestação, com preliminares de incorreção do valor da causa e
inépcia da petição inicial, e pleiteou a suspensão da demanda em razão de afetação do REsp 2092190/SP junto ao C. Superior
Tribunal de Justiça, relacionado à controvérsia do tema objeto dos autos, encartando procuração e documentos (fls. 101/129 e
151/156). Intimado (fl. 185), o autor deixou transcorrer o prazo para manifestação em réplica (fl. 186). De início, anoto que as
questões preliminares serão analisadas no despacho saneador ou na sentença. Noticiada a alteração da denominação social
da requerida (fl. 128), retifique-se o polo passivo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. A procuração anexada aos autos (fls. 176/178) foi firmada por
meio da entidade certificadora ClickSign, a qual, até o presente momento, não possui reconhecimento formal como certificadora
devidamente credenciada para fins jurídicos. Nesse sentido: VOTO Nº 40895 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA
INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO. Assinatura eletrônica da procuração por meio da plataforma “ClickSign”.
Determinação de emenda da petição inicial, para regularização da representação processual da autora. Art. 5º da Resolução
nº 551/2011 do TJSP. A integridade e autenticidade das peças processuais devem ser garantidas por sistema de segurança
eletrônico emitido por certificadora integrante do ICP-Brasil. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 10, § 2º, da MP 2200-
2/2001. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22547076020248260000 São
Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 18/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
18/10/2024) Ainda, de acordo com o Parecer nº 229/2024-J, exarado nos autos do Processo nº 2021/100891, revendo
entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de
“assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de
24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020, a Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese, ressalvada excepcional providência judicial de
cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, a utilização da “assinatura eletrônica avançada”, a qual, segundo a Lei
nº 14.063/2020, é aquela que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da
integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for
oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para
a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c)
está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;” No caso objeto do
parecer supracitado, pontuou a E. Corregedoria de Justiça que a plataforma utilizada pela Associação dos Advogados de São
Paulo - AASP aos seus associados (AASP Assinador) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, em razão
de dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: “(i) geolocalização referenciada; (ii) indicação
dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; (iii) identificação dos
IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e (iv) geração de link único
que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançada”. Neste contexto, deverá a parte ré
providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à
ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do
art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos.
Ressalte-se que a assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação
da autenticidade e integridade do documento. Em sendo assim, deverá a procuração ser acompanhada do QR Code ou da URL,
para que se possa verificar a autenticidade do documento, por intermédio da plataforma utilizada para assinatura do documento
ou pelo site https://validar.iti.gov.br/, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que possibilita aos
cidadãos validar assinaturas eletrônicas quanto à integridade e autoria do documento eletrônico assinado por certificado digital
emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outra infraestrutura reconhecida de forma oficial no Brasil. Na impossibilidade de geração
do QR Code ou da URL, deverá a procuração ser encaminhada para o e-mail do cartório desta Vara: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.
br, devendo a serventia submeter o documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://
validar.iti.gov.br), certificando-se nos autos. Ainda, por ora e no mesmo prazo, atento à possibilidade composição amigável (fl.
92), intimem-se as partes para informar quanto ao eventual interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada
por meio das plataformas digitais MicrosoftTeamsouWhatsapp, devendo, para tanto, informar seus endereços de e-mail e
números de telefone celular para realização de videoconferência, ficando cientes de que o não fornecimento das informações
supra será interpretado como desinteresse em conciliar. Fornecidas as informações, providencie o cartório a designação de
audiência de tentativa de conciliação não presencial junto ao CEJUSC, atentando-se aos termos da Portariarecém editadapor
essa unidade judiciária, intimando-se as partes através de seus procuradores. Decorrido o prazo sem manifestação ou, informado
o desinteresse em conciliar,voltem conclusos para análise do pleito de suspensão da demanda. Int. - ADV: TÂNIA CRISTINA
XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1003243-35.2021.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. -
Mandado de busca e apreensão expedido. Providencie a parte autora o contato no setor de distribuição para acompanhamento
da diligência na Comarca de Bauru. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003355-96.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Edazir Aparecido Mathias de
Oliveira - - Carla Andréa Montanheiro - Adalberto Donizeti Rosa - Vistos. Fls. 22/27, 31/33, 60/63 e 64/68 - A parte autora
peticionou juntando comprovante de pagamento dos aluguéis com vencimento nos meses de novembro e dezembro de 2024 e
de janeiro a março de 2025. Fls. 30 e 34/59 Citado, o requerido ofertou contestação com preliminares de ausência de interesse
processual e ilegitimidade de parte, inclusive, encartando procuração e documentos. Anote-se. Fls. 71 e 72 Intimados, os
autores deixaram transcorrer o prazo para manifestação em réplica. As questões preliminares serão analisadas no despacho
saneador ou na sentença. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,intimem-se as partespara que
apontem, no prazo de 05 (cinco) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria queconsideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte
acada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Fls. 194 - Ante o noticiado, EXPEÇA-SE novo ofício para solicitação da perícia médica, observando-se a incorreção detectada.
