Processo ativo
dela. Além disso, não há
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0004775-56.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: dela. Além d *** dela. Além disso, não há
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP)
Processo 0004775-56.2024.8.26.0248 (processo principal 1001374-71.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Francisco Antoni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Leandro - BANCO SAFRA S/A - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s),
o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM
Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: ANTONIO FRANCISCO BRITO LEANDRO (OAB 259370/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0014117-14.2012.8.26.0248 (248.01.2012.014117) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - EBF
Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Limgate Empreendimentos e Participacoes Ltda - Apack Embalagens Ltda Epp - -
Banco do Nordeste do Brasil Sa - - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - - Vip Industria e Comercio de Caixas e Papelão Ondulado
Ltda - - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba - - Transit do Brasil Sa - - Império Conservação Patrimonial e
Serviços Litda - - Instituto Falcão Bauer da Qualidade - - H Louis Baxmann Produtos Metalurgicos Ltda - - Banco Safra Sa - -
Totvs Sa - - Engebanc Avaliações Ltda - - Indústrias Romi Sa - - Itaú Unibanco S/A - - SRE Indústria e Comércio de Máquinas e
Equipamentos Ltda - - Banco Citibank S/A - - Indústria de Embalagens Tocantins Ltda - - ANFAMOTO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS FABRICANTES E ATACADISTAS DE MOTOPEÇAS - - BANCO BRADESCO S/A - - UNOTECH IMPORTAÇÃO E COMERCIO
LTDA - - TRANPORTADORA COLATINENSE LTDA - - SERIFACH-SERIGRAFIA FACHINELLI LTDA-ME - - Arpol Tintas
Tecknologia Ltda - - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos Eireli - - Sherwin Williams do Brasil Industria e Comercio Ltda -
- Sabic Innovative Plastics South America Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - BANCO BANKPAR S/A - - RÁPIDO
TRANSPAULO LTDA - - ICCREA BANCAIMPRESA S/A - - Companhia Piratininga de Força e Luz - - BANCO MERCEDEZ-BENZ
DO BRASIL S/A - - Termotécnica Ltda - - Banco Votorantim S.A. e outros - BRICKS INVESTIMENTOS S/A e outro -
PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL-UNIÃO e outros - Chabo Tex Comércio de Tecidos para Autos Ltda. -
- Banco Sofisa S.A. e outro - Claro S/A - - Telefonica Brasil S.A. - - Valdemar Mota Cardoso e outros - WFSP Administração
Empresarial - João Benedito Bento Barbosa e outro - Haitan Huayuan (Hong Kong) Limited e outros - Adriano Almeida Fonseca
- - Nw Agropecuária Ltda e outro - Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros e outros - Pavin Participações, Construções
e Negócios Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (p.
8770/8772) e pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (p. 8789/8794) contra a decisão de p. 8764/8765, que deferiu a
expedição de alvará para viabilizar a transferência do imóvel objeto da matrícula nº 2.692 do Cartório de Registro de Imóveis e
Hipotecas da Comarca de Simões Filho/BA à adquirente PAVIN PARTICIPAÇÕES, CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. A decisão embargada foi publicada em 27/02/2025, sendo que os prazos processuais foram suspensos nos dias 03 e 04
de março em razão de feriado forense, nos termos do PROVIMENTO CSM 2.765/2024. Assim, ambos os embargos são
tempestivos. Com relação aos embargos do BANCO BRADESCO S/A, verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato,
houve equívoco na apreciação da manifestação oferecida pelo Banco Bradesco a p. 8729/8730 já que apresentada por escritório
que não representa a instituição financeira nesta demanda. Na verdade, a petição a ser apreciada deveria ter sido aquela
apresentada a p. 8726/8727, pugnando para que o imóvel fosse liberado apenas após a quitação do preço. Assim, ACOLHO os
embargos de declaração do BANCO BRADESCO S/A para reconhecer o equívoco na apreciação da petição juntada por patrono
estranho aos autos, esclarecendo que o Banco Bradesco havia se manifestado anteriormente pela expedição do alvará apenas
após a quitação do preço (p. 8726/8727), cuja petição será analisada nesta decisão. No tocante aos embargos do BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada. Na decisão embargada, determinou-se a expedição
de alvará para viabilizar a transferência do imóvel à compradora sem, contudo, apreciar a limitação do alvará. Após a
