Processo ativo
dela
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: de *** dela
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
Conforme se verifica na mídia apresentada junto com a denúncia e arquivada em
Secretaria (evento 2, arquivo apinqpol17, fl. 02), disponibilizada às partes,
constam os extratos, documentos de crédito e débito e até extratos que retratam a
evolução dos investimentos (v.g.: arquivos 6_4548.1602_2120.333.01_USD. pdf e
6_4548.1602_2120.814.01_Eur_A.pdf).
Então em princípio os documentos disponíveis sobre as contas já foram todos
enviados para o Brasil pelas autoridades ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suíças e já instruem os autos, inclusive,
aparentemente, a documentação pretendida pela Defesa.
Eventuais documentos adicionais, se é que existente, demandariam cooperação
jurídica internacional custosa e demorada.
Se pertinente, deveria a Defesa têlos requeridos na resposta preliminar e não na
fase final do art. 402 do CPP, não se tratando de prova cuja necessidade surgiu
no decorrer da instrução.
Então reputo prejudicado o requerido e ainda que assim não fosse seria o caso de
indeferir por não se tratar de prova pertinente à fase do art. 402 do CPP.
3.11. Requer a Defesa acareção entre Nestor Cuñat Cerveró e Júlio Gerin de
Almeida Camargo para sanar as contradições existentes entre os depoimentos.
A Defesa, ao requerer a acareação, não esclareceu quais seriam as contradições,
inviabilizando o deferimento.
De todo modo, Nestor Cuñat Cerveró foi ouvido como testemunha nesta ação
penal (evento 134), o mesmo não ocorrendo com Júlio Gerin de Almeida
Camargo. Eventual depoimento extrajudicial, que não será considerado por este
Juízo já que não tomado sob contraditório, não autoriza acareação.
Enfim, sem que uma das pessoas citadas tenha igualmente sido ouvida como
testemunha, inviável a acareação pretendida.
3.12. Requer a Defesa:
"Considerando a menção deste d. Juízo, por ocasião do interrogatório do
denunciado, acerca da necessidade de produção probatória sobre arelação
financeira existente entre o denunciado e o falecido deputado Fernando
Diniz,verdadeiro motivo do depósito na conta ORION, mas reputado como
sendo produto decorrupção na denúncia, requerse a oitiva do deputado
federal NELSON ROBERTOBORNIER DE OLIVEIRA, pessoa que pode
esclarecer o fato e que pode ser encontradona Av. Lucio Costa, 3600, Bloco
1, Rio de Janeiro RJ."
Na resposta preliminar, a Defesa arrolou vinte e duas testemunhas, várias com a
prerrogativa de serem ouvidas na forma do art. 221 do CPP.
Se Nelson Roberto Bornier de Oliveira tinha conhecimento sobre o fato, deveria a
Defesa têla arrolado na resposta preliminar.
Não se trata ela de testemunha referida por qualquer outra testemunha.
Somente o próprio acusado Eduardo Cosentino da Cunha mencionou o nome dela
em seu interrogatório. Isso siginifica que, desde o início, o acusado, querendo,
poderia têlo arrolado.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 23/109
Conforme se verifica na mídia apresentada junto com a denúncia e arquivada em
Secretaria (evento 2, arquivo apinqpol17, fl. 02), disponibilizada às partes,
constam os extratos, documentos de crédito e débito e até extratos que retratam a
evolução dos investimentos (v.g.: arquivos 6_4548.1602_2120.333.01_USD. pdf e
6_4548.1602_2120.814.01_Eur_A.pdf).
Então em princípio os documentos disponíveis sobre as contas já foram todos
enviados para o Brasil pelas autoridades ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suíças e já instruem os autos, inclusive,
aparentemente, a documentação pretendida pela Defesa.
Eventuais documentos adicionais, se é que existente, demandariam cooperação
jurídica internacional custosa e demorada.
Se pertinente, deveria a Defesa têlos requeridos na resposta preliminar e não na
fase final do art. 402 do CPP, não se tratando de prova cuja necessidade surgiu
no decorrer da instrução.
Então reputo prejudicado o requerido e ainda que assim não fosse seria o caso de
indeferir por não se tratar de prova pertinente à fase do art. 402 do CPP.
3.11. Requer a Defesa acareção entre Nestor Cuñat Cerveró e Júlio Gerin de
Almeida Camargo para sanar as contradições existentes entre os depoimentos.
A Defesa, ao requerer a acareação, não esclareceu quais seriam as contradições,
inviabilizando o deferimento.
De todo modo, Nestor Cuñat Cerveró foi ouvido como testemunha nesta ação
penal (evento 134), o mesmo não ocorrendo com Júlio Gerin de Almeida
Camargo. Eventual depoimento extrajudicial, que não será considerado por este
Juízo já que não tomado sob contraditório, não autoriza acareação.
Enfim, sem que uma das pessoas citadas tenha igualmente sido ouvida como
testemunha, inviável a acareação pretendida.
3.12. Requer a Defesa:
"Considerando a menção deste d. Juízo, por ocasião do interrogatório do
denunciado, acerca da necessidade de produção probatória sobre arelação
financeira existente entre o denunciado e o falecido deputado Fernando
Diniz,verdadeiro motivo do depósito na conta ORION, mas reputado como
sendo produto decorrupção na denúncia, requerse a oitiva do deputado
federal NELSON ROBERTOBORNIER DE OLIVEIRA, pessoa que pode
esclarecer o fato e que pode ser encontradona Av. Lucio Costa, 3600, Bloco
1, Rio de Janeiro RJ."
Na resposta preliminar, a Defesa arrolou vinte e duas testemunhas, várias com a
prerrogativa de serem ouvidas na forma do art. 221 do CPP.
Se Nelson Roberto Bornier de Oliveira tinha conhecimento sobre o fato, deveria a
Defesa têla arrolado na resposta preliminar.
Não se trata ela de testemunha referida por qualquer outra testemunha.
Somente o próprio acusado Eduardo Cosentino da Cunha mencionou o nome dela
em seu interrogatório. Isso siginifica que, desde o início, o acusado, querendo,
poderia têlo arrolado.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 23/109