No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Int. - ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 449782/SP)
Processo 1003097-23.2023.8.26.0539 - Monitória - Pagamento - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão
Norte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Fls. 216 - À vista do certificado, MANIFESTE-SE a parte autora,
no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da demanda. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1003201-78.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Mizael do Nascimento Costa - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados -
Vistos. A demandada, regularmente citada (fl. 91), ofertou contestação, com preliminares de incorreção do valor da causa e
inépcia da petição inicial, e pleiteou a suspensão da demanda em razão de afetação do REsp 2092190/SP junto ao C. Superior
Tribunal de Justiça, relacionado à controvérsia do tema objeto dos autos, encartando procuração e documentos (fls. 101/129 e
151/156). Intimado (fl. 185), o autor deixou transcorrer o prazo para manifestação em réplica (fl. 186). De início, anoto que as
questões preliminares serão analisadas no despacho saneador ou na sentença. Noticiada a alteração da denominação social
da requerida (fl. 128), retifique-se o polo passivo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. A procuração anexada aos autos (fls. 176/178) foi firmada por
meio da entidade certificadora ClickSign, a qual, até o presente momento, não possui reconhecimento formal como certificadora
devidamente credenciada para fins jurídicos. Nesse sentido: VOTO Nº 40895 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA
INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO. Assinatura eletrônica da procuração por meio da plataforma “ClickSign”.
Determinação de emenda da petição inicial, para regularização da representação processual da autora. Art. 5º da Resolução
nº 551/2011 do TJSP. A integridade e autenticidade das peças processuais devem ser garantidas por sistema de segurança
eletrônico emitido por certificadora integrante do ICP-Brasil. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 10, § 2º, da MP 2200-
2/2001. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22547076020248260000 São
Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 18/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
18/10/2024) Ainda, de acordo com o Parecer nº 229/2024-J, exarado nos autos do Processo nº 2021/100891, revendo
entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de
“assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de
24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020, a Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese, ressalvada excepcional providência judicial de
cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, a utilização da “assinatura eletrônica avançada”, a qual, segundo a Lei
nº 14.063/2020, é aquela que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da
integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for
oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para
a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c)
está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;” No caso objeto do
parecer supracitado, pontuou a E. Corregedoria de Justiça que a plataforma utilizada pela Associação dos Advogados de São
Paulo - AASP aos seus associados (AASP Assinador) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, em razão
de dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: “(i) geolocalização referenciada; (ii) indicação
dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; (iii) identificação dos
IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e (iv) geração de link único
que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançada”. Neste contexto, deverá a parte ré
providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à
ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do
art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos.
Ressalte-se que a assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação
da autenticidade e integridade do documento. Em sendo assim, deverá a procuração ser acompanhada do QR Code ou da URL,
para que se possa verificar a autenticidade do documento, por intermédio da plataforma utilizada para assinatura do documento
ou pelo site https://validar.iti.gov.br/, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que possibilita aos
cidadãos validar assinaturas eletrônicas quanto à integridade e autoria do documento eletrônico assinado por certificado digital
emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outra infraestrutura reconhecida de forma oficial no Brasil. Na impossibilidade de geração
do QR Code ou da URL, deverá a procuração ser encaminhada para o e-mail do cartório desta Vara: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.
br, devendo a serventia submeter o documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://
validar.iti.gov.br), certificando-se nos autos. Ainda, por ora e no mesmo prazo, atento à possibilidade composição amigável (fl.
92), intimem-se as partes para informar quanto ao eventual interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada
por meio das plataformas digitais MicrosoftTeamsouWhatsapp, devendo, para tanto, informar seus endereços de e-mail e
números de telefone celular para realização de videoconferência, ficando cientes de que o não fornecimento das informações
supra será interpretado como desinteresse em conciliar. Fornecidas as informações, providencie o cartório a designação de
audiência de tentativa de conciliação não presencial junto ao CEJUSC, atentando-se aos termos da Portariarecém editadapor
essa unidade judiciária, intimando-se as partes através de seus procuradores. Decorrido o prazo sem manifestação ou, informado
o desinteresse em conciliar,voltem conclusos para análise do pleito de suspensão da demanda. Int. - ADV: TÂNIA CRISTINA
XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1003243-35.2021.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. -
Mandado de busca e apreensão expedido. Providencie a parte autora o contato no setor de distribuição para acompanhamento
da diligência na Comarca de Bauru. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003355-96.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Edazir Aparecido Mathias de
Oliveira - - Carla Andréa Montanheiro - Adalberto Donizeti Rosa - Vistos. Fls. 22/27, 31/33, 60/63 e 64/68 - A parte autora
peticionou juntando comprovante de pagamento dos aluguéis com vencimento nos meses de novembro e dezembro de 2024 e
de janeiro a março de 2025. Fls. 30 e 34/59 Citado, o requerido ofertou contestação com preliminares de ausência de interesse
processual e ilegitimidade de parte, inclusive, encartando procuração e documentos. Anote-se. Fls. 71 e 72 Intimados, os
autores deixaram transcorrer o prazo para manifestação em réplica. As questões preliminares serão analisadas no despacho
saneador ou na sentença. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,intimem-se as partespara que
apontem, no prazo de 05 (cinco) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria queconsideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte
acada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º