apresentação dos referidos embargos, a adquirente PAVIN PARTICIPAÇÕES reiterou a necessidade urgente da expedição do
alvará, sugerindo, contudo, a inclusão, na escritura pública, de cláusula resolutiva pro solvendo e a constituição de hipoteca
judicial. O Administrador Judicial (p. 8804/8808), as recuperandas (p. 8814/8817), o Ministério Público (p. 8866) e o próprio
embargante Banco do Nordeste do Brasil S/A (P. 8809/8810) manifestaram-se favoravelmente à autorização de transferência do
imóvel, com a inclusão de cláusula resolutiva pro solvendo na escritura pública (artigo 474 do Código Civil) e a constituição de
hipoteca (artigo 1419 do Código Civil) em benefício dos credores. O Bando Nordeste requereu, ainda, a inclusão, da vedação de
alienação do bem imóvel adquirido, oferecimento em hipoteca, alienação fiduciária ou qualquer outro tipo de gravame, que não
seja a hipoteca judicial, prevista no art. 895, §1º, do CPC, até o pagamento de todas as parcelas estabelecidas na arrematação.
Analisando o conteúdo da petição apresentada pelo BANCO BRADESCO (p. 8726/8727), verifico que, em que pese a
preocupação manifestada pelo credor, não há razão para condicionar a expedição do alvará à quitação integral do preço. Isso
porque as garantias sugeridas pela adquirente (p. 8795/8796), pelo Administrador Judicial (p. 8804/8808) e pelo Banco do
Nordeste (p.8810) são suficientes para resguardar os interesses dos credores, servindo para garantir o pagamento da dívida e,
ao mesmo tempo, permitir a transferência do bem à adquirente. Ademais, conforme bem pontuado pela própria adquirente
PAVIN PARTICIPAÇÕES a p. 8795/8796, o alvará é imprescindível e urgente, posto que, sem isso, não consegue fazer a ligação
de água e energia elétrica nem emitir guias de impostos, pois não há cadastro imobiliário em nome dela. Além disso, não há
como o município emitir alvarás, licenças e habite-se, e sequer licença de operação. Esta situação causa enorme prejuízo à
adquirente que já pagou valor significativo a título de sinal (R$ 2.200.000,00). Assim, DEFIRO a expedição de alvará judicial
para viabilizar a transferência do imóvel à adquirente PAVIN PARTICIPAÇÕES, CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, observando-se as seguintes condições: a) Inclusão de cláusula resolutiva pro solvendo na escritura pública, nos termos
do artigo 474 do Código Civil, assegurando o desfazimento do negócio de compra e venda, com a restituição do imóvel ao
patrimônio das recuperandas, em caso de inadimplemento das parcelas; b) Constituição de hipoteca judicial do imóvel até o
pagamento final, nos termos do artigo 1419 do Código Civil, ocasião em que a hipoteca se extinguirá após integral pagamento
do preço, mediante determinação judicial para a baixa do gravame; c) Vedação de alienação do bem imóvel adquirido,
oferecimento em hipoteca, alienação fiduciária ou qualquer outro tipo de gravame, que não seja a hipoteca judicial prevista no
art. 895, §1º, do CPC, até o pagamento de todas as parcelas estabelecidas na arrematação. Quanto aos valores obtidos com a
venda do imóvel, mantenho a determinação de que somente após o depósito integral dos valores é que eles serão direcionados
ao pagamento dos credores, na forma do plano de recuperação apresentado. Expeça-se o alvará, com urgência. Intimem-se. -
ADV: EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), EDSON ANTÔNIO GONÇALVES (OAB 207948/SP), EMMANOEL
ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), THAIS HIROMI MAEDA (OAB 85632/PR), LEANDRO CECON GARCIA (OAB
245476/SP), JEAN FERNANDO VIEIRA (OAB 250761/SP), MARIA APARECIDA CAPUTO (OAB 105973/SP), LUCIANA MARIA
VIDAL BALAN (OAB 243799/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIZ FERNANDO CALIXTO MOURA (OAB 166896/SP), RENATO OLIVER CARVALHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP)
Processo 0004775-56.2024.8.26.0248 (processo principal 1001374-71.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Francisco Antoni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Leandro - BANCO SAFRA S/A - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s),
o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM
Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: ANTONIO FRANCISCO BRITO LEANDRO (OAB 259370/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0014117-14.2012.8.26.0248 (248.01.2012.014117) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - EBF
Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Limgate Empreendimentos e Participacoes Ltda - Apack Embalagens Ltda Epp - -
Banco do Nordeste do Brasil Sa - - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - - Vip Industria e Comercio de Caixas e Papelão Ondulado
Ltda - - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba - - Transit do Brasil Sa - - Império Conservação Patrimonial e
Serviços Litda - - Instituto Falcão Bauer da Qualidade - - H Louis Baxmann Produtos Metalurgicos Ltda - - Banco Safra Sa - -
Totvs Sa - - Engebanc Avaliações Ltda - - Indústrias Romi Sa - - Itaú Unibanco S/A - - SRE Indústria e Comércio de Máquinas e
Equipamentos Ltda - - Banco Citibank S/A - - Indústria de Embalagens Tocantins Ltda - - ANFAMOTO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS FABRICANTES E ATACADISTAS DE MOTOPEÇAS - - BANCO BRADESCO S/A - - UNOTECH IMPORTAÇÃO E COMERCIO
LTDA - - TRANPORTADORA COLATINENSE LTDA - - SERIFACH-SERIGRAFIA FACHINELLI LTDA-ME - - Arpol Tintas
Tecknologia Ltda - - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos Eireli - - Sherwin Williams do Brasil Industria e Comercio Ltda -
- Sabic Innovative Plastics South America Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - BANCO BANKPAR S/A - - RÁPIDO
TRANSPAULO LTDA - - ICCREA BANCAIMPRESA S/A - - Companhia Piratininga de Força e Luz - - BANCO MERCEDEZ-BENZ
DO BRASIL S/A - - Termotécnica Ltda - - Banco Votorantim S.A. e outros - BRICKS INVESTIMENTOS S/A e outro -
PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL-UNIÃO e outros - Chabo Tex Comércio de Tecidos para Autos Ltda. -
- Banco Sofisa S.A. e outro - Claro S/A - - Telefonica Brasil S.A. - - Valdemar Mota Cardoso e outros - WFSP Administração
Empresarial - João Benedito Bento Barbosa e outro - Haitan Huayuan (Hong Kong) Limited e outros - Adriano Almeida Fonseca
- - Nw Agropecuária Ltda e outro - Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros e outros - Pavin Participações, Construções
e Negócios Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (p.
8770/8772) e pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (p. 8789/8794) contra a decisão de p. 8764/8765, que deferiu a
expedição de alvará para viabilizar a transferência do imóvel objeto da matrícula nº 2.692 do Cartório de Registro de Imóveis e
Hipotecas da Comarca de Simões Filho/BA à adquirente PAVIN PARTICIPAÇÕES, CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. A decisão embargada foi publicada em 27/02/2025, sendo que os prazos processuais foram suspensos nos dias 03 e 04
de março em razão de feriado forense, nos termos do PROVIMENTO CSM 2.765/2024. Assim, ambos os embargos são
tempestivos. Com relação aos embargos do BANCO BRADESCO S/A, verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato,
houve equívoco na apreciação da manifestação oferecida pelo Banco Bradesco a p. 8729/8730 já que apresentada por escritório
que não representa a instituição financeira nesta demanda. Na verdade, a petição a ser apreciada deveria ter sido aquela
apresentada a p. 8726/8727, pugnando para que o imóvel fosse liberado apenas após a quitação do preço. Assim, ACOLHO os
embargos de declaração do BANCO BRADESCO S/A para reconhecer o equívoco na apreciação da petição juntada por patrono
estranho aos autos, esclarecendo que o Banco Bradesco havia se manifestado anteriormente pela expedição do alvará apenas
após a quitação do preço (p. 8726/8727), cuja petição será analisada nesta decisão. No tocante aos embargos do BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada. Na decisão embargada, determinou-se a expedição
de alvará para viabilizar a transferência do imóvel à compradora sem, contudo, apreciar a limitação do alvará. Após a
apresentação dos referidos embargos, a adquirente PAVIN PARTICIPAÇÕES reiterou a necessidade urgente da expedição do
alvará, sugerindo, contudo, a inclusão, na escritura pública, de cláusula resolutiva pro solvendo e a constituição de hipoteca
judicial. O Administrador Judicial (p. 8804/8808), as recuperandas (p. 8814/8817), o Ministério Público (p. 8866) e o próprio
embargante Banco do Nordeste do Brasil S/A (P. 8809/8810) manifestaram-se favoravelmente à autorização de transferência do
imóvel, com a inclusão de cláusula resolutiva pro solvendo na escritura pública (artigo 474 do Código Civil) e a constituição de
hipoteca (artigo 1419 do Código Civil) em benefício dos credores. O Bando Nordeste requereu, ainda, a inclusão, da vedação de
alienação do bem imóvel adquirido, oferecimento em hipoteca, alienação fiduciária ou qualquer outro tipo de gravame, que não
seja a hipoteca judicial, prevista no art. 895, §1º, do CPC, até o pagamento de todas as parcelas estabelecidas na arrematação.
Analisando o conteúdo da petição apresentada pelo BANCO BRADESCO (p. 8726/8727), verifico que, em que pese a
preocupação manifestada pelo credor, não há razão para condicionar a expedição do alvará à quitação integral do preço. Isso
porque as garantias sugeridas pela adquirente (p. 8795/8796), pelo Administrador Judicial (p. 8804/8808) e pelo Banco do
Nordeste (p.8810) são suficientes para resguardar os interesses dos credores, servindo para garantir o pagamento da dívida e,
ao mesmo tempo, permitir a transferência do bem à adquirente. Ademais, conforme bem pontuado pela própria adquirente
PAVIN PARTICIPAÇÕES a p. 8795/8796, o alvará é imprescindível e urgente, posto que, sem isso, não consegue fazer a ligação
de água e energia elétrica nem emitir guias de impostos, pois não há cadastro imobiliário em nome dela. Além disso, não há
como o município emitir alvarás, licenças e habite-se, e sequer licença de operação. Esta situação causa enorme prejuízo à
adquirente que já pagou valor significativo a título de sinal (R$ 2.200.000,00). Assim, DEFIRO a expedição de alvará judicial
para viabilizar a transferência do imóvel à adquirente PAVIN PARTICIPAÇÕES, CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, observando-se as seguintes condições: a) Inclusão de cláusula resolutiva pro solvendo na escritura pública, nos termos
do artigo 474 do Código Civil, assegurando o desfazimento do negócio de compra e venda, com a restituição do imóvel ao
patrimônio das recuperandas, em caso de inadimplemento das parcelas; b) Constituição de hipoteca judicial do imóvel até o
pagamento final, nos termos do artigo 1419 do Código Civil, ocasião em que a hipoteca se extinguirá após integral pagamento
do preço, mediante determinação judicial para a baixa do gravame; c) Vedação de alienação do bem imóvel adquirido,
oferecimento em hipoteca, alienação fiduciária ou qualquer outro tipo de gravame, que não seja a hipoteca judicial prevista no
art. 895, §1º, do CPC, até o pagamento de todas as parcelas estabelecidas na arrematação. Quanto aos valores obtidos com a
venda do imóvel, mantenho a determinação de que somente após o depósito integral dos valores é que eles serão direcionados
ao pagamento dos credores, na forma do plano de recuperação apresentado. Expeça-se o alvará, com urgência. Intimem-se. -
ADV: EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), EDSON ANTÔNIO GONÇALVES (OAB 207948/SP), EMMANOEL
ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), THAIS HIROMI MAEDA (OAB 85632/PR), LEANDRO CECON GARCIA (OAB
245476/SP), JEAN FERNANDO VIEIRA (OAB 250761/SP), MARIA APARECIDA CAPUTO (OAB 105973/SP), LUCIANA MARIA
VIDAL BALAN (OAB 243799/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIZ FERNANDO CALIXTO MOURA (OAB 166896/SP), RENATO OLIVER CARVALHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º